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  Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2023

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2023

[NOTA de edição – A Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 03-01, retifica a Lei n.º 24-D/2022, 30-12, publicando os mapas do Orçamento do Estado para 2023. ]
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  Artigo 104.º
Antecipação de fundos europeus e encerramento do PT 2020
1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o encerramento do Portugal 2020, do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos assuntos internos, o financiamento da PAC e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, o PRR e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2024, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no n.º 5, para os quais fica dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99 (2.ª série), de 7 de setembro, consoante o que ocorra primeiro.
2 - As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, 3 000 000 000 (euro);
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, 1 350 000 000 (euro);
c) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna, 35 000 000 (euro);
d) Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por reembolsos, 300 000 000 (euro), excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em cumprimento da Deliberação n.º 8/2019 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020.
3 - Os montantes referidos nas alíneas a) a c) do número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2022 e o limite a que se refere a alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite 801 000 000 (euro) a antecipação de valores em dívida pelos beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão forem imprescindíveis para garantir a plena execução do PT 2020, mediante o escalonamento de reembolsos previstos por parte da AD&C e demonstração das diligências efetuadas para a respetiva regularização.
5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos termos da legislação aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva recuperação junto das entidades beneficiárias.
6 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), à Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
7 - As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.
8 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 (euro).
9 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2024, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

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