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  DL n.º 90-A/2022, de 30 de Dezembro
  SISTEMA INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE PROTEÇÃO E SOCORRO (SIOPS)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
_____________________
  Artigo 8.º
Níveis do sistema de gestão de operações
1 - O sistema de gestão de operações configura-se nos níveis estratégico, tático e de manobra.
2 - No nível estratégico assegura-se a gestão das operações que inclui:
a) A determinação da estratégia apropriada;
b) A elaboração e atualização do plano estratégico de ação;
c) A previsão e planeamento de resultados;
d) A fixação de objetivos específicos para o nível tático.
3 - No nível tático dirigem-se as atividades operacionais tendo em consideração a estratégia estabelecida e as orientações definidas para o nível de manobra.
4 - No nível de manobra determinam-se e executam-se tarefas específicas, realizadas com os meios humanos e materiais disponíveis, de acordo com os objetivos definidos.

  Artigo 9.º
Comandante das operações de socorro
1 - A responsabilidade pela operação de proteção e socorro incumbe ao comandante da operação de socorro (COS).
2 - A função de COS é desempenhada, no teatro de operações, de acordo com a seguinte evolução:
a) Chefe da primeira equipa de um agente de proteção civil a chegar ao local da ocorrência;
b) Elemento mais graduado de uma equipa de bombeiros que chegue ao local da ocorrência;
c) Comandante do corpo de bombeiros em cuja área de atuação se situe o local da ocorrência;
d) Comandante de um corpo de bombeiros designado pelo comandante sub-regional de emergência e proteção civil, quando a situação o justificar.
3 - Os comandantes e 2.os comandantes da ANEPC, dos níveis nacional, regional ou sub-regional, podem assumir a função de COS em qualquer fase da operação e sempre que a ocorrência o justificar, quer pela sua natureza, gravidade e extensão, quer pelos meios humanos e materiais envolvidos ou a envolver ou pelo impacto previsível.
4 - Quando a operação de proteção e socorro ocorra na área de jurisdição, o capitão do porto, como autoridade marítima local, assume as funções de COS, em articulação com o respetivo comando sub-regional de emergência e proteção civil, sem prejuízo do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo.

  Artigo 10.º
Competências do comandante de operações de socorro
1 - Compete ao COS:
a) Garantir a instalação e o funcionamento do posto de comando operacional;
b) Efetuar o reconhecimento, avaliar a situação e comunicar o resultado ao comando de emergência e proteção civil territorialmente competente;
c) Determinar a elaboração e aprovar o plano estratégico de ação;
d) Delimitar as zonas de intervenção;
e) Comandar os meios humanos e materiais das entidades presentes no teatro de operações, através das respetivas estruturas hierárquicas;
f) Propor ao comando de emergência e proteção civil territorialmente competente a disponibilização de meios humanos e materiais adicionais;
g) Informar o comando de emergência e proteção civil territorialmente competente sobre o decorrer das operações;
h) Solicitar às forças de segurança a criação de perímetros ou áreas de segurança;
i) Ordenar a evacuação e o confinamento de pessoas por razões de segurança;
j) Requisitar, temporariamente, quaisquer bens móveis ou imóveis e serviços indispensáveis às operações de proteção e socorro;
k) Determinar a utilização de águas públicas ou, em estado de necessidade, de águas particulares;
l) Fornecer a informação operacional para divulgação aos órgãos de comunicação social;
m) Garantir a articulação com entidades presentes no teatro de operações e com as organizações locais necessárias ao suporte e sustentação das operações;
n) Realizar pontos de situação operacionais regulares;
o) Nomear o coordenador e os oficiais do posto de comando operacional e os adjuntos do COS;
p) Nomear, sob proposta do oficial de operações, os comandantes de área de intervenção municipal, de frente e de setor.
2 - O COS procede ao desenvolvimento da organização operacional para um nível superior sempre que o número de meios humanos e materiais mobilizados ou a mobilizar o aconselhar.

  Artigo 11.º
Posto de comando operacional
1 - O posto de comando operacional é o órgão diretor das operações no local da ocorrência destinado a apoiar o COS na tomada das decisões e na articulação dos meios humanos e materiais no teatro de operações.
2 - Compete ao posto de comando operacional:
a) A recolha e o tratamento operacional das informações;
b) A preparação das ações a desenvolver;
c) A formulação e a transmissão de ordens, instruções, diretrizes e pedidos;
d) O controlo da execução das ordens, instruções, diretrizes e pedidos;
e) A manutenção das capacidades operacionais dos meios humanos e materiais empregues;
f) A gestão dos meios humanos e materiais de reserva.

  Artigo 12.º
Composição do posto de comando operacional
1 - O posto de comando operacional é composto pelos:
a) COS;
b) Coordenador do posto de comando operacional, quando nomeado;
c) Oficiais do posto de comando operacional;
d) Adjuntos do COS;
e) Representantes das entidades com meios humanos e materiais empenhados na operação ou que o COS considere pertinentes para o desenrolar da operação.
2 - Os oficiais do posto de comando operacional são responsáveis pelas células de operações, de planeamento, de logística e de finanças, nos termos a definir no sistema de gestão de operações.
3 - Os adjuntos do COS são responsáveis pela assessoria nas áreas da segurança, das relações públicas e da ligação com outras entidades.
4 - O COS pode nomear um coordenador do posto de comando operacional, que o coadjuva na gestão do seu funcionamento.
5 - As células podem possuir núcleos funcionais, sendo dirigidas pelos respetivos oficiais do posto de comando operacional e coordenadas pelo COS ou pelo coordenador previsto no número anterior.

  Artigo 13.º
Configuração do teatro de operações
O teatro de operações é uma área geográfica, adaptada às circunstâncias da ocorrência, que inclui, por regra:
a) A zona de sinistro, de acesso restrito, que é a área onde se desenvolve a ocorrência e onde se encontram exclusivamente os meios humanos e materiais necessários à intervenção direta e com missão atribuída;
b) A zona de apoio, de acesso condicionado, que é uma área adjacente à zona de sinistro e onde se concentram os meios humanos e materiais de apoio e logísticos estritamente necessários ao suporte dos meios em operação e onde estacionam os meios de intervenção para resposta imediata;
c) Uma zona de concentração e reserva, adjacente à zona de apoio, onde se localizam os pontos de trânsito, os locais estratégicos de reserva de meios humanos e materiais disponíveis sem missão atribuída, a sustentação logística e o apoio de serviços.

  Artigo 14.º
Organização dos teatros de operações
1 - Os teatros de operações organizam-se em setores, correspondentes a áreas geográficas ou funcionais distintas, que podem ser agregados em frentes.
2 - As frentes e os setores têm comandantes próprios.
3 - Os comandantes de frente são apoiados por um posto de comando dedicado.
4 - Em situações especiais, os setores podem ser agregados em áreas de intervenção municipal, com comandante e posto de comando próprios.

  Artigo 15.º
Zonas de receção de reforços
Fora do teatro de operações, podem ser criadas zonas de receção de reforços para controlo e apoio logístico, sob a responsabilidade do comandante regional de emergência e proteção civil territorialmente competente, para onde se dirigem os meios humanos e materiais de reforço antes de atingirem a zona de concentração e reserva.


CAPÍTULO IV
Monitorização e gestão do risco
  Artigo 16.º
Monitorização e gestão do risco
1 - O SIOPS abrange, no âmbito da monitorização e gestão do risco, os estados de prontidão:
a) Normal;
b) Especial.
2 - O estado de prontidão normal implica a monitorização e o dispositivo de rotina e está ativado em permanência, sem que existam ocorrências que justifiquem medidas especiais de prevenção ou mitigação de consequências.
3 - O estado de prontidão especial, que compreende quatro níveis, vincula as entidades integrantes do SIOPS e visa intensificar as ações preparatórias para a intervenção nas ocorrências e mitigação das suas consequências, colocando meios humanos e materiais em prontidão, em relação ao período e à área em que se preveja especial incidência do risco.

  Artigo 17.º
Estado de prontidão especial
1 - O estado de prontidão especial compreende níveis progressivos, de I a IV, ativados de acordo com as regras constantes de diretiva operacional aprovada pela Comissão Nacional de Proteção Civil.
2 - O estado de prontidão especial consiste:
a) Na maior mobilização de meios humanos e materiais para as missões a cumprir;
b) Na adoção de esquemas preparatórios para intervenção ou atuação iminente;
c) Na execução de missões de prevenção ou vigilância, devendo ser ativados os meios disponíveis;
d) Na adoção coordenada de outras medidas julgadas oportunamente necessárias.

  Artigo 18.º
Ativação
1 - O estado de prontidão especial é ativado pelo CCON.
2 - O CCON estabelece o âmbito territorial e temporal do estado de prontidão especial, determinando o nível adequado de acionamento de meios humanos e materiais em função do tipo de situação, da sua gravidade, do nível de prontidão exigido e da sua duração expectável.

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