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  Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2023

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2023

[NOTA de edição – A Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 03-01, retifica a Lei n.º 24-D/2022, 30-12, publicando os mapas do Orçamento do Estado para 2023. ]
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  Artigo 214.º
Apoio às cooperativas de habitação
1 - No âmbito dos instrumentos de financiamento existentes no Programa Nacional de Habitação, é criado um apoio às cooperativas de habitação que, tendo em vista a construção, reabilitação, manutenção e gestão de imóveis para habitação a preços acessíveis aos seus membros, praticam o regime de propriedade coletiva dos prédios e frações destinados a habitação própria e permanente.
2 - O Governo adota medidas de estímulo e apoio às cooperativas de habitação, aos seus profissionais e membros, e aos cidadãos interessados na sua constituição, designadamente apoio técnico, legislativo e institucional, instrumentos de financiamento e condições de cedência de propriedade pública, que não pode ser inferior a 75 anos.
3 - No que respeita aos instrumentos de financiamento, deve ser assegurada a existência de linhas de empréstimo mais atrativas e compatíveis com a condição socioeconómica das famílias, bem como mais vantajosas para cooperativas de habitação de propriedade coletiva.
4 - Em caso de reabilitação do parque cooperativo existente, o mecanismo de apoio prioritário passa pela respetiva previsão dos agregados nas estratégias locais de habitação dos municípios onde se inserem, nos termos previstos no Programa 1.º Direito.
5 - O Governo procede à identificação, de entre os imóveis integrados no inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional, dos imóveis que podem ser mobilizados para as cooperativas de habitação, desde que respondam aos objetivos enunciados no n.º 1.

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