Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
  INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2023, de 12/10
   - Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2023, de 12/10)
     - 2ª versão (Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01)
     - 1ª versão (DL n.º 84-C/2022, de 09/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  8      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________

Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro
A Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União, tem por objetivo promover o uso dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária nos Estados-Membros e nos países vizinhos e contribuir para uma política de cobrança rodoviária à escala da União.
O presente decreto-lei, transpondo a referida Diretiva, vem estabelecer os direitos e deveres dos principais intervenientes no sistema eletrónico europeu de portagens, nomeadamente os respetivos fornecedores, as portageiras e os utilizadores.
Revê-se igualmente legislação em matéria de portagens, nomeadamente a respeito da interoperabilidade nacional e do acesso à atividade de fornecedor de serviços eletrónicos de portagens.
São também revistas as regras do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens, constantes nomeadamente do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, e da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, e que nasceram no contexto da introdução das portagens exclusivamente eletrónicas em Portugal - matéria em que o país foi pioneiro a nível europeu.
O presente decreto-lei procede outrossim à criação do serviço eletrónico nacional de portagem, que visa dar, a nível nacional, continuidade ao sistema de identificação eletrónica de veículos em funcionamento, melhorando a sua eficiência e consolidando o caminho para a interoperabilidade europeia.
Por fim, o presente decreto-lei densifica o conceito de meios automáticos de fiscalização, previsto no Código da Estrada, para efeitos de otimização da Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade. Procede, ainda, ao reforço da segurança rodoviária, na vertente de socorro a vítimas de acidentes de trânsito, mediante o alargamento das atribuições da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Portuguesa das Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagens, a Ascendi O&M, a Brisa - Autoestradas de Portugal, os CTT - Correios de Portugal, S. A., a Infraestruturas de Portugal, S. A., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., o Sistema de Portagens Eletrónicas - Portvias, a ViaLivre, S. A., e a Via Verde, S. A.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o serviço eletrónico nacional de portagens e o respetivo regime de acesso.
2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União, estabelecendo as condições necessárias para:
a) Assegurar a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária no conjunto da rede rodoviária da União, autoestradas urbanas e interurbanas, vias principais ou secundárias, e em diversas estruturas;
b) Facilitar o intercâmbio transfronteiriço de dados sobre o registo de veículos e respetivos proprietários ou detentores, relativamente aos quais se verificou o não pagamento de qualquer tipo de taxas rodoviárias na União;
c) Adaptar o serviço eletrónico europeu de portagens à ordem jurídica interna.

  Artigo 2.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 - Os artigos 4.º a 36.º não são aplicáveis a:
a) Sistemas de portagem rodoviária que não sejam eletrónicos;
b) Sistemas de cobrança de portagens ou taxas rodoviárias de natureza estritamente local, designadamente utilizados em aglomerados urbanos, exceto se, por decisão da autoridade competente, tiverem de cumprir os requisitos de interoperabilidade.
2 - O regime definido no presente decreto-lei não é aplicável às taxas de estacionamento, nem ao pagamento de outros serviços cobrados através dos equipamentos de bordo que não correspondam a taxas de portagem.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Declaração de portagem», a declaração à portageira que confirma a presença de um veículo num setor serviço eletrónico europeu de portagens ou do serviço eletrónico nacional de portagens, num formato acordado entre o fornecedor do serviço de portagem e a portageira;
b) «Fornecedor do SEEP», uma entidade que, no âmbito de um contrato distinto, fornece o acesso ao serviço europeu eletrónico de portagens a um utilizador, e transfere as portagens para a portageira pertinente;
c) «Fornecedor do SENP», uma entidade que, no âmbito de um contrato distinto, fornece o acesso ao serviço eletrónico nacional de portagens a um utilizador, e transfere as portagens para a portageira pertinente;
d) «Local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagem», o local onde se encontra instalado o pórtico de portagem, físico ou virtual, nas infraestruturas rodoviárias dotadas de sistemas de cobrança exclusivamente eletrónica, incluindo os do tipo Multi-Lane Free Flow, bem como o local da barreira de portagem nas vias reservadas a cobrança eletrónica nas infraestruturas rodoviárias dotadas de praças de portagem tradicional;
e) «Portageira», uma entidade pública ou privada que cobra as portagens pela circulação de veículos num setor do serviço eletrónico europeu de portagens ou do serviço eletrónico nacional de portagens, designadamente as concessionárias ou as subconcessionárias titulares do direito à cobrança da portagem ou as operadoras dos sistemas de cobrança de portagens às quais aquelas tenham contratado esse serviço;
f) «Portagem» ou «taxa de portagem», a taxa que deve ser paga por um utilizador rodoviário a uma portageira ou a um fornecedor do SEEP ou do SENP pela circulação numa determinada estrada, numa rede rodoviária ou numa estrutura, como uma ponte ou um túnel, ou num transbordador;
g) «Serviço eletrónico europeu de portagem» ou «SEEP», o serviço de portagem prestado no âmbito de um contrato em estradas, redes rodoviárias, ou estruturas, como pontes túneis ou transbordadores, em que são cobradas portagens recorrendo a um sistema eletrónico de portagem por um fornecedor do SEEP a um utilizador do SEEP;
h) «Serviço eletrónico nacional de portagens» ou «SENP)», o serviço de portagem prestado em todas as infraestruturas rodoviárias, designadamente autoestradas, pontes, túneis ou transbordadores, em que são cobradas portagens recorrendo a um sistema eletrónico de portagem situado em território nacional ou apenas em infraestruturas rodoviárias em que se aplique o pós-pagamento;
i) «Setor do SEEP», uma estrada, uma rede rodoviária, ou uma estrutura, como uma ponte ou um túnel, ou um transbordador, em que são cobradas portagens recorrendo a um sistema eletrónico de portagem rodoviária;
j) «Setor do SENP», uma ou mais infraestruturas rodoviárias, designadamente autoestradas, pontes, túneis ou transbordador, em que são cobradas portagens recorrendo a um sistema eletrónico de portagem em território nacional;
k) «Utilizador do SEEP», uma pessoa, singular ou coletiva, que celebra com um fornecedor do SEEP um contrato de adesão ao SEEP;
l) «Utilizador do SENP», uma pessoa, singular ou coletiva, que usa um veículo num ou mais setores do SENP, celebrando se necessário com um fornecedor do SENP um contrato de adesão.


CAPÍTULO II
Direitos e deveres dos fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem ou do serviço eletrónico nacional de portagens
  Artigo 4.º
Acesso à atividade dos fornecedores de serviços de portagem
1 - As pessoas coletivas que tenham sede efetiva em território nacional podem requerer ao Instituto da Mobilidade e dos Transporte, I. P. (IMT, I. P.), uma autorização para o exercício da atividade de fornecedor de serviços de portagem e o seu registo como fornecedor do SEEP ou SENP, desde que cumpram os requisitos de acesso à atividade previstos no número seguinte.
2 - São requisitos de acesso à atividade:
a) Ser titular da certificação EN ISO 9001 ou equivalente;
b) Possuir o equipamento técnico e a declaração CE ou o certificado que atesta a conformidade dos componentes de interoperabilidade com as especificações;
c) Ter competência na prestação de serviços eletrónicos de portagem ou noutros domínios pertinentes;
d) Ter capacidade financeira adequada;
e) Manter um plano global de gestão do risco, auditado pelo menos de dois em dois anos; e
f) Gozar de boa reputação, nos termos definidos no artigo 8.º
3 - As pessoas coletivas que não tenham sede efetiva em Portugal, mas aí desejem exercer a sua atividade de fornecedor de serviços de portagem, só podem requerer ao IMT, I. P., a respetiva autorização e o seu registo como fornecedor do SEEP ou SENP depois de cumprirem o disposto no artigo 4.º do Código das Sociedades Comerciais e desde que cumpram os requisitos de acesso à atividade previstos no número anterior.
4 - O IMT, I. P., verifica os requisitos de acesso à atividade previstos nos números anteriores e emite a autorização respetiva, válida pelo prazo de cinco anos, que caduca se não for renovada.
5 - Aquando da apresentação de um pedido de emissão ou renovação de uma autorização, o IMT, I. P., verifica se o fornecedor cumpre, ou continua a cumprir, os requisitos fixados nos números anteriores.
6 - A renovação da autorização é solicitada com a antecedência de 120 dias antes face ao termo do respetivo prazo.
7 - Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo os fornecedores de serviço de portagens demonstrar o seu cumprimento, sempre que lhes seja solicitado, bem como comunicar qualquer alteração às condições que permitiram a emissão da autorização.
8 - O IMT, I. P., mantém um registo nacional eletrónico dos fornecedores de serviço de portagens autorizados, identificando os que são fornecedores do SEEP e os que são fornecedores do SENP.
9 - Os fornecedores do SEEP ou do SENP consideram-se registados a partir do momento em que o IMT, I. P., emite a autorização para exercício da respetiva atividade.
10 - A emissão e a renovação de autorização estão sujeitas ao pagamento de uma taxa, prevista em portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.

  Artigo 5.º
Capacidade técnica e competência
1 - O fornecedor de serviços de portagem apresenta a declaração CE ou o certificado emitido por organismo notificado que ateste a conformidade dos componentes de interoperabilidade com as especificações, apresentando também as certificações que atestem o cumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2020/204 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, relativo às obrigações dos fornecedores de serviços de portagem, ao teor mínimo do regulamento de setor, suas interfaces eletrónicas e requisitos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade.
2 - Para a demonstração da competência no fornecimento de serviços de portagem, a entidade apresenta uma descrição detalhada da sua experiência e volume de negócios nos últimos três anos no fornecimento de serviços de portagem ou em áreas de negócio pertinentes, designadamente as da banca, seguros, serviços de suporte a intermediação financeira, telecomunicações, serviços públicos, sistemas de informação ou sistemas de telemática.
3 - Deve ser prestada informação similar à prevista no número anterior relativamente aos seus principais sócios, no caso de pessoas coletivas constituídas há menos de 24 meses.

  Artigo 6.º
Capacidade financeira
1 - Para demonstração da capacidade financeira, o fornecedor de serviços de portagem deve apresentar:
a) As demonstrações financeiras auditadas para os últimos três anos, incluindo a respetiva certificação legal de contas ou relatório de auditoria externa, sem prejuízo do número seguinte;
b) A lista dos sócios da pessoa coletiva, incluindo as respetivas participações sociais e direitos de voto;
c) Uma garantia bancária à primeira solicitação, ou instrumento financeiro equivalente, no valor de 3 /prct. do valor estimado da receita anual de portagem ou da receita anual de portagem cobrada no ano anterior, bem como a descrição das condições de garantia bancária, emitida à ordem do IMT, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - No caso de o fornecedor de serviços de portagem ser uma pessoa coletiva constituída há menos de 24 meses, as demonstrações financeiras referidas na alínea a) do número anterior são substituídas pelos seguintes elementos:
a) Demonstrações financeiras auditadas para os últimos três anos, incluindo a respetiva certificação legal de contas ou relatório de auditoria externa, dos sócios do fornecedor de serviços de portagem que sejam pessoas coletivas;
b) Declaração de honra, a prestar pelos sócios do fornecedor de serviços de portagem que sejam pessoas singulares, de que não se encontram em situação de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem têm o respetivo processo pendente.
3 - Para as pessoas coletivas constituídas há menos de 24 meses, a garantia bancária referida na alínea c) do n.º 1 tem o valor mínimo de (euro) 500 000,00, que é revisto após o primeiro ano de atividade em função da receita efetiva.
4 - Considera-se cumprido o requisito da capacidade financeira quando o fornecedor de serviços de portagem tenha um ativo superior ao passivo e cumpra a condição prevista na alínea c) do n.º 1.
5 - As pessoas coletivas que cumpram o regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, ficam dispensadas de demonstrar o requisito da capacidade financeira.

  Artigo 7.º
Plano global de gestão de risco
O fornecedor de serviços de portagem deve apresentar um plano global de gestão de risco, definindo os métodos de avaliação e as medidas de mitigação dos riscos relevantes para o setor da cobrança eletrónica de portagens, que deve incluir:
a) A descrição da organização;
b) A lista de todos os riscos que foram identificados, avaliados e qualificados;
c) As medidas e as estratégias de mitigação previstas para prevenir a ocorrência dos riscos identificados ou para remediar os seus impactos, particularmente nas áreas económica, financeira e técnica;
d) Identificação do auditor externo de risco e apresentação de relatórios dos processos de auditoria, que devem ser realizados no início da operação e bienalmente;
e) A operação em modo degradado.

  Artigo 8.º
Reputação
1 - O fornecedor de serviços de portagem ou, no caso de ser uma pessoa coletiva constituída há menos de 24 meses, os titulares dos seus órgãos sociais de gerência ou administração, devem apresentar uma declaração, sob compromisso de honra, na qual declarem que:
a) Não foram objeto de aplicação de coima ou outra sanção administrativa por falta grave em matéria profissional;
b) Não se encontram em incumprimento quanto a contribuições para a segurança social em Portugal e no Estado de são nacionais, ou no qual se situe o seu estabelecimento principal ou domicílio;
c) Não se encontram em incumprimento quanto a impostos devidos em Portugal ou no Estado de que são nacionais, ou no qual se situe o seu estabelecimento principal ou domicílio;
d) Não se encontram sujeitos a sanções acessórias previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, ou no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, todos na sua redação atual;
e) Não se encontram sujeitos à sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
f) Não foram objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que são nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal ou domicílio;
g) Não foram condenados, com trânsito em julgado, por algum dos seguintes crimes:
i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;
ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;
iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
h) Não se encontram sujeitos à inibição para o exercício do comércio nos termos do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles cujas decisões condenatórias tenham sido canceladas do registo criminal, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, na sua redação atual, nem impede o IMT, I. P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa