Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2023 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2023
[NOTA de edição – A Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 03-01, retifica a Lei n.º 24-D/2022, 30-12, publicando os mapas do Orçamento do Estado para 2023. ] _____________________ |
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Artigo 240.º
Aditamento ao Código do Imposto do Selo |
É aditado ao Código do Imposto do Selo o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Valor tributável dos criptoativos
1 - O valor tributável dos criptoativos determina-se de acordo com as seguintes regras e pela ordem indicada:
a) Por aplicação de regras específicas previstas no presente Código;
b) Pelo valor da cotação oficial, quando exista;
c) Pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundamentadamente que pode haver uma divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, tem a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.» |
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