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  DL n.º 90-A/2022, de 30 de Dezembro
  SISTEMA INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE PROTEÇÃO E SOCORRO (SIOPS)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
_____________________
  Artigo 17.º
Estado de prontidão especial
1 - O estado de prontidão especial compreende níveis progressivos, de I a IV, ativados de acordo com as regras constantes de diretiva operacional aprovada pela Comissão Nacional de Proteção Civil.
2 - O estado de prontidão especial consiste:
a) Na maior mobilização de meios humanos e materiais para as missões a cumprir;
b) Na adoção de esquemas preparatórios para intervenção ou atuação iminente;
c) Na execução de missões de prevenção ou vigilância, devendo ser ativados os meios disponíveis;
d) Na adoção coordenada de outras medidas julgadas oportunamente necessárias.

  Artigo 18.º
Ativação
1 - O estado de prontidão especial é ativado pelo CCON.
2 - O CCON estabelece o âmbito territorial e temporal do estado de prontidão especial, determinando o nível adequado de acionamento de meios humanos e materiais em função do tipo de situação, da sua gravidade, do nível de prontidão exigido e da sua duração expectável.

  Artigo 19.º
Alertas e avisos
A ativação do estado de prontidão especial determina a emissão de alertas especiais às entidades integrantes do SIOPS, podendo ser emitidos avisos de proteção civil à população, nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro, que institui o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População.


CAPÍTULO V
Dispositivos e compromissos de resposta
  Artigo 20.º
Dispositivo de resposta permanente
1 - O dispositivo de resposta permanente corresponde às forças de cada entidade integrante do SIOPS disponíveis, para intervenção imediata, durante o estado de prontidão normal.
2 - As entidades integrantes do SIOPS mantêm os CCO informados sobre os respetivos dispositivos de resposta permanente.

  Artigo 21.º
Dispositivos especiais
1 - Podem ser constituídos dispositivos especiais destinados a fazer face a uma ocorrência ou conjunto de ocorrências, previsíveis ou verificadas.
2 - É atribuição do CCON a determinação das regras necessárias à criação dos dispositivos especiais e garantir a sua devida preparação e formação.

  Artigo 22.º
Dispositivo de resposta internacional
1 - A resposta a pedidos de assistência internacional recebidos na área na proteção civil é decidida pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvido o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, e coordenada pela ANEPC, em função do pedido, das necessidades identificadas e das capacidades disponíveis.
2 - Os pedidos recebidos no âmbito de acordos bilaterais e os provenientes das organizações internacionais das quais Portugal faz parte assumem natureza prioritária.

  Artigo 23.º
Articulação com os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo
1 - As entidades integrantes do SIOPS informam prontamente o respetivo comando sub-regional de emergência e proteção civil e os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo sobre a ocorrência de qualquer acidente marítimo com navios ou embarcações ou qualquer acidente com aeronaves de que tenham conhecimento.
2 - Os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo coordenam os meios humanos e materiais necessários às operações de busca e salvamento, nos termos das respetivas competências, articulando com o CCON a eventual mobilização dos meios de reforço considerados adequados à gestão das ocorrências.
3 - O CCON coordena o apoio das entidades necessárias à intervenção, em articulação permanente com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo de Lisboa e com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Aéreo de Lisboa, bem como com o capitão do porto, como autoridade marítima local, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de setembro, no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março.

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º)
A circunscrição territorial dos comandos regionais abrange:
a) Comando Regional do Norte: Comandos Sub-Regionais do Alto Minho, do Alto Tâmega, da Área Metropolitano do Porto, do Ave, do Cávado, do Douro, do Tâmega e Sousa e das Terras de Trás-os-Montes;
b) Comando Regional do Centro: Comandos Sub-Regionais da Beira Baixa, das Beiras e Serra da Estrela, da Região de Aveiro, da Região de Coimbra, da Região de Leiria e de Viseu Dão Lafões;
c) Comando Regional de Lisboa e Vale do Tejo: Comandos Sub-Regionais da Área Metropolitana de Lisboa, da Lezíria do Tejo, do Médio Tejo e do Oeste;
d) Comando Regional do Alentejo: Comandos Sub-Regionais do Alentejo Central, do Alentejo Litoral, do Alto Alentejo e do Baixo Alentejo;
e) Comando Regional do Algarve: Comando Sub-Regional do Algarve.»

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