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  Dec. Reglm. n.º 3/2021, de 25 de Junho
  PROVEDOR DO ANIMAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Institui o Provedor do Animal com a missão de garantir a defesa e a promoção do bem-estar animal
_____________________
  Artigo 2.º
Missão e âmbito
1 - O Provedor do Animal tem por missão a defesa e a promoção do bem-estar animal, promovendo uma atuação mais eficaz e coordenada do Estado neste domínio, nomeadamente através do acompanhamento da atuação dos poderes públicos no cumprimento da legislação aplicável, no sentido de contribuir para a boa administração.
2 - O Provedor do Animal exerce a sua atividade em relação à atuação dos serviços integrados na esfera da Administração Pública no exercício de competências em matéria de bem-estar animal.
3 - O Provedor do Animal prossegue a sua missão em colaboração com os organismos da Administração Pública, provedores municipais dos animais, associações, instituições ou outras entidades cujo objeto seja a promoção do bem-estar animal, sempre que tal seja profícuo para o cabal cumprimento da sua missão.

  Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao Provedor do Animal:
a) Receber queixas e sugestões relativamente à atuação dos poderes públicos em matéria de bem-estar animal;
b) Encaminhar às entidades competentes informação que receba sobre situações que coloquem em risco o bem-estar animal, indicando a legislação aplicável e observando o disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto;
c) Emitir pareceres e recomendações, no quadro da sua missão e competências, por iniciativa própria, na sequência de queixas e sugestões recebidas ou a pedido dos membros do Governo responsáveis pela área do bem-estar dos animais, no âmbito das respetivas competências e observando o disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto;
d) Contribuir para que o bem-estar animal seja considerado na definição e na execução das políticas do Governo e das autarquias locais;
e) Assinalar as deficiências de legislação que identificar, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação;
f) Informar os cidadãos, os operadores económicos e as associações representativas de proteção animal sobre a legislação aplicável em matéria de bem-estar animal;
g) Desenvolver estudos em matéria do bem-estar animal com base nos dados recolhidos junto das entidades competentes para a sua produção;
h) Propor ao Governo medidas necessárias à prevenção de riscos suscetíveis de pôr em causa o bem-estar animal;
i) Elaborar um relatório anual sobre a sua atividade e sobre a situação do bem-estar animal a nível nacional;
j) Promover e colaborar em ações de formação, em seminários e eventos similares, em ações de demonstração, informação e sensibilização e em publicações sobre a temática do bem-estar animal.
2 - O Provedor do Animal, no desenvolvimento da sua atividade, deve ter em consideração os contributos das organizações da sociedade civil, em especial dos operadores económicos e das associações representativas de proteção animal.
3 - A aprovação de atos legislativos ou regulamentares em matéria do bem-estar animal deve ser precedida de audição do Provedor do Animal, que se pronuncia no prazo de 10 dias úteis.
4 - Previamente à emissão de recomendações no âmbito da sua missão e competências, o Provedor do Animal deve ouvir as entidades visadas, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários.

  Artigo 4.º
Cooperação
1 - O Provedor do Animal, no desenvolvimento da sua atividade, colabora com as entidades competentes em matéria do bem-estar animal visadas por queixas ou sugestões, procurando alcançar as soluções mais adequadas nas situações a corrigir.
2 - As entidades competentes em matéria de bem-estar animal devem prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pelo Provedor do Animal no desempenho da sua missão e competências.
3 - As entidades visadas devem dar resposta às recomendações do Provedor do Animal, emanadas no quadro da sua missão e competências, no prazo de 90 dias, através de um parecer circunstanciado com especial incidência sobre as medidas adotadas ou, se for caso disso, com a adequada fundamentação para a sua não adoção.

  Artigo 5.º
Designação
1 - O Provedor do Animal é designado de entre pessoas que ofereçam garantias de idoneidade, independência, experiência e competência notórias para o desempenho das funções, de reconhecido mérito académico ou profissional, credibilidade e integridade pessoal e com atividade profissional ou académica na área do bem-estar animal.
2 - A designação do Provedor do Animal é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, do ambiente e da ação climática e da agricultura.
3 - O Provedor do Animal exerce as suas funções em regime de comissão de serviço e é equiparado para efeitos remuneratórios, de incompatibilidades, impedimentos e inibições a dirigente superior de 1.º grau.
4 - Quando expressamente previsto no respetivo despacho de designação, o Provedor do Animal pode exercer outras funções em regime de acumulação, nos termos da legislação em vigor, com os limites remuneratórios e de duração de tempo aí indicados e desde que não conflituantes ou incompatíveis com as funções de Provedor do Animal, sem necessidade de mais formalidades, designadamente atividades em instituições de ensino superior.
5 - O despacho de designação é publicado no Diário da República sendo publicitado, no prazo de 10 dias após a publicação, acompanhado de nota curricular e de declaração de ausência de conflito de interesses do designado, nos sítios na Internet do Governo, do Portal Autárquico, da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral e dos serviços com competências em bem-estar animal.

  Artigo 6.º
Duração do mandato
O mandato do Provedor do Animal é de quatro anos, renovável, por uma vez, por igual período.

  Artigo 7.º
Apoio ao funcionamento
1 - No exercício das suas funções, o Provedor do Animal é coadjuvado a nível de recursos financeiros, técnicos e logísticos assegurados pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
2 - O Provedor do Animal pode constituir uma equipa de apoio constituída por três licenciados, nomeadamente de entre as áreas das ciências jurídicas, da medicina veterinária, da biologia e do processamento estatístico de dados, e um assistente administrativo, com sede em Lisboa.
3 - As funções na equipa de apoio são exercidas em regime de mobilidade ou de cedência de interesse público.
4 - O regulamento de funcionamento da equipa de apoio é elaborado pelo Provedor do Animal e é sujeito a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da ação climática e da agricultura.

  Artigo 8.º
Publicidade e acesso
Os meios de contacto e de apresentação de sugestões e queixas ao Provedor do Animal, bem como os pareceres, recomendações e relatórios por si produzidos são disponibilizados no respetivo sítio na Internet.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Rui Manuel Costa Martinho.
Promulgado em 19 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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