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  DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
  INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2023, de 12/10
   - Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2023, de 12/10)
     - 2ª versão (Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01)
     - 1ª versão (DL n.º 84-C/2022, de 09/12)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________
  Artigo 7.º
Plano global de gestão de risco
O fornecedor de serviços de portagem deve apresentar um plano global de gestão de risco, definindo os métodos de avaliação e as medidas de mitigação dos riscos relevantes para o setor da cobrança eletrónica de portagens, que deve incluir:
a) A descrição da organização;
b) A lista de todos os riscos que foram identificados, avaliados e qualificados;
c) As medidas e as estratégias de mitigação previstas para prevenir a ocorrência dos riscos identificados ou para remediar os seus impactos, particularmente nas áreas económica, financeira e técnica;
d) Identificação do auditor externo de risco e apresentação de relatórios dos processos de auditoria, que devem ser realizados no início da operação e bienalmente;
e) A operação em modo degradado.

  Artigo 8.º
Reputação
1 - O fornecedor de serviços de portagem ou, no caso de ser uma pessoa coletiva constituída há menos de 24 meses, os titulares dos seus órgãos sociais de gerência ou administração, devem apresentar uma declaração, sob compromisso de honra, na qual declarem que:
a) Não foram objeto de aplicação de coima ou outra sanção administrativa por falta grave em matéria profissional;
b) Não se encontram em incumprimento quanto a contribuições para a segurança social em Portugal e no Estado de são nacionais, ou no qual se situe o seu estabelecimento principal ou domicílio;
c) Não se encontram em incumprimento quanto a impostos devidos em Portugal ou no Estado de que são nacionais, ou no qual se situe o seu estabelecimento principal ou domicílio;
d) Não se encontram sujeitos a sanções acessórias previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, ou no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, todos na sua redação atual;
e) Não se encontram sujeitos à sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
f) Não foram objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que são nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal ou domicílio;
g) Não foram condenados, com trânsito em julgado, por algum dos seguintes crimes:
i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;
ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;
iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
h) Não se encontram sujeitos à inibição para o exercício do comércio nos termos do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles cujas decisões condenatórias tenham sido canceladas do registo criminal, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, na sua redação atual, nem impede o IMT, I. P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

  Artigo 9.º
Fornecimento de equipamentos de bordo
1 - Os fornecedores de serviços de portagem autorizados podem fornecer equipamentos de bordo aos utilizadores do SEEP ou do SENP mediante contratos com ou sem eficácia real, devendo, porém, permitir em todas as situações a celebração de contrato de aquisição, gratuito ou oneroso, da propriedade dos equipamentos.
2 - Só podem ser fornecidos equipamentos de bordo que comuniquem através de tecnologias definidas no artigo 28.º
3 - Os equipamentos de bordo têm de cumprir os requisitos do presente decreto-lei, bem como das Diretivas 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, podendo o IMT, I. P., solicitar, a qualquer momento, aos fornecedores do SEEP ou do SENP, que comprovem que esses requisitos são cumpridos.
4 - Os fornecedores de serviços de portagem mantêm, em cada um dos territórios por si abrangidos, listas dos equipamentos de bordo invalidados subjacentes aos contratos de SEEP ou de SENP celebrados com os utilizadores, sendo estas listas mantidas em pleno respeito do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
5 - O número de entradas na lista de equipamentos de bordo invalidados, o formato da lista e a frequência com que a lista é revista são objeto de acordo entre as portageiras e os fornecedores do SEEP ou do SENP.
6 - Com exceção dos sistemas de pré-pagamento anónimos, aos equipamentos de bordo tem de ser associada uma matrícula.

  Artigo 10.º
Reconhecimento de fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem
1 - As pessoas coletivas autorizadas para o exercício da atividade de fornecedor do SEEP demonstram, no prazo de 36 meses após o registo realizado nos termos do artigo 4.º, ter celebrado contratos de SEEP que abranjam todos os setores de SEEP nos territórios de, pelo menos, quatro Estados-Membros.
2 - As entidades referidas no número anterior demonstram, no prazo de 24 meses após a celebração do primeiro contrato com uma portageira num determinado Estado-Membro, ter celebrado contratos de SEEP que abranjam todos os setores do SEEP daquele Estado-Membro, excetuando os setores do SEEP em que as portageiras responsáveis não cumpram o disposto no n.º 6 do artigo 15.º
3 - As entidades registadas em território nacional que não conseguem proceder à celebração dos contratos referidos no número anterior porque a portageira estabelecida no território de outro Estado-Membro não cumpre o disposto no n.º 6 do artigo 15.º, devem informar o IMT, I. P.
4 - O IMT, I. P., informa a entidade homóloga do país onde se verificou a recusa referida no número anterior.
5 - A recusa prevista no n.º 3 não implica a perda da autorização concedida ao fornecedor de SEEP para exercer essa atividade.
6 - Tendo em vista a celebração de contratos de SEEP, as entidades autorizadas para o exercício da atividade de fornecedor do SEEP apresentam o seu pedido às portageiras responsáveis por um setor do SEEP, que devem celebrar o contrato no prazo máximo de 60 dias.
7 - Caso as portageiras estabelecidas em território nacional não celebrem o contrato no prazo definido no número anterior ou procedam à resolução dos contratos celebrados sem fundamento previsto na lei ou no contrato, as entidades autorizadas para o exercício da atividade de fornecedor do SEEP podem desencadear um procedimento de mediação junto da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).
8 - A entidade autorizada para o exercício da atividade de fornecedor do SEEP que não cumprir o prazo referido no n.º 1 perde a autorização dada nos termos do n.º 5 do artigo 4.º, mantendo-se, no entanto, a autorização de SENP deste que se verifique o cumprimento do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 11.º
Reconhecimento de fornecedores do serviço eletrónico nacional de portagens
1 - A autorização dos fornecedores SENP pode ser requerida para abranger todos os setores SENP em território nacional ou, quando se trate de pós-pagamento, apenas os setores SENP com infraestruturas rodoviárias que disponham de um sistema de cobrança de portagens exclusivamente eletrónico, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º
2 - As entidades autorizadas para o exercício da atividade de fornecedores do SENP demonstram, no prazo de 12 meses após o registo realizado nos termos do artigo 4.º, ter celebrado contratos de SENP que abranjam os setores de SENP relevantes.
3 - À celebração de contratos SENP pelas entidades autorizadas para o exercício da atividade dos fornecedores do SENP aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior.
4 - A entidade autorizada para o exercício da atividade de fornecedor do SENP que não cumprir o prazo referido no n.º 2 perde a autorização dada nos termos do n.º 5 do artigo 4.º
5 - A entidade autorizada apenas pode iniciar a sua atividade após ter celebrado contratos de SENP que abranjam todos os setores de SENP em território nacional ou, tratando-se de sistema de pós-pagamento, os setores SENP que o utilizem.

  Artigo 12.º
Cobertura e publicidade dos setores do serviço eletrónico europeu de portagem e do serviço eletrónico nacional de portagens
1 - Os fornecedores do SEEP ou do SENP registados no IMT, I. P., mantêm permanentemente a cobertura de todos os setores do SEEP ou do SENP depois de terem celebrado os respetivos contratos.
2 - Caso não possa manter a cobertura de um determinado setor porque a portageira está em incumprimento, a cobertura do setor em causa é restabelecida pelo fornecedor do SEEP ou do SENP assim que seja possível.
3 - Os fornecedores do SEEP ou de SENP registados no IMT, I. P., publicam, na sua plataforma eletrónica e no prazo de 30 dias contados do deferimento do pedido de registo, informações sobre a sua cobertura dos setores do SEEP ou do SENP e as eventuais alterações dessa cobertura, bem como planos detalhados relativos a uma eventual extensão do seu serviço a novos setores do SEEP ou do SENP, com atualizações anuais.

  Artigo 13.º
Suspensão e cancelamento da autorização do fornecedor dos serviços de portagem
1 - A autorização do fornecedor do serviço de portagem é suspensa logo que haja conhecimento de que algum dos requisitos ou condições necessárias ao exercício da atividade, estabelecidos no presente decreto-lei ou em regulamentação complementar, deixaram de se verificar.
2 - No caso de o fornecedor do serviço de portagem não suprir a falta de algum dos requisitos ou condições necessárias ao exercício da atividade, após devidamente notificado para o efeito, deve ser cancelada a autorização emitida.


CAPÍTULO III
Direitos e deveres das portageiras do serviço eletrónico europeu de portagem ou do serviço eletrónico nacional de portagens
  Artigo 14.º
Direitos e deveres das portageiras do serviço eletrónico europeu de portagem ou do serviço eletrónico nacional de portagens
1 - Quando um setor do SEEP ou do SENP não cumprir as condições técnicas e processuais de interoperabilidade do SEEP ou SENP previstas no presente decreto-lei, a portageira responsável toma medidas para assegurar a interoperabilidade do SEEP ou do SENP com o sistema eletrónico de portagem.
2 - As portageiras aceitam, nos seus setores do SEEP ou do SENP, todos os equipamentos de bordo operacionais e certificados dos fornecedores do SEEP ou do SENP com os quais tenham relações contratuais, desde que não constem da lista de equipamentos de bordo invalidados.
3 - Em caso de mau funcionamento do SEEP ou do SENP imputável à portageira, esta deve prover um modo de serviço mínimo que possibilite que os veículos munidos com os equipamentos referidos no número anterior circulem em segurança, com atraso mínimo, e sem que lhes seja imputada a prática de uma infração pelo não pagamento da portagem.
4 - As portageiras colaboram de forma não discriminatória com os fornecedores do SEEP, fabricantes ou organismos notificados de qualquer Estado-Membro da União Europeia, tendo em vista avaliar a aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade nos seus setores do SEEP, devendo atuar de modo similar ao nível do SENP, tendo em vista a interoperabilidade ao nível nacional.
5 - As portageiras de um setor SEEP ou do SENP cumprem o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão e no Regulamento de Execução (UE) 2020/204 da Comissão, ambos de 28 de novembro de 2019.
6 - As portageiras definem formas de remuneração transparentes, não discriminatórias e idênticas, para todos os fornecedores do SEEP ou do SENP acreditados para determinado setor do SEEP ou do SENP.
7 - As portageiras podem exigir aos fornecedores do SEEP ou do SENP, nos estritos termos das condições contratuais em matéria de risco de crédito das portagens em causa, o pagamento devido por qualquer declaração de portagem comprovada ou omissão comprovada da mesma respeitante a qualquer conta de utilizador gerida pelo respetivo fornecedor.
8 - O fornecedor do SEEP ou do SENP não tem de proceder ao pagamento previsto no número anterior se o utilizador tiver usado um equipamento de bordo invalidado constante da lista enviada pelo fornecedor à portageira.
9 - Os contratos entre as portageiras e os fornecedores do SEEP ou de SENP relativos à prestação do SEEP ou de SENP devem permitir que a fatura da portagem seja emitida diretamente pelo fornecedor do SEEP ou do SENP ao utilizador do SEEP ou do SENP, podendo a portageira exigir que as faturas sejam emitidas em nome e por conta.
10 - Os fornecedores do SEEP ou do SENP devem ser remunerados pelas portageiras.
11 - O método para definição da remuneração referida no número anterior é parte integrante das condições comerciais do regulamento de setor do SEEP ou do SENP publicado pelas portageiras.
12 - Nos setores do SEEP com um fornecedor principal do serviço, o método para calcular a remuneração dos fornecedores do SEEP deve seguir a mesma estrutura que a remuneração de serviços comparáveis prestados pelo fornecedor principal do serviço, ainda que o montante da remuneração dos fornecedores do SEEP divirja da remuneração do fornecedor principal do serviço, na medida em que tal se justifique:
a) Pelo custo dos requisitos e deveres específicos que são aplicáveis ao fornecedor principal do serviço e não aos fornecedores do SEEP; e
b) Pela necessidade de deduzir, da remuneração dos fornecedores do SEEP, os encargos fixos impostos pela portageira com base nos custos que esta suporta com o fornecimento, o funcionamento e a manutenção de um sistema conforme com o SEEP no seu setor portajado, incluindo os custos de acreditação, se esses custos não estiverem incluídos na portagem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 84-C/2022, de 09/12

  Artigo 15.º
Regulamento dos setores do serviço eletrónico europeu de portagem e do serviço eletrónico nacional de portagens
1 - As portageiras responsáveis por um setor do SEEP ou do SENP elaboram e mantêm um regulamento de setor do SEEP ou do SENP em que definem as condições gerais de acesso dos fornecedores do SEEP ou do SENP aos seus setores, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2020/204 da Comissão, de 28 de novembro de 2019.
2 - Sendo criado um novo sistema eletrónico de portagem, a portageira responsável pelo sistema publica o regulamento de setor do SEEP ou do SENP com antecedência suficiente para permitir que os fornecedores do SEEP ou do SENP interessados obtenham a acreditação pelo menos um mês antes do início do funcionamento do novo sistema.
3 - A antecedência na publicação do regulamento do setor do SEEP ou do SENP referido no número anterior deve ter em conta a duração do processo de avaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para a utilização dos componentes de interoperabilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º
4 - Quando a portageira implementar uma alteração ao sistema eletrónico de portagem já existente que exija aos fornecedores do SEEP ou do SENP a modificação substancial dos componentes de interoperabilidade em funcionamento, deve publicar a revisão do regulamento do setor do SEEP ou do SENP com antecedência suficiente para permitir que os fornecedores já acreditados adaptem o seus componentes e obtenham nova acreditação pelo menos um mês antes da entrada em funcionamento do sistema modificado.
5 - A antecedência na publicação do regulamento do setor do SEEP ou do SENP referido no número anterior deve ter em conta a duração do processo de avaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para a utilização dos componentes de interoperabilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º
6 - O regulamento de setor do SEEP ou do SENP não pode conter normas de acesso dos fornecedores do SEEP ou do SENP de base discriminatória ou que utilizem soluções ou processos técnicos específicos que impeçam a interoperabilidade dos componentes de interoperabilidade de um fornecedor do SEEP ou do SENP com os sistemas eletrónicos de portagem rodoviária noutros setores do SEEP ou do SENP.


CAPÍTULO IV
Direitos e deveres dos utilizadores do serviço eletrónico europeu de portagem ou do serviço eletrónico nacional de portagens
  Artigo 16.º
Direitos e deveres dos utilizadores do serviço eletrónico europeu de portagem ou do serviço eletrónico nacional de portagens
1 - Os utilizadores do SEEP ou do SENP aderem ao serviço de portagem através de qualquer fornecedor do SEEP ou do SENP, independentemente da sua nacionalidade, do Estado-Membro de residência ou do Estado-Membro em que o veículo esteja registado, em cumprimento do disposto no artigo 23.º
2 - O utilizador do SEEP ou do SENP é livre de, em qualquer momento, alterar o seu fornecedor e, se necessário, substituir o equipamento de bordo.
3 - A alteração de fornecedor do SEEP ou do SENP, nos termos previstos no número anterior, não prejudica os direitos e as responsabilidades de natureza pecuniária ou outra que, nos termos da lei ou de contrato, se tenham constituído na esfera jurídica do utilizador.
4 - Aquando da celebração de um contrato, os utilizadores do SEEP ou do SENP são devidamente informados sobre os meios de pagamento válidos e, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, sobre o tratamento dos seus dados pessoais e sobre os direitos decorrentes da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
5 - O pagamento de uma portagem por um utilizador do SEEP ou do SENP ao seu fornecedor satisfaz o dever de pagamento a que o utilizador está vinculado para com a portageira.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos utilizadores do SEEP ou do SENP que não utilizem equipamento de bordo, nos termos do artigo 25.º
7 - Quando dois ou mais equipamentos de bordo forem instalados ou transportados a bordo de um veículo, o utilizador do SEEP ou do SENP é responsável pela utilização ou ativação do equipamento de bordo pertinente para o setor específico do SEEP ou do SENP e pela desativação dos outros equipamentos, sob pena de serem devidas as transações registadas em todos eles.


CAPÍTULO V
Contabilidade
  Artigo 17.º
Contabilidade
1 - Os fornecedores de serviços de portagens mantêm registos contabilísticos que permitam uma distinção clara entre os custos e receitas relacionados com a prestação do serviço de portagem e os custos e receitas relacionados com outras atividades.
2 - Quando solicitadas, as informações sobre os custos e receitas relacionados com a prestação do serviço de portagem são comunicadas à AMT ou ao IMT, I. P., conforme a competência.
3 - Não são permitidas subvenções cruzadas entre as atividades realizadas no âmbito da prestação do serviço de portagem e outras atividades, cabendo à AMT fiscalizar a sua existência, podendo determinar a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes.
4 - As entidades públicas que atribuam subvenções a fornecedores de serviços de portagens devem comunicá-las à AMT.

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