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  Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2023

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2023

[NOTA de edição – A Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 03-01, retifica a Lei n.º 24-D/2022, 30-12, publicando os mapas do Orçamento do Estado para 2023. ]
_____________________

SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
  Artigo 243.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 87.º-C, 93.º-A, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-B, 104.º-C, 105.º e 105.º-A do Código dos IEC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Superior a 0,5 /prct. vol. e inferior ou igual a 3,5 /prct. vol. de álcool adquirido, 8,76 (euro)/hl;
b) Superior a 3,5 /prct. vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7.º plato, 10,96 (euro)/hl;
c) Superior a 3,5 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 7.º plato e inferior ou igual a 11.º plato, 17,54 (euro)/hl;
d) Superior a 3,5 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 11.º plato e inferior ou igual a 13.º plato, 21,94 (euro)/hl;
e) Superior a 3,5 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 13.º plato e inferior ou igual a 15.º plato, 26,32 (euro)/hl;
f) Superior a 3,5 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 15.º plato, 30,77 (euro)/hl.
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 10,96 (euro)/hl.
3 - ...
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 79,93 (euro)/hl.
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1456,83 (euro)/hl.
3 - ...
Artigo 87.º-C
[...]
1 - ...
2 - ...
a) 1,05 (euro)/hl, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro;
b) 6,32 (euro)/hl, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro;
c) 8,42 (euro)/hl, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro;
d) 21,07 (euro)/hl, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro;
e) Quanto aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:
i) Na forma líquida, 6,32 (euro)/hl, 37,93 (euro)/hl, 50,56 (euro)/hl e 126,42 (euro)/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, 10,54 (euro)/hl, 63,21 (euro)/hl, 84,28 (euro)/hl e 210,71 (euro)/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.
Artigo 93.º-A
Reembolso parcial para gasóleo e gás profissional
1 - É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas empresas de transporte de mercadorias e de transporte coletivo de passageiros, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 e relativamente ao gás classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquelas atividades.
2 - ...
3 - O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável:
a) Às viaturas com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas matriculadas num Estado-Membro e, no caso das empresas de transporte de mercadorias, às viaturas tributadas em sede de imposto único de circulação ou tributação equivalente noutro Estado-Membro, nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;
b) No caso das empresas de transporte coletivo de passageiros, além das condições previstas na alínea anterior, aos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros com lotação não inferior a 22 lugares, nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
4 - Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições a reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido nos artigos 7.º e 15.º da Diretiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003.
5 - A portaria referida no número anterior fixa também o valor máximo de abastecimento anual, por veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros, no caso do gasóleo, e entre 1500 e 2000 gigajoules, no caso do gás.
6 - O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado com observância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º atendendo aos abastecimentos mensais, através da comunicação por via eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à AT, dos seguintes dados:
a) ...
b) ...
c) O número de identificação fiscal (NIF) do adquirente do combustível, que seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou para o transporte coletivo de passageiros;
d) O volume de litros ou gigajoules abastecidos e o respetivo preço de venda;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
7 - ...
8 - Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da energia, na qual se determinam designadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - 112,5 (euro);
b) Elemento ad valorem - 12 /prct..
5 - ...
6 - Para efeitos do número anterior, o imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano (n) é apurado no ano anterior (n - 1) e corresponde a 101 /prct. do somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de dezembro do ano n - 2 e o dia 30 de novembro do ano n - 1.
7 - ...
8 - ...
Artigo 103.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - 0,0896 (euro)/g;
b) ...
5 - O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a 0,193 (euro)/g.
6 - ...
Artigo 104.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Charutos - 432,87 (euro) por milheiro;
b) Cigarrilhas - 64,93 (euro) por milheiro.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 104.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - 0,087 (euro)/g;
b) ...
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a 0,188 (euro)/g.
6 - ...
Artigo 104.º-B
[...]
1 - ...
2 - A taxa aplicável é de 75 /prct..
Artigo 104.º-C
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto é de 0,336 (euro)/ml.
3 - ...
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
a) Elemento específico - 35,36 (euro);
b) ...
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80 /prct. do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
Artigo 105.º-A
[...]
1 - ...
a) Elemento específico - 64,01 (euro);
b)
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 87 /prct. do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
3 -
a) Elemento específico - 22,47 (euro);
b) »

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