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  DL n.º 90-A/2022, de 30 de Dezembro
  SISTEMA INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE PROTEÇÃO E SOCORRO (SIOPS)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
_____________________

CAPÍTULO II
Coordenação institucional
  Artigo 2.º
Estruturas de coordenação
1 - A coordenação institucional é assegurada, nos níveis nacional, regional, sub-regional e municipal, por centros de coordenação operacional (CCO).
2 - Os CCO asseguram a articulação operacional das entidades integrantes do SIOPS nas operações de socorro a desencadear.
3 - São atribuições dos CCO, designadamente:
a) Assegurar a coordenação dos meios humanos e materiais e do apoio logístico das operações de proteção e socorro, realizadas pelas entidades integrantes do SIOPS;
b) Proceder à recolha de informação estratégica, relevante para as operações de proteção e socorro, detida pelas entidades integrantes dos CCO, bem como promover a sua gestão;
c) Recolher e divulgar, por todas as entidades em razão da ocorrência e do estado de prontidão, informações de caráter estratégico essenciais às funções de comando e controlo;
d) Informar a autoridade política respetiva dos factos relevantes em termos de riscos, bem como dos factos que possam gerar constrangimentos no âmbito da resposta operacional;
e) Garantir a gestão e acompanhar todas as ocorrências, assegurando uma resposta adequada no âmbito do SIOPS.
4 - Os CCO podem reunir, independentemente da necessidade de desencadear quaisquer operações de socorro, regular ou ocasionalmente, por determinação do respetivo coordenador, para promoção da coordenação institucional ao respetivo nível, tendo em vista futuras operações de proteção e socorro.
5 - A Comissão Nacional de Proteção Civil aprova o regulamento de funcionamento dos CCO de nível nacional, regional e sub-regional.
6 - As comissões municipais de proteção civil aprovam o regulamento de funcionamento do CCO do respetivo município.
7 - Os regulamentos referidos nos n.os 5 e 6 devem prever, nomeadamente:
a) As formas de mobilização e de articulação entre as entidades integrantes dos CCO;
b) As relações operacionais entre os CCO dos diferentes níveis;
c) A existência de elementos de ligação permanente;
d) A recolha e articulação da informação necessária à componente operacional.
8 - A intervenção dos diferentes níveis de coordenação institucional é efetuada nos termos do princípio da subsidiariedade.
9 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) garante os meios humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento dos CCO de nível nacional, regional e sub-regional.

  Artigo 3.º
Centro de coordenação operacional nacional
1 - O centro de coordenação operacional nacional (CCON) assegura que todas as entidades de âmbito nacional imprescindíveis às operações de proteção e socorro se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 - O CCON integra um representante das seguintes entidades:
a) ANEPC;
b) Forças Armadas;
c) Guarda Nacional Republicana (GNR);
d) Polícia de Segurança Pública (PSP);
e) Autoridade Marítima Nacional (AMN);
f) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
g) Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.);
h) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
i) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
j) Direção-Geral da Saúde (DGS);
k) Outras entidades cuja participação, em função da ocorrência, seja requerida pelo coordenador do CCON.
3 - O CCON é coordenado pelo presidente da ANEPC, que pode ser substituído pelo comandante nacional de emergência e proteção civil.
4 - São atribuições do CCON, designadamente:
a) Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível nacional;
b) Assegurar, a nível nacional, a ligação operacional e a articulação com as entidades integrantes do SIOPS e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
c) Garantir que as entidades integrantes do CCON acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro;
d) Assegurar o fluxo permanente da informação estratégica com os serviços de proteção civil das Regiões Autónomas, nomeadamente na iminência ou em caso de acidente grave ou catástrofe;
e) Ativar o estado de prontidão especial;
f) Promover a difusão, a nível nacional, de avisos de proteção civil, preventivos ou de ação, bem como comunicados dirigidos aos órgãos de comunicação social;
g) Avaliar a situação e diligenciar no sentido de serem apresentados pedidos de auxílio a outros países e a organizações internacionais, através dos órgãos competentes;
h) Assegurar as ações decorrentes das declarações da situação de alerta, de contingência e de calamidade, efetuadas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil.
5 - Sem prejuízo de outras atividades de controlo, o CCON assegura, no respeito pela autonomia dos agentes de proteção civil, a avaliação das ações operacionais de proteção e socorro relativas às entidades integrantes do SIOPS.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que integram o SIOPS devem colaborar com o CCON, fornecendo as informações e os documentos necessários ao exercício da sua missão.

  Artigo 4.º
Centros de coordenação operacional regional
1 - Os centros de coordenação operacional regional (CCOR) asseguram que, no âmbito da circunscrição territorial dos comandos regionais de emergência e proteção civil, todas as entidades imprescindíveis às operações de proteção e socorro se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 - Os CCOR integram um representante, ao nível territorial respetivo, das seguintes entidades:
a) ANEPC;
b) Forças Armadas;
c) GNR;
d) PSP;
e) AMN;
f) ICNF, I. P.;
g) INEM, I. P.;
h) APA, I. P.;
i) DGS;
j) Outras entidades cuja participação, em função da ocorrência, seja requerida pelo coordenador do CCOR respetivo.
3 - Os CCOR são coordenados pelos comandantes regionais de emergência e proteção civil.
4 - São atribuições dos CCOR, designadamente:
a) Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível regional;
b) Assegurar, a nível regional, a ligação operacional e a articulação regional com as entidades integrantes do SIOPS e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
c) Diligenciar que as entidades integrantes do CCOR acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e no respetivo nível territorial, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro;
d) Assegurar a articulação com os órgãos, serviços e entidades do respetivo âmbito territorial;
e) Promover a difusão, a nível regional, de avisos de proteção civil, preventivos ou de ação, bem como comunicados dirigidos aos órgãos de comunicação social;
f) Avaliar a situação e propor ao comandante nacional de emergência e proteção civil a adoção de medidas e a mobilização de meios humanos e materiais de reforço;
g) Apoiar o comandante das operações de socorro, quando solicitado.

  Artigo 5.º
Centros de coordenação operacional sub-regional
1 - Os centros de coordenação operacional sub-regional (CCOS) asseguram que, no âmbito da circunscrição territorial dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil, todas as entidades imprescindíveis às operações de proteção e socorro se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 - Os CCOS integram um representante, ao nível territorial respetivo, das seguintes entidades:
a) ANEPC;
b) Forças Armadas;
c) GNR;
d) PSP;
e) AMN;
f) ICNF, I. P.;
g) INEM, I. P.;
h) Autoridade de Saúde;
i) Outras entidades cuja participação, em função da ocorrência, seja requerida pelo coordenador do CCOS respetivo.
3 - Os CCOS são coordenados pelos comandantes sub-regionais de emergência e proteção civil.
4 - São atribuições dos CCOS, designadamente:
a) Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível sub-regional;
b) Assegurar a coordenação dos meios humanos e materiais e do apoio logístico das operações de proteção e socorro de âmbito sub-regional, realizadas pelas entidades integrantes do SIOPS;
c) Assegurar, ao nível sub-regional, a ligação operacional e a articulação com as estruturas correspondentes ao nível sub-regional dos agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
d) Garantir que as entidades integrantes do CCOS acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e no respetivo nível territorial, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro;
e) Assegurar a articulação com os órgãos, serviços e entidades do respetivo âmbito territorial;
f) Avaliar a situação e propor ao comandante regional de emergência e proteção civil a adoção de medidas e a mobilização de meios humanos e materiais de reforço.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na circunscrição territorial do comando sub-regional de emergência e proteção civil do Algarve, as atribuições do respetivo CCOS são asseguradas pelo CCOR do Algarve.

  Artigo 6.º
Centros de coordenação operacional municipal
1 - Os centros de coordenação operacional municipal (CCOM) asseguram que, no âmbito territorial do respetivo município, todas as entidades imprescindíveis às operações de proteção e socorro se articulam entre si, garantindo os meios humanos e materiais considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 - Os CCOM integram um representante, ao nível territorial respetivo, das seguintes entidades:
a) Serviços municipais de proteção civil;
b) Gabinetes técnicos florestais, quando existentes;
c) Forças de segurança territorialmente competentes;
d) Corpos de bombeiros;
e) Sapadores florestais, quando existentes;
f) Freguesias do município, representadas pelos respetivos presidentes de junta de freguesia;
g) Autoridade local de saúde;
h) O capitão do porto, como autoridade marítima local territorialmente competente;
i) Outras entidades cuja participação, em função da ocorrência, seja requerida pelo coordenador do CCOM respetivo.
3 - Os CCOM são coordenados pelos coordenadores municipais de proteção civil.
4 - São atribuições dos CCOM, designadamente:
a) Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível municipal;
b) Assegurar, a nível municipal, a ligação operacional e a articulação com os agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
c) Garantir que as entidades integrantes do CCOM acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e no respetivo nível territorial, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro;
d) Avaliar a situação e propor ao comandante sub-regional de emergência e proteção civil a adoção de medidas e a mobilização de meios humanos e materiais de reforço.
5 - Os municípios garantem os meios humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento dos respetivos CCOM.


CAPÍTULO III
Sistema de gestão de operações
  Artigo 7.º
Organização do sistema de gestão de operações
1 - O sistema de gestão de operações é uma forma de organização operacional que se desenvolve de uma forma modular e evolutiva, de acordo com a importância e o tipo de ocorrência.
2 - A nomeação para o exercício das funções previstas no sistema de gestão de operações tem em conta a adequação técnica dos nomeados, de acordo com os mecanismos de qualificação e certificação existentes, e a capacidade operacional das entidades integrantes do SIOPS presentes no teatro das operações.
3 - O sistema de gestão de operações é regulamentado por despacho do presidente da ANEPC, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.

  Artigo 8.º
Níveis do sistema de gestão de operações
1 - O sistema de gestão de operações configura-se nos níveis estratégico, tático e de manobra.
2 - No nível estratégico assegura-se a gestão das operações que inclui:
a) A determinação da estratégia apropriada;
b) A elaboração e atualização do plano estratégico de ação;
c) A previsão e planeamento de resultados;
d) A fixação de objetivos específicos para o nível tático.
3 - No nível tático dirigem-se as atividades operacionais tendo em consideração a estratégia estabelecida e as orientações definidas para o nível de manobra.
4 - No nível de manobra determinam-se e executam-se tarefas específicas, realizadas com os meios humanos e materiais disponíveis, de acordo com os objetivos definidos.

  Artigo 9.º
Comandante das operações de socorro
1 - A responsabilidade pela operação de proteção e socorro incumbe ao comandante da operação de socorro (COS).
2 - A função de COS é desempenhada, no teatro de operações, de acordo com a seguinte evolução:
a) Chefe da primeira equipa de um agente de proteção civil a chegar ao local da ocorrência;
b) Elemento mais graduado de uma equipa de bombeiros que chegue ao local da ocorrência;
c) Comandante do corpo de bombeiros em cuja área de atuação se situe o local da ocorrência;
d) Comandante de um corpo de bombeiros designado pelo comandante sub-regional de emergência e proteção civil, quando a situação o justificar.
3 - Os comandantes e 2.os comandantes da ANEPC, dos níveis nacional, regional ou sub-regional, podem assumir a função de COS em qualquer fase da operação e sempre que a ocorrência o justificar, quer pela sua natureza, gravidade e extensão, quer pelos meios humanos e materiais envolvidos ou a envolver ou pelo impacto previsível.
4 - Quando a operação de proteção e socorro ocorra na área de jurisdição, o capitão do porto, como autoridade marítima local, assume as funções de COS, em articulação com o respetivo comando sub-regional de emergência e proteção civil, sem prejuízo do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo.

  Artigo 10.º
Competências do comandante de operações de socorro
1 - Compete ao COS:
a) Garantir a instalação e o funcionamento do posto de comando operacional;
b) Efetuar o reconhecimento, avaliar a situação e comunicar o resultado ao comando de emergência e proteção civil territorialmente competente;
c) Determinar a elaboração e aprovar o plano estratégico de ação;
d) Delimitar as zonas de intervenção;
e) Comandar os meios humanos e materiais das entidades presentes no teatro de operações, através das respetivas estruturas hierárquicas;
f) Propor ao comando de emergência e proteção civil territorialmente competente a disponibilização de meios humanos e materiais adicionais;
g) Informar o comando de emergência e proteção civil territorialmente competente sobre o decorrer das operações;
h) Solicitar às forças de segurança a criação de perímetros ou áreas de segurança;
i) Ordenar a evacuação e o confinamento de pessoas por razões de segurança;
j) Requisitar, temporariamente, quaisquer bens móveis ou imóveis e serviços indispensáveis às operações de proteção e socorro;
k) Determinar a utilização de águas públicas ou, em estado de necessidade, de águas particulares;
l) Fornecer a informação operacional para divulgação aos órgãos de comunicação social;
m) Garantir a articulação com entidades presentes no teatro de operações e com as organizações locais necessárias ao suporte e sustentação das operações;
n) Realizar pontos de situação operacionais regulares;
o) Nomear o coordenador e os oficiais do posto de comando operacional e os adjuntos do COS;
p) Nomear, sob proposta do oficial de operações, os comandantes de área de intervenção municipal, de frente e de setor.
2 - O COS procede ao desenvolvimento da organização operacional para um nível superior sempre que o número de meios humanos e materiais mobilizados ou a mobilizar o aconselhar.

  Artigo 11.º
Posto de comando operacional
1 - O posto de comando operacional é o órgão diretor das operações no local da ocorrência destinado a apoiar o COS na tomada das decisões e na articulação dos meios humanos e materiais no teatro de operações.
2 - Compete ao posto de comando operacional:
a) A recolha e o tratamento operacional das informações;
b) A preparação das ações a desenvolver;
c) A formulação e a transmissão de ordens, instruções, diretrizes e pedidos;
d) O controlo da execução das ordens, instruções, diretrizes e pedidos;
e) A manutenção das capacidades operacionais dos meios humanos e materiais empregues;
f) A gestão dos meios humanos e materiais de reserva.

  Artigo 12.º
Composição do posto de comando operacional
1 - O posto de comando operacional é composto pelos:
a) COS;
b) Coordenador do posto de comando operacional, quando nomeado;
c) Oficiais do posto de comando operacional;
d) Adjuntos do COS;
e) Representantes das entidades com meios humanos e materiais empenhados na operação ou que o COS considere pertinentes para o desenrolar da operação.
2 - Os oficiais do posto de comando operacional são responsáveis pelas células de operações, de planeamento, de logística e de finanças, nos termos a definir no sistema de gestão de operações.
3 - Os adjuntos do COS são responsáveis pela assessoria nas áreas da segurança, das relações públicas e da ligação com outras entidades.
4 - O COS pode nomear um coordenador do posto de comando operacional, que o coadjuva na gestão do seu funcionamento.
5 - As células podem possuir núcleos funcionais, sendo dirigidas pelos respetivos oficiais do posto de comando operacional e coordenadas pelo COS ou pelo coordenador previsto no número anterior.

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