Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2023

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 7/2023, de 15/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2023

[NOTA de edição – A Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 03-01, retifica a Lei n.º 24-D/2022, 30-12, publicando os mapas do Orçamento do Estado para 2023. ]
_____________________
  Artigo 193.º
Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal
1 - O Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de 13 200 000 (euro) nos seguintes termos:
a) 5 900 000 (euro) para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia e na melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas e rede de serviços públicos veterinários, cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e ação climática e das autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;
b) 1 000 000 (euro) para a prestação de serviços veterinários de assistência a animais detidos pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas, associações zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos programas CED (Captura, Esterilização e Devolução), inclusive através de serviços prestados por via de protocolos realizados com hospitais veterinários universitários e centros de atendimento médico-veterinário, consolidando uma rede de serviços públicos veterinários;
c) 3 200 000 (euro) ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a seguinte desagregação:
i) 3 000 000 (euro) para apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização;
ii) 200 000 (euro) para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia;
d) 100 000 (euro) destinados a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário;
e) 3 000 000 (euro) através do ICNF, I. P., destinados à execução do Programa Nacional de Adoção de Animais de Companhia, designadamente através da criação de uma rede nacional de respostas de acolhimento temporário, da execução de uma estratégia nacional para os animais errantes, do desenvolvimento de ações formativas e da promoção da detenção responsável de animais de companhia.
2 - As juntas de freguesia devem aprovar e implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local e enviá-los para o ICNF, que os divulga em secção específica do seu portal na Internet.
3 - O Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de companhia que assegurem, nomeadamente:
a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente garantindo que não são mantidos em espaços confinados ou acorrentados, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários como, entre outros, a identificação, vacinação, desparasitação e esterilização, prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;
b) O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou organizações equiparadas, para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na alínea anterior;
c) A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais.
4 - Em 2023, o Governo define as orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais em situação de emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil.
5 - Em 2023, o Governo promove o levantamento das necessidades de investimentos para a reabilitação e melhoria de alojamentos para animais das associações zoófilas.
6 - Em 2023, os beneficiários da verba prevista no n.º 1 reportam ao ICNF, I. P., os montantes executados, identificando os respetivos projetos.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa