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  DL n.º 90-A/2022, de 30 de Dezembro
  SISTEMA INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE PROTEÇÃO E SOCORRO (SIOPS)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
_____________________
  Artigo 11.º
Posto de comando operacional
1 - O posto de comando operacional é o órgão diretor das operações no local da ocorrência destinado a apoiar o COS na tomada das decisões e na articulação dos meios humanos e materiais no teatro de operações.
2 - Compete ao posto de comando operacional:
a) A recolha e o tratamento operacional das informações;
b) A preparação das ações a desenvolver;
c) A formulação e a transmissão de ordens, instruções, diretrizes e pedidos;
d) O controlo da execução das ordens, instruções, diretrizes e pedidos;
e) A manutenção das capacidades operacionais dos meios humanos e materiais empregues;
f) A gestão dos meios humanos e materiais de reserva.

  Artigo 12.º
Composição do posto de comando operacional
1 - O posto de comando operacional é composto pelos:
a) COS;
b) Coordenador do posto de comando operacional, quando nomeado;
c) Oficiais do posto de comando operacional;
d) Adjuntos do COS;
e) Representantes das entidades com meios humanos e materiais empenhados na operação ou que o COS considere pertinentes para o desenrolar da operação.
2 - Os oficiais do posto de comando operacional são responsáveis pelas células de operações, de planeamento, de logística e de finanças, nos termos a definir no sistema de gestão de operações.
3 - Os adjuntos do COS são responsáveis pela assessoria nas áreas da segurança, das relações públicas e da ligação com outras entidades.
4 - O COS pode nomear um coordenador do posto de comando operacional, que o coadjuva na gestão do seu funcionamento.
5 - As células podem possuir núcleos funcionais, sendo dirigidas pelos respetivos oficiais do posto de comando operacional e coordenadas pelo COS ou pelo coordenador previsto no número anterior.

  Artigo 13.º
Configuração do teatro de operações
O teatro de operações é uma área geográfica, adaptada às circunstâncias da ocorrência, que inclui, por regra:
a) A zona de sinistro, de acesso restrito, que é a área onde se desenvolve a ocorrência e onde se encontram exclusivamente os meios humanos e materiais necessários à intervenção direta e com missão atribuída;
b) A zona de apoio, de acesso condicionado, que é uma área adjacente à zona de sinistro e onde se concentram os meios humanos e materiais de apoio e logísticos estritamente necessários ao suporte dos meios em operação e onde estacionam os meios de intervenção para resposta imediata;
c) Uma zona de concentração e reserva, adjacente à zona de apoio, onde se localizam os pontos de trânsito, os locais estratégicos de reserva de meios humanos e materiais disponíveis sem missão atribuída, a sustentação logística e o apoio de serviços.

  Artigo 14.º
Organização dos teatros de operações
1 - Os teatros de operações organizam-se em setores, correspondentes a áreas geográficas ou funcionais distintas, que podem ser agregados em frentes.
2 - As frentes e os setores têm comandantes próprios.
3 - Os comandantes de frente são apoiados por um posto de comando dedicado.
4 - Em situações especiais, os setores podem ser agregados em áreas de intervenção municipal, com comandante e posto de comando próprios.

  Artigo 15.º
Zonas de receção de reforços
Fora do teatro de operações, podem ser criadas zonas de receção de reforços para controlo e apoio logístico, sob a responsabilidade do comandante regional de emergência e proteção civil territorialmente competente, para onde se dirigem os meios humanos e materiais de reforço antes de atingirem a zona de concentração e reserva.


CAPÍTULO IV
Monitorização e gestão do risco
  Artigo 16.º
Monitorização e gestão do risco
1 - O SIOPS abrange, no âmbito da monitorização e gestão do risco, os estados de prontidão:
a) Normal;
b) Especial.
2 - O estado de prontidão normal implica a monitorização e o dispositivo de rotina e está ativado em permanência, sem que existam ocorrências que justifiquem medidas especiais de prevenção ou mitigação de consequências.
3 - O estado de prontidão especial, que compreende quatro níveis, vincula as entidades integrantes do SIOPS e visa intensificar as ações preparatórias para a intervenção nas ocorrências e mitigação das suas consequências, colocando meios humanos e materiais em prontidão, em relação ao período e à área em que se preveja especial incidência do risco.

  Artigo 17.º
Estado de prontidão especial
1 - O estado de prontidão especial compreende níveis progressivos, de I a IV, ativados de acordo com as regras constantes de diretiva operacional aprovada pela Comissão Nacional de Proteção Civil.
2 - O estado de prontidão especial consiste:
a) Na maior mobilização de meios humanos e materiais para as missões a cumprir;
b) Na adoção de esquemas preparatórios para intervenção ou atuação iminente;
c) Na execução de missões de prevenção ou vigilância, devendo ser ativados os meios disponíveis;
d) Na adoção coordenada de outras medidas julgadas oportunamente necessárias.

  Artigo 18.º
Ativação
1 - O estado de prontidão especial é ativado pelo CCON.
2 - O CCON estabelece o âmbito territorial e temporal do estado de prontidão especial, determinando o nível adequado de acionamento de meios humanos e materiais em função do tipo de situação, da sua gravidade, do nível de prontidão exigido e da sua duração expectável.

  Artigo 19.º
Alertas e avisos
A ativação do estado de prontidão especial determina a emissão de alertas especiais às entidades integrantes do SIOPS, podendo ser emitidos avisos de proteção civil à população, nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro, que institui o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População.


CAPÍTULO V
Dispositivos e compromissos de resposta
  Artigo 20.º
Dispositivo de resposta permanente
1 - O dispositivo de resposta permanente corresponde às forças de cada entidade integrante do SIOPS disponíveis, para intervenção imediata, durante o estado de prontidão normal.
2 - As entidades integrantes do SIOPS mantêm os CCO informados sobre os respetivos dispositivos de resposta permanente.

  Artigo 21.º
Dispositivos especiais
1 - Podem ser constituídos dispositivos especiais destinados a fazer face a uma ocorrência ou conjunto de ocorrências, previsíveis ou verificadas.
2 - É atribuição do CCON a determinação das regras necessárias à criação dos dispositivos especiais e garantir a sua devida preparação e formação.

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