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  Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2023

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2023

[NOTA de edição – A Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 03-01, retifica a Lei n.º 24-D/2022, 30-12, publicando os mapas do Orçamento do Estado para 2023. ]
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  Artigo 184.º
Taxa de carbono sobre as viagens aéreas em aeronaves
1 - O Governo introduz, a partir de julho de 2023, uma taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas em aeronaves com capacidade máxima de até 19 lugares, cujo valor é encontrado através da aplicação da seguinte fórmula: valor final = TC x CP x L x (D + 1).
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se:
a) «TC», o valor da taxa de carbono criada pelo artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e regulamentada pela portaria prevista no n.º 5 do mesmo artigo;
b) «CP», o coeficiente de poluição per capita agravado, cujo valor se fixa em 10;
c) «L», a capacidade máxima de lugares da aeronave utilizada, segundo a configuração de fábrica; e
d) «D», a unidade de milhar da distância percorrida, em quilómetros, entre o aeroporto de partida em território nacional e o aeroporto de destino final, arredondado à primeira casa decimal.
3 - A taxa mencionada no n.º 1 incide sobre cada voo comercial e não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português em aeronaves com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares.
4 - A taxa é cobrada e liquidada pelos proprietários de aeronave ou pelos operadores de aeronave ou pelas transportadoras aéreas que realizem os voos e procedam à comercialização do voo.
5 - A receita da taxa reverte para o Fundo Ambiental, sem prejuízo do direito a uma comparticipação por parte das entidades que participem na cobrança da taxa, para ações de financiamento na área da ferrovia, dos passes de transportes públicos e na redução de emissões de CO(índice 2) dos transportes coletivos, incluindo da aviação, designadamente na aplicação em políticas públicas de apoio à investigação pública para a transição energética do setor.
6 - A taxa prevista no presente artigo não se aplica às aeronaves totalmente elétricas, aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público, aos voos de Estado, de instrução, de emergência médica e de busca e salvamento e às descolagens na sequência de aterragens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar.
7 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da aviação aprovar, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, a nova regulamentação e as adaptações à regulamentação existente necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo.

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