Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2023 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2023
[NOTA de edição – A Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 03-01, retifica a Lei n.º 24-D/2022, 30-12, publicando os mapas do Orçamento do Estado para 2023. ] _____________________ |
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Artigo 278.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro |
O artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 196.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a 6272,64 (euro), acrescido de 50 /prct. por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...» |
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