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  Regulamento n.º 1107/2022, de 14 de Novembro
  REGULAMENTO DOS INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE E GESTÃO PROCESSUAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Alteração ao Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Gestão Processual
_____________________

Regulamento n.º 1107/2022
Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Gestão Processual
Considerando a necessidade de adequar as regras relativas aos instrumentos de mobilidade e gestão processual ao novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto,
Considerando que o novo Estatuto do Ministério Público veio definir expressamente os instrumentos de mobilidade e gestão processual (reafetação de magistrados, afetação de processos, acumulação, agregação e substituição - artigos 76.º a 81.º do EMP), divergindo sensivelmente do regime previsto nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com a redação introduzida pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro,
Considerando que o artigo 76.º, n.º 3, do novo Estatuto do Ministério Público atribui expressamente ao Conselho Superior do Ministério Público a competência para definir e publicitar os critérios gerais a que devem obedecer as decisões relativas à utilização dos instrumentos de mobilidade e gestão processual, tendo em consideração o princípio da proporcionalidade, regras de equilíbrio na distribuição do serviço e as implicações de prejuízo sério para a vida pessoal e familiar do magistrado,
Os instrumentos de mobilidade e gestão processual são da iniciativa do magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República da comarca e do magistrado do Ministério Público coordenador das procuradorias da República administrativa e fiscal (ambos, doravante, designados como coordenador).
Ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 2, alínea b) e nos artigos 76.º, n.º 3 e 136.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público, por deliberação de 2 de novembro de 2022, aprovou alterar o Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Gestão Processual, nos termos seguintes:
Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Gestão Processual

CAPÍTULO I
Disposições Gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 76.º e dos artigos 77.º a 81.º, todos do Estatuto do Ministério Público, são instrumentos de mobilidade e gestão processual a reafetação de magistrados, a afetação de processos, a acumulação, a agregação e a substituição.
2 - As decisões relativas à aplicação dos instrumentos de mobilidade e gestão processual obedecem ao disposto no Estatuto do Ministério Público e no presente Regulamento.
3 - O presente regulamento é aplicável a todas as situações que se integrem materialmente nos conceitos dos instrumentos de mobilidade, independentemente das designações que lhe sejam atribuídas.


CAPÍTULO II
Instrumentos de mobilidade e gestão processual
  Artigo 2.º
Reafetação de Magistrados
1 - Sempre que se verifique a necessidade de reafetar magistrado do Ministério Público a diferente tribunal, procuradoria, departamento ou secção de departamento, da mesma comarca, o coordenador, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 da LOSJ e dos artigos 76.º, n.os 1 e 3, e 77.º do EMP, elabora proposta fundamentada na qual indica o magistrado a reafetar, bem como os motivos e objetivos de tal instrumento e a sua duração previsível.
2 - Nessa proposta, o coordenador pondera os fatores de especialização, exigências de equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, proporcionalidade, proximidade geográfica ao lugar a reafetar, antiguidade, classificação e eventual prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.
3 - A proposta referida nos números anteriores é comunicada pelo coordenador ao magistrado escolhido, por escrito e pela forma mais expedita, podendo este pronunciar-se, também por escrito, no prazo de 48 horas.
4 - A proposta do coordenador é apresentada, por via hierárquica, ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhada da pronúncia do magistrado.
5 - A reafetação não pode implicar que o magistrado visado passe a exercer funções em comarca diversa ou em local que diste mais de 60 quilómetros daquele onde se encontra colocado.
6 - A reafetação cessa com a produção de efeitos do movimento seguinte e não pode ser renovada, quanto ao mesmo magistrado, sem o acordo deste, antes de decorrido três anos.
7 - A reafetação dos magistrados colocados nos tribunais administrativos e fiscais obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto nos números anteriores.

  Artigo 3.º
Afetação de processos
1 - Sempre que se verifique a necessidade de afetar grupos de processos ou de inquéritos a magistrado diferente do titular, ao abrigo do disposto nos artigos 101.º, n.º 1, alínea g) da LOSJ e 76.º, n.os 1 e 2, alínea b) e 78.º do EMP, o coordenador profere despacho fundamentado no qual indica claramente os motivos e objetivos da afetação, observando as exigências de equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, da proporcionalidade e do eventual prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.
2 - A afetação de grupo de processos ou inquéritos a magistrado diverso do titular poderá ser aleatória ou por atribuição, devendo ser, em qualquer caso, fundamentada.
3 - O sentido provável da decisão é comunicada pelo coordenador ao magistrado visado, por escrito e pela forma mais expedita, podendo este pronunciar-se, também por escrito, no prazo de 48 horas, após o que aquele proferirá decisão.
4 - A decisão do coordenador é comunicada ao Procurador-Geral Regional.
5 - Quando da afetação de processos resulte para o magistrado visado um significativo acréscimo de serviço, de características equivalentes às previstas no presente Regulamento para a acumulação de serviço, deverá como tal ser considerada, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 4.º
6 - A afetação de processos dos magistrados colocados nos tribunais administrativos e fiscais obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto nos números anteriores.

  Artigo 4.º
Acumulação
1 - Há lugar a acumulação sempre que se verifique a necessidade de algum magistrado exercer funções, assegurando a tramitação de processos ou a representação do Ministério Público - em mais de um tribunal, procuradoria, juízo, unidade orgânica, departamento, secção de departamento ou da titularidade de outro magistrado, na mesma comarca e/ou zona administrativa - que acresça ao seu conteúdo funcional originário estabelecido pelo superior hierárquico.
2 - Na avaliação a efetuar do volume processual existente e do serviço que se mostra necessário acrescer, nos termos do disposto no art. 79.º, n.º 2 do EMP, entende-se que apenas ocorre acumulação quando, do cômputo global de ambos, se verifique um aumento de, pelo menos, 20 /prct. do valor de referência adotado pelo Conselho.
3 - Nas situações referidas no n.º 1, o coordenador elabora proposta fundamentada, na qual indica:
a) A impossibilidade ou a inadequação das figuras da reafetação e da afetação de processos para satisfazer as necessidades de serviço;
b) As necessidades de serviço existentes no tribunal, procuradoria, departamento ou secção de departamento para o qual a acumulação é proposta, nomeadamente qual o serviço atribuído por via da acumulação ao magistrado visado;
c) O volume processual existente, nos últimos 30 dias, no tribunal, procuradoria, departamento ou secção de departamento para o qual a acumulação é proposta, indicando-se os magistrados do Ministério Público em exercício de funções no mesmo;
d) O magistrado visado e o volume processual originariamente atribuído ao mesmo nos últimos 30 dias, bem como a indicação do acréscimo proposto com a respetiva quantificação estatística;
e) Se o magistrado visado mantém integralmente o seu serviço de origem, ou na eventualidade da sua redução, se o volume de serviço resultante da acumulação supera, de forma significativa, o do serviço originário;
f) Os objetivos da acumulação.
4 - A concretização do serviço a que se reportam as alíneas c) e d) do número anterior é feita por referência ao previsto no Anexo I a este Regulamento.
5 - Nessa proposta, o coordenador pondera os fatores de especialização, exigências de equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, proporcionalidade, proximidade geográfica, classificação, antiguidade e eventual prejuízo sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.
6 - A proposta referida no número anterior é comunicada ao magistrado abrangido pela acumulação, por escrito e pela forma mais expedita, podendo o mesmo pronunciar-se, também por escrito, no prazo de 48 horas.
7 - A proposta do coordenador é apresentada, por via hierárquica, ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhada das eventuais pronúncias.
8 - Salvo concordância expressa do magistrado, não poderá ser determinada a acumulação, se tal implicar a deslocação por mais de 60 km do local onde se encontre colocado.
9 - A acumulação é reavaliada semestralmente pelo procurador-geral regional, após parecer do coordenador, cabendo-lhe remeter ao Conselho Superior do Ministério Público informação na qual se pronuncie sobre os diversos requisitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1.
10 - A acumulação cessa com a produção de efeitos do movimento de magistrados seguinte e só pode ser renovada, nos 3 anos seguintes à sua cessação, com a concordância do magistrado visado.
11 - A acumulação por magistrados colocados nos tribunais administrativos e fiscais obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto nos números anteriores.

  Artigo 5.º
Remuneração pelo exercício de funções em acumulação
1 - Ao magistrado do Ministério Público que exerça funções em regime de acumulação, é devida remuneração nos termos do artigo 136.º do Estatuto do Ministério Público.
2 - Para efeitos de remuneração devida por acumulação de serviço, deverá atender-se aos critérios estabelecidos no n.º 2 do art. 4.º
3 - Na avaliação a efetuar é tomada em consideração a expressão quantitativa ou qualitativa de processos, o número de juízes com quem o magistrado trabalha e/ou as circunstâncias específicas em que exerce funções.
4 - A remuneração prevista nos números anteriores é fixada tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração correspondente ao exercício de funções no tribunal, procuradoria, juízo, unidade orgânica, departamento, secção ou unidade de departamento em causa, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação.
5 - O exercício cumulativo de funções por magistrados dos quadros complementares não confere direito a remuneração nos termos do disposto no artigo 136.º do Estatuto do Ministério Público.

  Artigo 6.º
Agregação
1 - Sem prejuízo do que legalmente se mostrar estabelecido, a decisão sobre a agregação de lugares ou de funções é tomada pelo plenário do Conselho Superior do Ministério Público, pressupondo a ponderação sobre as necessidades do serviço, os valores de referência processual e a proximidade e acessibilidade dos lugares a agregar, sendo publicitada no anúncio do movimento, e obedecendo, cumulativamente, aos seguintes princípios:
a) Não se agregam com outros juízos, departamentos ou tribunais aqueles juízos, departamentos ou tribunais que estão elencados no artigo 8.º, n.º 1, do RMPP;
b) A agregação tem de ocorrer dentro da mesma área jurídica, sendo que têm autonomia da jurisdição cível os juízos do comércio e os tribunais de competência territorial alargada.
2 - Excecionalmente, e apenas em casos devidamente fundamentados no Aviso do Movimento, podem ser afastados alguns destes princípios.

  Artigo 7.º
Substituições
1 - Os magistrados do Ministério Público são substituídos nas suas faltas e impedimentos por magistrados da mesma comarca ou área de jurisdição administrativa e fiscal, preferencialmente por quem exerça funções em idêntica área de especialização, segundo a ordem estabelecida no regulamento da procuradoria da República da comarca ou por determinação do magistrado coordenador.
2 - Salvo concordância expressa do magistrado, não poderá ser determinada a substituição, se tal implicar a deslocação por mais de 60 km do local onde se encontre colocado.
3 - Se a falta ou impedimento for superior a 15 dias, o magistrado coordenador comunica ao Conselho Superior do Ministério Público qual dos instrumentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 76.º do Estatuto do Ministério Público melhor se ajusta à situação em causa.
4 - No caso de se tratar de acumulação de funções, será tal comunicação instruída com os elementos constantes do artigo 4.º n.os 1 a 5 do presente Regulamento.

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