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  DL n.º 85/2022, de 21 de Dezembro
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SUMÁRIO
Introduz medidas de flexibilização de diversas obrigações declarativas, de pagamento e de faturação e simplifica as obrigações fiscais decorrentes da venda à rede do excedente da eletricidade produzida para autoconsumo
_____________________
  Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 2.º, 19.º, 29.º e 36.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea i) do artigo 1.º que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, quando sejam adquirentes de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, nos termos definidos nas alíneas f) e vvv) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a autoconsumidores cujo enquadramento no regime normal do imposto resulte unicamente da prática destas transmissões.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços abrangidos pelas alíneas e), h), i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º;
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - Os sujeitos passivos referidos nas alíneas i), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma fatura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respetivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, se encontre sujeito a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou cujo enquadramento no regime normal do imposto resulte unicamente das transmissões referidas na alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º, não se aplicando, nesses casos, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
Artigo 36.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - Nas situações previstas nas alíneas i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como nas demais situações em que o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, as faturas emitidas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a expressão 'IVA - autoliquidação'.
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]»

  Artigo 3.º
Alteração ao regime de bens em circulação
O artigo 6.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Nos casos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se exibidos os documentos comunicados à AT desde que lhes tenha sido atribuído o código, nos termos do disposto no n.º 7 do mesmo artigo, e sejam apresentados o código único de documento e o código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]»

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a obrigação de comunicação dos elementos das faturas emitidas nos termos do n.º 14 do artigo 29.º do Código do IVA pode ser cumprida pelo adquirente, desde que previsto no âmbito do acordo prévio de autofaturação previsto na alínea a) do n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA.
11 - A obrigação de comunicação dos elementos das faturas emitidas nos termos do n.º 15 do artigo 29.º do Código do IVA deve ser cumprida pelo adquirente, tendo o transmitente dos bens ou prestador de serviços a faculdade de indicar, no Portal das Finanças, até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, as faturas que não titulam transmissões de bens ou prestações de serviços por si realizadas.
12 - A faculdade prevista no número anterior não exclui a possibilidade de o transmitente dos bens ou prestador de serviços efetuar prova da existência de faturas que não titulam transmissões de bens ou prestações de serviços por si realizadas.»

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de solidariedade social, às instituições de ensino superior e às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e às entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal '82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares', através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) As entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal '82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares', quanto às seguintes despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA:
i) Despesas de transportes e viagens de negócios e do seu pessoal, incluindo as portagens;
ii) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação e bebidas;
iii) Despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa;
iv) Despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais receções.
2 - [...]
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Às entidades e para os bens previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, sem qualquer limite.
Artigo 4.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) 50 /prct. do IVA suportado, na medida em que este não seja dedutível nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA, nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 6.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Quanto às entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal '82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares', pelo Turismo de Portugal, I. P.»

  Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 16.º-B e 16.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-B
Regime excecional de flexibilização de obrigações fiscais relativas a 2022
1 - Os sujeitos passivos qualificados como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas ou como empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, podem ser dispensados de metade do terceiro pagamento por conta do IRC, previsto na alínea a) do artigo 104.º do Código do IRC, relativo ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto no artigo 107.º do referido código relativamente à parte não abrangida pela dispensa.
2 - O disposto no número anterior apenas é aplicável nas entregas efetuadas pela sociedade dominante, em resultado da aplicação do regime especial de tributação de grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, quando todas as sociedades que integram o grupo sejam classificadas como micro, pequenas, médias empresas ou como empresa de pequena-média capitalização, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
3 - Em novembro e dezembro de 2022, os sujeitos passivos previstos no n.º 1 podem cumprir a obrigação prevista no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros.
4 - Ao cumprimento das obrigações nos termos do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º-A.
Artigo 16.º-C
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais
1 - As obrigações previstas no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
b) Até três prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros ou penalidades, relativamente às obrigações a cumprir no primeiro semestre do ano em causa; ou
c) Até três prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros ou penalidades, não podendo exceder o número de meses restantes até ao final do ano em causa, relativamente às obrigações a cumprir no segundo semestre do ano em causa.
2 - No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto no número anterior deve observar-se o seguinte:
a) As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
i) A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; e
ii) As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
b) Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
c) Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente regime não dependem da prestação de quaisquer garantias;
d) O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
3 - As regras relativas a pagamentos em prestações previstas no capítulo ii aplicam-se subsidiariamente ao regime estabelecido no presente artigo, com as necessárias adaptações.»

  Artigo 7.º
Reajustamento de obrigação fiscal
Os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF-T (PT) são disponibilizados às entidades destinatárias, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2024 e seguintes, a entregar em 2025 ou em períodos seguintes.

  Artigo 8.º
Exercício de funções em regime de exclusividade
No âmbito da atividade de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para autoconsumo, a venda de excedentes à rede elétrica de serviço público com potência instalada igual ou inferior a 1 MW é compatível com o exercício de funções em regime de exclusividade, quer esta seja legal ou contratualmente imposta, quer a mesma decorra de opção do interessado.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O artigo 16.º-B do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 15 de novembro de 2022.
3 - Os artigos 2.º, 19.º, 29.º e 36.º do Código do IVA, na redação conferida pelo presente decreto-lei, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na redação conferida pelo presente decreto-lei, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação conferida pelo presente decreto-lei, e o artigo 16.º-C do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de novembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Promulgado em 13 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de dezembro de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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