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  Dec. Reglm. n.º 3/2021, de 25 de Junho
  PROVEDOR DO ANIMAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Institui o Provedor do Animal com a missão de garantir a defesa e a promoção do bem-estar animal
_____________________
  Artigo 4.º
Cooperação
1 - O Provedor do Animal, no desenvolvimento da sua atividade, colabora com as entidades competentes em matéria do bem-estar animal visadas por queixas ou sugestões, procurando alcançar as soluções mais adequadas nas situações a corrigir.
2 - As entidades competentes em matéria de bem-estar animal devem prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pelo Provedor do Animal no desempenho da sua missão e competências.
3 - As entidades visadas devem dar resposta às recomendações do Provedor do Animal, emanadas no quadro da sua missão e competências, no prazo de 90 dias, através de um parecer circunstanciado com especial incidência sobre as medidas adotadas ou, se for caso disso, com a adequada fundamentação para a sua não adoção.

  Artigo 5.º
Designação
1 - O Provedor do Animal é designado de entre pessoas que ofereçam garantias de idoneidade, independência, experiência e competência notórias para o desempenho das funções, de reconhecido mérito académico ou profissional, credibilidade e integridade pessoal e com atividade profissional ou académica na área do bem-estar animal.
2 - A designação do Provedor do Animal é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, do ambiente e da ação climática e da agricultura.
3 - O Provedor do Animal exerce as suas funções em regime de comissão de serviço e é equiparado para efeitos remuneratórios, de incompatibilidades, impedimentos e inibições a dirigente superior de 1.º grau.
4 - Quando expressamente previsto no respetivo despacho de designação, o Provedor do Animal pode exercer outras funções em regime de acumulação, nos termos da legislação em vigor, com os limites remuneratórios e de duração de tempo aí indicados e desde que não conflituantes ou incompatíveis com as funções de Provedor do Animal, sem necessidade de mais formalidades, designadamente atividades em instituições de ensino superior.
5 - O despacho de designação é publicado no Diário da República sendo publicitado, no prazo de 10 dias após a publicação, acompanhado de nota curricular e de declaração de ausência de conflito de interesses do designado, nos sítios na Internet do Governo, do Portal Autárquico, da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral e dos serviços com competências em bem-estar animal.

  Artigo 6.º
Duração do mandato
O mandato do Provedor do Animal é de quatro anos, renovável, por uma vez, por igual período.

  Artigo 7.º
Apoio ao funcionamento
1 - No exercício das suas funções, o Provedor do Animal é coadjuvado a nível de recursos financeiros, técnicos e logísticos assegurados pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
2 - O Provedor do Animal pode constituir uma equipa de apoio constituída por três licenciados, nomeadamente de entre as áreas das ciências jurídicas, da medicina veterinária, da biologia e do processamento estatístico de dados, e um assistente administrativo, com sede em Lisboa.
3 - As funções na equipa de apoio são exercidas em regime de mobilidade ou de cedência de interesse público.
4 - O regulamento de funcionamento da equipa de apoio é elaborado pelo Provedor do Animal e é sujeito a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da ação climática e da agricultura.

  Artigo 8.º
Publicidade e acesso
Os meios de contacto e de apresentação de sugestões e queixas ao Provedor do Animal, bem como os pareceres, recomendações e relatórios por si produzidos são disponibilizados no respetivo sítio na Internet.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Rui Manuel Costa Martinho.
Promulgado em 19 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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