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  DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
  INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA(versão actualizada)

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   - DL n.º 92/2023, de 12/10
   - Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01
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     - 2ª versão (Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01)
     - 1ª versão (DL n.º 84-C/2022, de 09/12)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________
  Artigo 25.º
Pagamento de portagens sem equipamento de bordo
1 - O pagamento de portagens sem equipamento de bordo pode ser feito, designadamente, com recurso a um dos seguintes sistemas de pagamento:
a) Sistema de pós-pagamento, para utilizadores que circulem em território nacional em infraestruturas rodoviárias do SENP dotadas de sistemas de cobrança exclusivamente eletrónica, junto dos balcões ou numa plataforma digital de um fornecedor do SENP, nos quinze dias úteis posteriores à passagem no pórtico de portagem, físico ou virtual;
b) Sistema de pré-pagamento, para utilizadores que circulem em território nacional, identificando o respetivo veículo, realizado junto de um fornecedor do SENP nos seus balcões, nas áreas de serviço das infraestruturas rodoviárias, numa plataforma digital ou em outros locais que os fornecedores do SENP considerem adequados através do pré-carregamento de um determinado valor monetário para pagamento das portagens, e até que seja esgotado o saldo respetivo;
c) Sistema de pagamento automático, para utilizadores que circulem em território nacional, realizado junto de um fornecedor do SENP em terminais próprios instalados junto às zonas fronteiriças, numa plataforma digital ou em outros locais que os fornecedores do SENP considerem adequados, identificando o respetivo veículo e autorizando o débito em conta ou através de um cartão de pagamento, dos montantes de portagens devidos.
2 - Apenas os condutores de veículos com matrícula estrangeira que circulem em território nacional e transitem em infraestruturas rodoviárias portajadas sem equipamento de bordo podem recorrer aos sistemas de pagamento previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, sendo o sistema de pagamento previsto na alínea a) reservado a condutores de veículos com matrícula nacional
3 - Os utilizadores que optem pelos sistemas previstos no n.º 1 consentem que as portageiras cobrem as portagens com base no registo de imagem da matrícula do veículo em causa, relativamente a cada uma das passagens pelos locais de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagem.
4 - A imagem da matrícula deve ser destruída após a realização do pagamento por parte do utilizador e logo que decorrido o prazo legal para o utilizador apresentar eventual reclamação relativamente a esse pagamento.
5 - A utilização dos sistemas de pagamento previstos no n.º 1 implicam o acréscimo de custos administrativos ao valor da portagem, sendo tais custos fixados nos termos do artigo 43.º
6 - A utilização dos sistemas de pagamento previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 implica ainda o pagamento de custos administrativos de adesão, que constituem receita do fornecedor do SENP.
7 - O prazo de quinze dias úteis referido na alínea a) do n.º 1 conta-se a partir das 0 horas do dia seguinte à passagem no pórtico de portagem.
8 - O sistema de pagamento previsto na alínea a) do n.º 1 implica que o utilizador proceda ao pagamento, no mesmo ato, de todas as portagens relativas às viagens que tenha realizado num mesmo dia.
9 - O direito à cobrança das portagens não se extingue quando, por razões de ordem técnica, não seja possível proceder à cobrança das portagens no prazo estabelecido no n.º 7.
10 - Os utilizadores que adiram ao sistema de pagamento previsto na alínea b) do n.º 1 através de plataforma digital podem solicitar ao fornecedor do SENP, no momento da adesão e nos termos e condições por este definidos, o reembolso do saldo não utilizado do pré-carregamento, sendo considerados todos os carregamentos feitos com um cartão de pagamento válido.
11 - No caso de, por razões técnicas, não ser possível colocar a taxa de portagem à cobrança no dia útil imediato à passagem num local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagem, deve ser concedido ao utilizador um dia útil adicional para proceder ao pagamento da taxa de portagem.

  Artigo 26.º
Publicitação das portagens em dívida e das vias portajadas
1 - As portagens em dívida, adicionadas dos respetivos custos administrativos, são consultadas em sítio próprio na Internet provido pelas portageiras e fornecedores do SENP e do SEEP, dispondo o utilizador da oportunidade de realizar o respetivo pagamento de modo digital, por meio de cartão de crédito ou solução similar, antes dessas dívidas serem sujeitas, conforme aplicável, à tramitação prevista no capítulo xii do presente decreto-lei e aos procedimentos previstos na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual.
2 - As concessionárias ou subconcessionárias divulgam, nas condições necessárias ao seu adequado conhecimento, nomeadamente através de painéis informativos na via, as seguintes informações:
a) Que se trata de uma via em que é devido o pagamento de uma taxa de portagem;
b) Que a via apenas dispõe de um sistema de cobrança eletrónica de portagens;
c) As formas de pagamento disponíveis para os veículos que circulem na via sem dispositivo eletrónico;
d) Os meios e os locais onde pode ser efetuado o respetivo pagamento.

  Artigo 27.º
Veículos de aluguer sem condutor em regime de rent-a-car e rent-a-cargo
1 - As empresas de aluguer de veículos sem condutor em regime de rent-a-car e rent-a-cargo têm de equipar cada um dos veículos integrados na sua frota com um equipamento de bordo, aderindo a um sistema de pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º
2 - A adesão pela empresa de aluguer de veículos sem condutor ao sistema de pagamento automático previsto no número anterior faz-se ao abrigo de contrato a celebrar pela empresa com um fornecedor do SEEP ou do SENP, para efeitos da cobrança de portagens em todas as infraestruturas rodoviárias em território nacional nos termos do regime previsto no presente decreto-lei.
3 - Ao proceder ao aluguer de um veículo sem condutor, equipado nos termos do n.º 1, os clientes das empresas de aluguer de veículos sem condutor aderem automaticamente ao serviço de disponibilização do meio de pagamento das portagens, efeito este que deverá ser expresso no contrato de aluguer de veículo.
4 - Pela prestação do serviço de portagem, e desde que venha a confirmar-se a sua utilização pelos clientes, as empresas de aluguer de veículos sem condutor podem cobrar aos clientes os custos administrativos incorridos com o serviço, que constituem receita das empresas e são definidos nos termos do artigo 43.º
5 - Sem prejuízo do disposto número seguinte, é apenas debitado aos clientes das empresas de aluguer de veículos sem condutor o montante das portagens correspondente à utilização efetiva pelos mesmos de infraestruturas que disponham de um sistema eletrónico de portagens, acrescido dos eventuais custos incorridos de acordo com o disposto no número anterior.
6 - O pagamento das portagens é devido pelas empresas de aluguer de veículos de rent-a-car e rent-a-cargo sempre que, relativamente a um determinado veículo:
a) Não esteja em vigor um contrato de aluguer e se verifique a utilização por esse veículo de infraestruturas rodoviárias que disponham de um sistema eletrónico de portagens;
b) Esteja em vigor um contrato de aluguer, mas não tenha sido possível, comprovadamente, obter o pagamento através deste contrato e, subsequentemente não tenha havido identificação do condutor junto do fornecedor do SEEP ou do SENP.
7 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as empresas de aluguer de veículos de rent-a-car e rent-a-cargo enviam o comprovativo da impossibilidade de obter o pagamento através do contrato de aluguer, ao fornecedor do SEEP ou do SENP, sem o qual a identificação do condutor não pode ser aceite.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01
   - DL n.º 92/2023, de 12/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 84-C/2022, de 09/12
   -2ª versão: Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01


CAPÍTULO IX
Sistemas eletrónicos de portagem
  Artigo 28.º
Soluções tecnológicas
1 - Os novos sistemas eletrónicos de portagem que exijam a instalação ou a utilização de equipamentos de bordo destinados a ser utilizados no registo de declarações de portagem devem recorrer a uma ou várias das seguintes tecnologias:
a) Posicionamento por satélite;
b) Comunicações móveis;
c) Tecnologia de micro-ondas 5,8 GHz.
2 - Os sistemas eletrónicos de portagem em uso na data da entrada em vigor do presente decreto-lei que requeiram a instalação ou utilização de equipamentos de bordo e utilizem outras tecnologias, devem satisfazer os requisitos enumerados no número anterior, caso sejam introduzidas melhorias tecnológicas substanciais.
3 - Os equipamentos de bordo que utilizem a tecnologia de posicionamento por satélite devem ser compatíveis com os serviços de posicionamento prestados pelo sistema Galileu e pelo Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária (EGNOS - European Geostationary Navigation Overlay Service).
4 - Os fornecedores do SEEP disponibilizam aos utilizadores do SEEP equipamentos de bordo que sejam adequados para a utilização, permitam a interoperabilidade e possam comunicar com os sistemas eletrónicos de portagem pertinentes em funcionamento nos Estados-Membros que recorram às tecnologias enumeradas no n.º 1.
5 - Os fornecedores do SENP disponibilizam aos utilizadores do SENP equipamentos de bordo que sejam adequados para a utilização, permitam a interoperabilidade e possam comunicar com todos os sistemas eletrónicos de portagem em funcionamento no território nacional.
6 - O equipamento de bordo pode usar o seu próprio hardware e software, nomeadamente aplicações, ou utilizar elementos de outro hardware ou software presentes no veículo, podendo também, para fins de comunicação com outros sistemas de hardware presentes no veículo, nomeadamente aplicações instaladas em dispositivos móveis ou no computador de bordo, podendo para fins de comunicação com outros sistemas de hardware presentes no veículo, usar tecnologias diferentes das enumeradas no n.º 1, desde que sejam garantidas a segurança, a qualidade do serviço e a privacidade.
7 - Os equipamentos de bordo do SEEP ou do SENP podem facilitar outros serviços além das portagens, desde que o funcionamento desses serviços não interfira com os serviços de portagem em qualquer setor do SEEP ou do SENP.
8 - Os fornecedores do SEEP podem, até 31 de dezembro de 2027, fornecer aos utilizadores de veículos ligeiros equipamentos de bordo que recorram somente a tecnologia micro-ondas 5,8 GHz para serem utilizados nos setores do SEEP que não necessitem de tecnologias de posicionamento por satélite ou de comunicações móveis.

  Artigo 29.º
Novos sistemas eletrónicos de portagem
1 - Caso uma portageira decida instalar um novo sistema eletrónico de portagem, ou ampliar um sistema eletrónico existente, que exija a instalação ou a utilização de equipamentos de bordo destinados a serem utilizados no registo de declarações de portagem, deve solicitar a aprovação prévia do IMT, I. P.
2 - Para efeitos do número anterior, a portageira deve apresentar:
a) Dossier técnico com as especificações a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.;
b) Certificado de conformidade do modelo a aprovar, com as especificações técnicas dos instrumentos de Direito da União Europeia.
3 - A aprovação de um novo sistema eletrónico de portagem ou da ampliação de um sistema eletrónico existente está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo montante é definido por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

  Artigo 30.º
Componentes de interoperabilidade
1 - Cabe às portageiras responsáveis pela criação de um novo sistema eletrónico de portagem estabelecer e publicar, no regulamento de setor do SEEP ou do SENP, e pelo menos, um mês antes da data de início do funcionamento do novo sistema, o plano detalhado do processo de avaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade que permita a acreditação dos fornecedores do SEEP ou do SENP interessados.
2 - Em caso de alteração de um sistema eletrónico de portagem rodoviária que implique, por parte dos fornecedores do SEEP ou do SENP, uma modificação substancial dos componentes de interoperabilidade, cabe às portageiras responsáveis, além dos elementos referidos no número anterior, estabelecer e publicar no regulamento de setor do SEEP ou do SENP o plano detalhado da reavaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade dos fornecedores do SEEP ou do SENP já acreditados no sistema, a fim de permitir a nova acreditação destes com, pelo menos, um mês de antecedência face ao início do funcionamento do sistema alterado.
3 - Cada portageira cria um ambiente de ensaio para que o fornecedor do SEEP ou do SENP, ou os seus representantes autorizados, possam verificar se o seu equipamento de bordo é adequado para utilização no setor do SEEP ou do SENP da portageira e obter a certificação da conclusão com êxito dos respetivos ensaios.
4 - As portageiras podem criar um ambiente de ensaio único para mais do que um setor do SEEP ou do SENP, e podem designar um representante autorizado para verificar a aptidão para utilização de um tipo de equipamento de bordo em nome de mais do que um fornecedor do SEEP ou do SENP.
5 - As portageiras podem sujeitar o processo de acreditação ao pagamento de custos que devem estar estabelecidos no regulamento de setor do SEEP ou do SENP.
6 - São aceites quaisquer componentes de interoperabilidade para utilização no SEEP ou no SENP que possuam marcação CE ou uma declaração de conformidade com as especificações ou de aptidão para utilização.
7 - Não podem ser exigidas verificações que já tenham sido realizadas no quadro do procedimento de avaliação da conformidade com as especificações ou da aptidão para utilização.

  Artigo 31.º
Procedimento de salvaguarda
1 - Caso o IMT, I. P., tenha motivos para crer que um componente de interoperabilidade com marcação CE colocado no mercado pode, quando utilizado de acordo com a sua finalidade, não satisfazer os requisitos aplicáveis, comunica às portageiras e aos fornecedores do SEEP ou do SENP que o mesmo deve ser retirado do mercado.
2 - O IMT, I. P., comunica à Comissão Europeia as medidas tomadas, indicando os motivos da sua decisão e especificando, nomeadamente, se a desconformidade resulta:
a) Da aplicação incorreta das especificações técnicas; ou
b) Do desajustamento das especificações técnicas.
3 - Se um componente de interoperabilidade com a marcação CE não satisfizer os requisitos de interoperabilidade, o IMT, I. P., comunica-o à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a quem compete exigir que o fabricante, ou o respetivo representante estabelecido em território nacional, o torne conforme com as especificações ou apto a utilizar, ou ambos, informando deste facto a Comissão Europeia e os restantes Estados-Membros.

  Artigo 32.º
Transparência das avaliações
1 - As decisões adotadas pelo conselho diretivo do IMT, I. P., ou por uma portageira, relativas à avaliação de componentes de interoperabilidade quanto à sua conformidade com as especificações ou a sua aptidão para utilização e as decisões adotadas, nos termos do artigo anterior, são fundamentadas, nos termos gerais de direito.
2 - As decisões referidas no número anterior são notificadas, no prazo máximo de dez dias úteis contados da sua adoção, ao fabricante, ao fornecedor do SEEP ou do SENP ou aos seus representantes autorizados em causa, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor e dos prazos dentro dos quais estes recursos devem ser interpostos.

  Artigo 33.º
Organismos notificados
1 - O IMT, I. P., notifica à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros os organismos habilitados a executar ou supervisionar o procedimento de avaliação da conformidade com as especificações ou da aptidão para utilização mencionado no Regulamento de Execução (UE) 2020/204 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, indicando para cada um dos organismos o domínio de competência e o número de identificação previamente obtido junto da Comissão.
2 - O IMT, I. P., aplica os critérios previstos no Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, para efeitos de avaliação dos organismos a notificar, presumindo-se que os organismos que satisfazem os critérios de avaliação previstos nas normas europeias aplicáveis cumprem os referidos critérios.
3 - O IMT, I. P., pode retirar a aprovação de um organismo notificado que deixe de satisfazer os critérios previstos no Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, informando imediatamente a Comissão Europeia e os restantes Estados-Membros.
4 - Se o IMT, I. P., considerar que um organismo notificado por outro Estado-Membro não satisfaz os critérios previstos no Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, submete o assunto à apreciação do Comité da Portagem Eletrónica, que emite o seu parecer no prazo de três meses.
5 - Caso a Comissão Europeia informe que um organismo notificado pelo IMT, I. P., não satisfaz os critérios previstos no Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, o IMT, I. P., informa o organismo em causa das modificações a introduzir para que este conserve o seu estatuto.


CAPÍTULO X
Disposições administrativas
  Artigo 34.º
Serviço de contacto único
O IMT, I. P., é o serviço de contacto único para os fornecedores do SEEP ou do SENP, cabendo-lhe facilitar e coordenar, sempre que lhe seja solicitado, os primeiros contactos entre o fornecedor do SEEP ou do SENP e as portageiras responsáveis pelos setores do SEEP ou do SENP.

  Artigo 35.º
Registos
1 - O IMT, I. P., conserva um registo nacional eletrónico:
a) Dos setores do SEEP e do SENP localizados no território nacional, incluindo informações relativas:
i) Às respetivas portageiras;
ii) Às tecnologias de comunicação utilizadas;
iii) A dados necessários para estabelecer a portagem devida pela circulação de um veículo num determinado setor e concluir a declaração de portagem;
iv) Aos regulamentos de setor do SEEP e do SENP; e
v) Aos fornecedores do SEEP e do SENP com contrato com as portageiras com atividade no território nacional;
b) Dos fornecedores do SEEP e do SENP autorizados para exercício da atividade em território nacional nos termos do artigo 4.º;
c) Das auditorias bienais aos planos globais de gestão do risco dos fornecedores do SEEP ou do SENP;
d) Dos dados dos serviços de contacto único para o SEEP dos outros Estados-Membros, incluindo os respetivos endereços eletrónicos de contacto e números telefónicos
2 - Qualquer alteração às informações constantes do registo é imediatamente comunicada ao IMT, I. P., para efeitos de revisão do registo.
3 - O Estado não é responsável pelos atos dos fornecedores do SEEP ou do SENP inscritos no seu registo.
4 - Os registos são acessíveis ao público por via eletrónica e comunicados à Comissão Europeia, por via eletrónica, no termo de cada ano civil.

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