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  DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
  INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2023, de 12/10
   - Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2023, de 12/10)
     - 2ª versão (Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01)
     - 1ª versão (DL n.º 84-C/2022, de 09/12)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________
  Artigo 15.º
Regulamento dos setores do serviço eletrónico europeu de portagem e do serviço eletrónico nacional de portagens
1 - As portageiras responsáveis por um setor do SEEP ou do SENP elaboram e mantêm um regulamento de setor do SEEP ou do SENP em que definem as condições gerais de acesso dos fornecedores do SEEP ou do SENP aos seus setores, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2020/204 da Comissão, de 28 de novembro de 2019.
2 - Sendo criado um novo sistema eletrónico de portagem, a portageira responsável pelo sistema publica o regulamento de setor do SEEP ou do SENP com antecedência suficiente para permitir que os fornecedores do SEEP ou do SENP interessados obtenham a acreditação pelo menos um mês antes do início do funcionamento do novo sistema.
3 - A antecedência na publicação do regulamento do setor do SEEP ou do SENP referido no número anterior deve ter em conta a duração do processo de avaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para a utilização dos componentes de interoperabilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º
4 - Quando a portageira implementar uma alteração ao sistema eletrónico de portagem já existente que exija aos fornecedores do SEEP ou do SENP a modificação substancial dos componentes de interoperabilidade em funcionamento, deve publicar a revisão do regulamento do setor do SEEP ou do SENP com antecedência suficiente para permitir que os fornecedores já acreditados adaptem o seus componentes e obtenham nova acreditação pelo menos um mês antes da entrada em funcionamento do sistema modificado.
5 - A antecedência na publicação do regulamento do setor do SEEP ou do SENP referido no número anterior deve ter em conta a duração do processo de avaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para a utilização dos componentes de interoperabilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º
6 - O regulamento de setor do SEEP ou do SENP não pode conter normas de acesso dos fornecedores do SEEP ou do SENP de base discriminatória ou que utilizem soluções ou processos técnicos específicos que impeçam a interoperabilidade dos componentes de interoperabilidade de um fornecedor do SEEP ou do SENP com os sistemas eletrónicos de portagem rodoviária noutros setores do SEEP ou do SENP.


CAPÍTULO IV
Direitos e deveres dos utilizadores do serviço eletrónico europeu de portagem ou do serviço eletrónico nacional de portagens
  Artigo 16.º
Direitos e deveres dos utilizadores do serviço eletrónico europeu de portagem ou do serviço eletrónico nacional de portagens
1 - Os utilizadores do SEEP ou do SENP aderem ao serviço de portagem através de qualquer fornecedor do SEEP ou do SENP, independentemente da sua nacionalidade, do Estado-Membro de residência ou do Estado-Membro em que o veículo esteja registado, em cumprimento do disposto no artigo 23.º
2 - O utilizador do SEEP ou do SENP é livre de, em qualquer momento, alterar o seu fornecedor e, se necessário, substituir o equipamento de bordo.
3 - A alteração de fornecedor do SEEP ou do SENP, nos termos previstos no número anterior, não prejudica os direitos e as responsabilidades de natureza pecuniária ou outra que, nos termos da lei ou de contrato, se tenham constituído na esfera jurídica do utilizador.
4 - Aquando da celebração de um contrato, os utilizadores do SEEP ou do SENP são devidamente informados sobre os meios de pagamento válidos e, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, sobre o tratamento dos seus dados pessoais e sobre os direitos decorrentes da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
5 - O pagamento de uma portagem por um utilizador do SEEP ou do SENP ao seu fornecedor satisfaz o dever de pagamento a que o utilizador está vinculado para com a portageira.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos utilizadores do SEEP ou do SENP que não utilizem equipamento de bordo, nos termos do artigo 25.º
7 - Quando dois ou mais equipamentos de bordo forem instalados ou transportados a bordo de um veículo, o utilizador do SEEP ou do SENP é responsável pela utilização ou ativação do equipamento de bordo pertinente para o setor específico do SEEP ou do SENP e pela desativação dos outros equipamentos, sob pena de serem devidas as transações registadas em todos eles.


CAPÍTULO V
Contabilidade
  Artigo 17.º
Contabilidade
1 - Os fornecedores de serviços de portagens mantêm registos contabilísticos que permitam uma distinção clara entre os custos e receitas relacionados com a prestação do serviço de portagem e os custos e receitas relacionados com outras atividades.
2 - Quando solicitadas, as informações sobre os custos e receitas relacionados com a prestação do serviço de portagem são comunicadas à AMT ou ao IMT, I. P., conforme a competência.
3 - Não são permitidas subvenções cruzadas entre as atividades realizadas no âmbito da prestação do serviço de portagem e outras atividades, cabendo à AMT fiscalizar a sua existência, podendo determinar a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes.
4 - As entidades públicas que atribuam subvenções a fornecedores de serviços de portagens devem comunicá-las à AMT.


CAPÍTULO VI
Órgão de conciliação
  Artigo 18.º
Órgão de conciliação
1 - A AMT é o órgão de conciliação a quem compete a mediação entre as portageiras de um setor do SEEP ou do SENP localizado em território nacional e os fornecedores do SEEP ou do SENP com contrato celebrado ou em fase de negociação com as referidas portageiras.
2 - Cabe à AMT, nomeadamente, verificar se:
a) As condições contratuais impostas por uma portageira aos fornecedores do SEEP ou do SENP são discriminatórias ou não;
b) A remuneração dos fornecedores do SEEP ou do SENP respeita os princípios previstos no presente decreto-lei;
c) O regulamento de setor do SEEP ou do SENP contém normas de acesso dos fornecedores do SEEP ou do SENP de base discriminatória.

  Artigo 19.º
Procedimento de mediação
1 - As portageiras ou os fornecedores do SEEP ou do SENP podem requerer à AMT que intervenha nos litígios relacionados com as respetivas relações ou negociações contratuais, relativas ao fornecimento do SEEP ou do SENP em território nacional.
2 - O procedimento de mediação inicia-se com o pedido de intervenção à AMT, devidamente instruído, que é comunicado, por qualquer meio legalmente admissível, na mesma data, à contraparte do litígio.
3 - A contraparte dispõe do prazo de dez dias úteis para se pronunciar, contados da receção da comunicação prevista no número anterior.
4 - No prazo de trinta dias a contar da receção do pedido de intervenção, a AMT pronuncia-se sobre os elementos instrutórios apresentados, podendo notificar as portageiras, os fornecedores do SEEP ou do SENP ou os terceiros envolvidos no fornecimento do SEEP ou do SENP para apresentarem elementos instrutórios adicionais.
5 - A AMT pode convocar as partes para uma sessão conciliatória, antes de emitir parecer.
6 - O parecer da AMT é emitido no prazo máximo de seis meses contados após a data de receção do pedido de intervenção.
7 - A AMT tem competência para requerer todas as informações que forem relevantes para a mediação às portageiras, aos fornecedores do SEEP ou do SENP e aos terceiros envolvidos no fornecimento do SEEP ou do SENP em território nacional.
8 - A AMT estabelece o intercâmbio de informações com as suas congéneres sobre o seu trabalho, os seus princípios orientadores e as suas práticas.


CAPÍTULO VII
Disposições técnicas
  Artigo 20.º
Serviço único contínuo do serviço eletrónico europeu de portagem ou do serviço eletrónico nacional de portagens
1 - O SEEP ou SENP é fornecido aos utilizadores do SEEP ou do SENP como um serviço único contínuo.
2 - Considera-se que o fornecedor do SEEP ou do SENP fornece um serviço único contínuo se:
a) Uma vez armazenados ou declarados os parâmetros de classificação do veículo, incluindo as variáveis, nenhuma outra intervenção humana for necessária no veículo durante o percurso, exceto se houver modificação das características do veículo; e
b) A interação humana com um elemento específico do equipamento de bordo permanecer idêntica, seja qual for o setor do SEEP ou do SENP.

  Artigo 21.º
Elementos adicionais relativos ao serviço eletrónico europeu de portagem ou ao serviço eletrónico nacional de portagens
1 - As interações dos utilizadores do SEEP ou do SENP com as portageiras no âmbito do SEEP ou do SENP são limitadas, se aplicável, ao processo de faturação e aos processos de cobrança de dívidas.
2 - As interações dos utilizadores do SEEP ou do SENP com os fornecedores do SEEP ou do SENP ou do seu equipamento de bordo são específicas para cada fornecedor do SEEP ou do SENP, sem, todavia, comprometer a interoperabilidade do SEEP ou do SENP.
3 - O IMT, I. P., pode exigir que as portageiras e os fornecedores do SEEP ou do SENP forneçam dados relativos ao tráfego dos seus clientes, no cumprimento das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, sendo que esses dados só podem ser utilizados pelo IMT, I. P., para fins das políticas de mobilidade e para melhorar a gestão do tráfego, não podendo ser utilizados para identificar os clientes.

  Artigo 22.º
Portagens
1 - Os fornecedores do SEEP ou do SENP fornecem às portageiras:
a) Todas as informações necessárias, designadamente, a lista de equipamentos válidos para que as portageiras calculem e apliquem na declaração de portagem a taxa de portagem aos veículos dos utilizadores do SEEP ou do SENP; ou
b) Todas as informações necessárias para que as portageiras verifiquem o cálculo da portagem aplicada aos veículos dos utilizadores do SEEP ou do SENP pelos fornecedores do SEEP ou do SENP.
2 - Ao determinar a taxa de portagem aplicável a um dado veículo, se existir uma discrepância entre a classificação do veículo utilizada pelo fornecedor do SEEP ou do SENP e pela portageira, prevalece a classificação da portageira, salvo se puder ser comprovada a existência de um erro.
3 - As portageiras comunicam aos fornecedores do SEEP ou do SENP as declarações de portagem comprovadas para aplicação das portagens aos respetivos utilizadores, quando tal for possível em função da tecnologia usada nos sistemas de portagem.
4 - As portageiras não podem cobrar taxas de portagens aos utilizadores do SEEP superiores às cobradas aos utilizadores do SENP.
5 - As reduções ou descontos que o Estado determinar nas taxas de portagem beneficiam, nas mesmas condições, os utilizadores do SEEP e do SENP.


CAPÍTULO VIII
Utilização do serviço eletrónico europeu de portagem ou do serviço eletrónico nacional de portagens
  Artigo 23.º
Condições gerais
1 - A adesão ao SEEP ou ao SENP é efetuada, mediante contrato de adesão, junto dos fornecedores do SEEP ou do SENP devidamente autorizados para o exercício da atividade pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros ou pelo IMT, I. P.
2 - Os fornecedores do SEEP ou do SENP devem disponibilizar na sua plataforma eletrónica as minutas dos contratos de adesão a celebrar com os utilizadores do SEEP ou do SENP.
3 - As minutas de contratos de adesão ao SEEP ou ao SENP são enviadas à AMT em data prévia ao início da atividade do fornecedor do SEEP ou do SENP.
4 - A AMT pode, no prazo de 30 dias, notificar o fornecedor do SEEP ou do SENP para corrigir cláusulas que considere desconformes com a lei, considerando-se como pronúncia favorável a ausência de notificação naquele prazo.
5 - A AMT tem legitimidade para intentar as ações previstas no n.º 1 do artigo 26.º e requerer as providencias previstas no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, quanto a cláusulas constantes de contratos de adesão a um sistema eletrónico de cobrança de portagens.

  Artigo 24.º
Pagamento de portagens com equipamento de bordo
1 - O pagamento de portagens com equipamento de bordo pode ser feito, designadamente, com recurso a um dos seguintes sistemas de pagamento:
a) Sistema de pagamento automático, com identificação do detentor do veículo, ao abrigo de um contrato com um fornecedor do SEEP ou do SENP, identificando o respetivo veículo e autorizando o débito em conta, ou através de um cartão de pagamento, dos montantes de portagens devidos;
b) Sistema de pré-pagamento, com identificação do detentor do veículo, ao abrigo de um contrato com um fornecedor do SEEP ou do SENP, realizando, junto do mesmo, o pré-carregamento de um determinado valor monetário para pagamento das portagens, até que seja esgotado o saldo respetivo.
2 - Nas situações em que não seja possível a utilização do sistema de pagamento previsto na alínea a) do número anterior, pode ser utilizado um sistema de pré-pagamento, com os mecanismos de cobertura de risco que se mostrem adequados.

  Artigo 25.º
Pagamento de portagens sem equipamento de bordo
1 - O pagamento de portagens sem equipamento de bordo pode ser feito, designadamente, com recurso a um dos seguintes sistemas de pagamento:
a) Sistema de pós-pagamento, para utilizadores que circulem em território nacional em infraestruturas rodoviárias do SENP dotadas de sistemas de cobrança exclusivamente eletrónica, junto dos balcões ou numa plataforma digital de um fornecedor do SENP, nos quinze dias úteis posteriores à passagem no pórtico de portagem, físico ou virtual;
b) Sistema de pré-pagamento, para utilizadores que circulem em território nacional, identificando o respetivo veículo, realizado junto de um fornecedor do SENP nos seus balcões, nas áreas de serviço das infraestruturas rodoviárias, numa plataforma digital ou em outros locais que os fornecedores do SENP considerem adequados através do pré-carregamento de um determinado valor monetário para pagamento das portagens, e até que seja esgotado o saldo respetivo;
c) Sistema de pagamento automático, para utilizadores que circulem em território nacional, realizado junto de um fornecedor do SENP em terminais próprios instalados junto às zonas fronteiriças, numa plataforma digital ou em outros locais que os fornecedores do SENP considerem adequados, identificando o respetivo veículo e autorizando o débito em conta ou através de um cartão de pagamento, dos montantes de portagens devidos.
2 - Apenas os condutores de veículos com matrícula estrangeira que circulem em território nacional e transitem em infraestruturas rodoviárias portajadas sem equipamento de bordo podem recorrer aos sistemas de pagamento previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, sendo o sistema de pagamento previsto na alínea a) reservado a condutores de veículos com matrícula nacional
3 - Os utilizadores que optem pelos sistemas previstos no n.º 1 consentem que as portageiras cobrem as portagens com base no registo de imagem da matrícula do veículo em causa, relativamente a cada uma das passagens pelos locais de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagem.
4 - A imagem da matrícula deve ser destruída após a realização do pagamento por parte do utilizador e logo que decorrido o prazo legal para o utilizador apresentar eventual reclamação relativamente a esse pagamento.
5 - A utilização dos sistemas de pagamento previstos no n.º 1 implicam o acréscimo de custos administrativos ao valor da portagem, sendo tais custos fixados nos termos do artigo 43.º
6 - A utilização dos sistemas de pagamento previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 implica ainda o pagamento de custos administrativos de adesão, que constituem receita do fornecedor do SENP.
7 - O prazo de quinze dias úteis referido na alínea a) do n.º 1 conta-se a partir das 0 horas do dia seguinte à passagem no pórtico de portagem.
8 - O sistema de pagamento previsto na alínea a) do n.º 1 implica que o utilizador proceda ao pagamento, no mesmo ato, de todas as portagens relativas às viagens que tenha realizado num mesmo dia.
9 - O direito à cobrança das portagens não se extingue quando, por razões de ordem técnica, não seja possível proceder à cobrança das portagens no prazo estabelecido no n.º 7.
10 - Os utilizadores que adiram ao sistema de pagamento previsto na alínea b) do n.º 1 através de plataforma digital podem solicitar ao fornecedor do SENP, no momento da adesão e nos termos e condições por este definidos, o reembolso do saldo não utilizado do pré-carregamento, sendo considerados todos os carregamentos feitos com um cartão de pagamento válido.
11 - No caso de, por razões técnicas, não ser possível colocar a taxa de portagem à cobrança no dia útil imediato à passagem num local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagem, deve ser concedido ao utilizador um dia útil adicional para proceder ao pagamento da taxa de portagem.

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