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  DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
  INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2023, de 12/10
   - Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2023, de 12/10)
     - 2ª versão (Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01)
     - 1ª versão (DL n.º 84-C/2022, de 09/12)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________
  Artigo 12.º
Cobertura e publicidade dos setores do serviço eletrónico europeu de portagem e do serviço eletrónico nacional de portagens
1 - Os fornecedores do SEEP ou do SENP registados no IMT, I. P., mantêm permanentemente a cobertura de todos os setores do SEEP ou do SENP depois de terem celebrado os respetivos contratos.
2 - Caso não possa manter a cobertura de um determinado setor porque a portageira está em incumprimento, a cobertura do setor em causa é restabelecida pelo fornecedor do SEEP ou do SENP assim que seja possível.
3 - Os fornecedores do SEEP ou de SENP registados no IMT, I. P., publicam, na sua plataforma eletrónica e no prazo de 30 dias contados do deferimento do pedido de registo, informações sobre a sua cobertura dos setores do SEEP ou do SENP e as eventuais alterações dessa cobertura, bem como planos detalhados relativos a uma eventual extensão do seu serviço a novos setores do SEEP ou do SENP, com atualizações anuais.

  Artigo 13.º
Suspensão e cancelamento da autorização do fornecedor dos serviços de portagem
1 - A autorização do fornecedor do serviço de portagem é suspensa logo que haja conhecimento de que algum dos requisitos ou condições necessárias ao exercício da atividade, estabelecidos no presente decreto-lei ou em regulamentação complementar, deixaram de se verificar.
2 - No caso de o fornecedor do serviço de portagem não suprir a falta de algum dos requisitos ou condições necessárias ao exercício da atividade, após devidamente notificado para o efeito, deve ser cancelada a autorização emitida.


CAPÍTULO III
Direitos e deveres das portageiras do serviço eletrónico europeu de portagem ou do serviço eletrónico nacional de portagens
  Artigo 14.º
Direitos e deveres das portageiras do serviço eletrónico europeu de portagem ou do serviço eletrónico nacional de portagens
1 - Quando um setor do SEEP ou do SENP não cumprir as condições técnicas e processuais de interoperabilidade do SEEP ou SENP previstas no presente decreto-lei, a portageira responsável toma medidas para assegurar a interoperabilidade do SEEP ou do SENP com o sistema eletrónico de portagem.
2 - As portageiras aceitam, nos seus setores do SEEP ou do SENP, todos os equipamentos de bordo operacionais e certificados dos fornecedores do SEEP ou do SENP com os quais tenham relações contratuais, desde que não constem da lista de equipamentos de bordo invalidados.
3 - Em caso de mau funcionamento do SEEP ou do SENP imputável à portageira, esta deve prover um modo de serviço mínimo que possibilite que os veículos munidos com os equipamentos referidos no número anterior circulem em segurança, com atraso mínimo, e sem que lhes seja imputada a prática de uma infração pelo não pagamento da portagem.
4 - As portageiras colaboram de forma não discriminatória com os fornecedores do SEEP, fabricantes ou organismos notificados de qualquer Estado-Membro da União Europeia, tendo em vista avaliar a aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade nos seus setores do SEEP, devendo atuar de modo similar ao nível do SENP, tendo em vista a interoperabilidade ao nível nacional.
5 - As portageiras de um setor SEEP ou do SENP cumprem o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão e no Regulamento de Execução (UE) 2020/204 da Comissão, ambos de 28 de novembro de 2019.
6 - As portageiras definem formas de remuneração transparentes, não discriminatórias e idênticas, para todos os fornecedores do SEEP ou do SENP acreditados para determinado setor do SEEP ou do SENP.
7 - As portageiras podem exigir aos fornecedores do SEEP ou do SENP, nos estritos termos das condições contratuais em matéria de risco de crédito das portagens em causa, o pagamento devido por qualquer declaração de portagem comprovada ou omissão comprovada da mesma respeitante a qualquer conta de utilizador gerida pelo respetivo fornecedor.
8 - O fornecedor do SEEP ou do SENP não tem de proceder ao pagamento previsto no número anterior se o utilizador tiver usado um equipamento de bordo invalidado constante da lista enviada pelo fornecedor à portageira.
9 - Os contratos entre as portageiras e os fornecedores do SEEP ou de SENP relativos à prestação do SEEP ou de SENP devem permitir que a fatura da portagem seja emitida diretamente pelo fornecedor do SEEP ou do SENP ao utilizador do SEEP ou do SENP, podendo a portageira exigir que as faturas sejam emitidas em nome e por conta.
10 - Os fornecedores do SEEP ou do SENP devem ser remunerados pelas portageiras.
11 - O método para definição da remuneração referida no número anterior é parte integrante das condições comerciais do regulamento de setor do SEEP ou do SENP publicado pelas portageiras.
12 - Nos setores do SEEP com um fornecedor principal do serviço, o método para calcular a remuneração dos fornecedores do SEEP deve seguir a mesma estrutura que a remuneração de serviços comparáveis prestados pelo fornecedor principal do serviço, ainda que o montante da remuneração dos fornecedores do SEEP divirja da remuneração do fornecedor principal do serviço, na medida em que tal se justifique:
a) Pelo custo dos requisitos e deveres específicos que são aplicáveis ao fornecedor principal do serviço e não aos fornecedores do SEEP; e
b) Pela necessidade de deduzir, da remuneração dos fornecedores do SEEP, os encargos fixos impostos pela portageira com base nos custos que esta suporta com o fornecimento, o funcionamento e a manutenção de um sistema conforme com o SEEP no seu setor portajado, incluindo os custos de acreditação, se esses custos não estiverem incluídos na portagem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 84-C/2022, de 09/12

  Artigo 15.º
Regulamento dos setores do serviço eletrónico europeu de portagem e do serviço eletrónico nacional de portagens
1 - As portageiras responsáveis por um setor do SEEP ou do SENP elaboram e mantêm um regulamento de setor do SEEP ou do SENP em que definem as condições gerais de acesso dos fornecedores do SEEP ou do SENP aos seus setores, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2020/204 da Comissão, de 28 de novembro de 2019.
2 - Sendo criado um novo sistema eletrónico de portagem, a portageira responsável pelo sistema publica o regulamento de setor do SEEP ou do SENP com antecedência suficiente para permitir que os fornecedores do SEEP ou do SENP interessados obtenham a acreditação pelo menos um mês antes do início do funcionamento do novo sistema.
3 - A antecedência na publicação do regulamento do setor do SEEP ou do SENP referido no número anterior deve ter em conta a duração do processo de avaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para a utilização dos componentes de interoperabilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º
4 - Quando a portageira implementar uma alteração ao sistema eletrónico de portagem já existente que exija aos fornecedores do SEEP ou do SENP a modificação substancial dos componentes de interoperabilidade em funcionamento, deve publicar a revisão do regulamento do setor do SEEP ou do SENP com antecedência suficiente para permitir que os fornecedores já acreditados adaptem o seus componentes e obtenham nova acreditação pelo menos um mês antes da entrada em funcionamento do sistema modificado.
5 - A antecedência na publicação do regulamento do setor do SEEP ou do SENP referido no número anterior deve ter em conta a duração do processo de avaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para a utilização dos componentes de interoperabilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º
6 - O regulamento de setor do SEEP ou do SENP não pode conter normas de acesso dos fornecedores do SEEP ou do SENP de base discriminatória ou que utilizem soluções ou processos técnicos específicos que impeçam a interoperabilidade dos componentes de interoperabilidade de um fornecedor do SEEP ou do SENP com os sistemas eletrónicos de portagem rodoviária noutros setores do SEEP ou do SENP.


CAPÍTULO IV
Direitos e deveres dos utilizadores do serviço eletrónico europeu de portagem ou do serviço eletrónico nacional de portagens
  Artigo 16.º
Direitos e deveres dos utilizadores do serviço eletrónico europeu de portagem ou do serviço eletrónico nacional de portagens
1 - Os utilizadores do SEEP ou do SENP aderem ao serviço de portagem através de qualquer fornecedor do SEEP ou do SENP, independentemente da sua nacionalidade, do Estado-Membro de residência ou do Estado-Membro em que o veículo esteja registado, em cumprimento do disposto no artigo 23.º
2 - O utilizador do SEEP ou do SENP é livre de, em qualquer momento, alterar o seu fornecedor e, se necessário, substituir o equipamento de bordo.
3 - A alteração de fornecedor do SEEP ou do SENP, nos termos previstos no número anterior, não prejudica os direitos e as responsabilidades de natureza pecuniária ou outra que, nos termos da lei ou de contrato, se tenham constituído na esfera jurídica do utilizador.
4 - Aquando da celebração de um contrato, os utilizadores do SEEP ou do SENP são devidamente informados sobre os meios de pagamento válidos e, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, sobre o tratamento dos seus dados pessoais e sobre os direitos decorrentes da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
5 - O pagamento de uma portagem por um utilizador do SEEP ou do SENP ao seu fornecedor satisfaz o dever de pagamento a que o utilizador está vinculado para com a portageira.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos utilizadores do SEEP ou do SENP que não utilizem equipamento de bordo, nos termos do artigo 25.º
7 - Quando dois ou mais equipamentos de bordo forem instalados ou transportados a bordo de um veículo, o utilizador do SEEP ou do SENP é responsável pela utilização ou ativação do equipamento de bordo pertinente para o setor específico do SEEP ou do SENP e pela desativação dos outros equipamentos, sob pena de serem devidas as transações registadas em todos eles.


CAPÍTULO V
Contabilidade
  Artigo 17.º
Contabilidade
1 - Os fornecedores de serviços de portagens mantêm registos contabilísticos que permitam uma distinção clara entre os custos e receitas relacionados com a prestação do serviço de portagem e os custos e receitas relacionados com outras atividades.
2 - Quando solicitadas, as informações sobre os custos e receitas relacionados com a prestação do serviço de portagem são comunicadas à AMT ou ao IMT, I. P., conforme a competência.
3 - Não são permitidas subvenções cruzadas entre as atividades realizadas no âmbito da prestação do serviço de portagem e outras atividades, cabendo à AMT fiscalizar a sua existência, podendo determinar a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes.
4 - As entidades públicas que atribuam subvenções a fornecedores de serviços de portagens devem comunicá-las à AMT.


CAPÍTULO VI
Órgão de conciliação
  Artigo 18.º
Órgão de conciliação
1 - A AMT é o órgão de conciliação a quem compete a mediação entre as portageiras de um setor do SEEP ou do SENP localizado em território nacional e os fornecedores do SEEP ou do SENP com contrato celebrado ou em fase de negociação com as referidas portageiras.
2 - Cabe à AMT, nomeadamente, verificar se:
a) As condições contratuais impostas por uma portageira aos fornecedores do SEEP ou do SENP são discriminatórias ou não;
b) A remuneração dos fornecedores do SEEP ou do SENP respeita os princípios previstos no presente decreto-lei;
c) O regulamento de setor do SEEP ou do SENP contém normas de acesso dos fornecedores do SEEP ou do SENP de base discriminatória.

  Artigo 19.º
Procedimento de mediação
1 - As portageiras ou os fornecedores do SEEP ou do SENP podem requerer à AMT que intervenha nos litígios relacionados com as respetivas relações ou negociações contratuais, relativas ao fornecimento do SEEP ou do SENP em território nacional.
2 - O procedimento de mediação inicia-se com o pedido de intervenção à AMT, devidamente instruído, que é comunicado, por qualquer meio legalmente admissível, na mesma data, à contraparte do litígio.
3 - A contraparte dispõe do prazo de dez dias úteis para se pronunciar, contados da receção da comunicação prevista no número anterior.
4 - No prazo de trinta dias a contar da receção do pedido de intervenção, a AMT pronuncia-se sobre os elementos instrutórios apresentados, podendo notificar as portageiras, os fornecedores do SEEP ou do SENP ou os terceiros envolvidos no fornecimento do SEEP ou do SENP para apresentarem elementos instrutórios adicionais.
5 - A AMT pode convocar as partes para uma sessão conciliatória, antes de emitir parecer.
6 - O parecer da AMT é emitido no prazo máximo de seis meses contados após a data de receção do pedido de intervenção.
7 - A AMT tem competência para requerer todas as informações que forem relevantes para a mediação às portageiras, aos fornecedores do SEEP ou do SENP e aos terceiros envolvidos no fornecimento do SEEP ou do SENP em território nacional.
8 - A AMT estabelece o intercâmbio de informações com as suas congéneres sobre o seu trabalho, os seus princípios orientadores e as suas práticas.


CAPÍTULO VII
Disposições técnicas
  Artigo 20.º
Serviço único contínuo do serviço eletrónico europeu de portagem ou do serviço eletrónico nacional de portagens
1 - O SEEP ou SENP é fornecido aos utilizadores do SEEP ou do SENP como um serviço único contínuo.
2 - Considera-se que o fornecedor do SEEP ou do SENP fornece um serviço único contínuo se:
a) Uma vez armazenados ou declarados os parâmetros de classificação do veículo, incluindo as variáveis, nenhuma outra intervenção humana for necessária no veículo durante o percurso, exceto se houver modificação das características do veículo; e
b) A interação humana com um elemento específico do equipamento de bordo permanecer idêntica, seja qual for o setor do SEEP ou do SENP.

  Artigo 21.º
Elementos adicionais relativos ao serviço eletrónico europeu de portagem ou ao serviço eletrónico nacional de portagens
1 - As interações dos utilizadores do SEEP ou do SENP com as portageiras no âmbito do SEEP ou do SENP são limitadas, se aplicável, ao processo de faturação e aos processos de cobrança de dívidas.
2 - As interações dos utilizadores do SEEP ou do SENP com os fornecedores do SEEP ou do SENP ou do seu equipamento de bordo são específicas para cada fornecedor do SEEP ou do SENP, sem, todavia, comprometer a interoperabilidade do SEEP ou do SENP.
3 - O IMT, I. P., pode exigir que as portageiras e os fornecedores do SEEP ou do SENP forneçam dados relativos ao tráfego dos seus clientes, no cumprimento das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, sendo que esses dados só podem ser utilizados pelo IMT, I. P., para fins das políticas de mobilidade e para melhorar a gestão do tráfego, não podendo ser utilizados para identificar os clientes.

  Artigo 22.º
Portagens
1 - Os fornecedores do SEEP ou do SENP fornecem às portageiras:
a) Todas as informações necessárias, designadamente, a lista de equipamentos válidos para que as portageiras calculem e apliquem na declaração de portagem a taxa de portagem aos veículos dos utilizadores do SEEP ou do SENP; ou
b) Todas as informações necessárias para que as portageiras verifiquem o cálculo da portagem aplicada aos veículos dos utilizadores do SEEP ou do SENP pelos fornecedores do SEEP ou do SENP.
2 - Ao determinar a taxa de portagem aplicável a um dado veículo, se existir uma discrepância entre a classificação do veículo utilizada pelo fornecedor do SEEP ou do SENP e pela portageira, prevalece a classificação da portageira, salvo se puder ser comprovada a existência de um erro.
3 - As portageiras comunicam aos fornecedores do SEEP ou do SENP as declarações de portagem comprovadas para aplicação das portagens aos respetivos utilizadores, quando tal for possível em função da tecnologia usada nos sistemas de portagem.
4 - As portageiras não podem cobrar taxas de portagens aos utilizadores do SEEP superiores às cobradas aos utilizadores do SENP.
5 - As reduções ou descontos que o Estado determinar nas taxas de portagem beneficiam, nas mesmas condições, os utilizadores do SEEP e do SENP.

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