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  DL n.º 74/2022, de 24 de Outubro
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SUMÁRIO
Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente
_____________________

Decreto-Lei n.º 74/2022, de 24 de outubro
O XXIII Governo Constitucional, consciente da necessidade de erguer, na habitação, um dos pilares do Estado Social, tem implementado uma efetiva reforma estrutural no âmbito das políticas públicas de habitação.
Com efeito, é importante criar uma resposta pública suficientemente abrangente e capaz de, tal como se fez na saúde, na educação e na segurança social, dar uma resposta universal às necessidades da população no seu conjunto, concretizando-se assim o direito à habitação constitucionalmente consagrado.
Neste particular, assumem particular importância tanto o «Programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho (Programa 1.º Direito), como instrumento que garante o acesso a uma habitação adequada, como o Programa «Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio (Programa Porta de Entrada), que garante soluções dignas de alojamento urgente a pessoas que se vejam privadas, de forma temporária ou definitiva, da habitação ou do local onde mantinham a sua residência permanente, ou ainda que estejam em risco iminente de ficar nessa situação em resultado de acontecimento imprevisível ou excecional.
O presente decreto-lei procede à alteração dos referidos diplomas, aperfeiçoando e corrigindo algumas questões detetadas em resultado da aplicação prática dos programas, harmonizando disposições legais e conceitos e, bem assim, assegurando a neutralidade orçamental no impacto global dos programas e respetivas estratégias locais de habitação.
A título exemplificativo, opera-se uma harmonização do conceito de «situação de carência financeira», no âmbito do Programa 1.º Direito, aplicável no caso dos beneficiários diretos, ao estabelecer o limite do valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, para efeitos de elegibilidade para os apoios, em 60 vezes o indexante dos apoios sociais.
Adicionalmente, e ainda no âmbito das alterações realizadas ao Programa 1.º Direito, permite-se ainda que o património atualmente afeto ao domínio público, possa também, através da celebração de contratos de subconcessão, ser afeto aos objetivos do programa e, assim, à disponibilização de soluções habitacionais, respondendo a um problema existente de falta de solos urbanos disponíveis e potenciando a utilização de património público para este uso de interesse público socialmente relevante.
No âmbito do Programa Porta de Entrada, procede-se à integração, no regime legal, das opções tomadas a propósito do acolhimento de refugiados motivado pela situação de guerra na Ucrânia.
É, ainda, alterada a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, com vista a dotar o seu conselho diretivo de uma estrutura mais robusta para fazer face ao aumento de competências do IHRU, I. P., resultante da última alteração legislativa à sua orgânica. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à:
a) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, alterado pelo Decretos-Leis n.os 102/2015, de 5 de junho, e 81/2020, de 2 de outubro, e pela Lei n.º 12/2021, de 10 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente;
c) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019, de 28 de junho, 81/2020, de 2 de outubro, e 89/2021, de 3 de novembro, e pela Lei n.º 12/2021, de 10 de março, que cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
2 - As alterações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior destinam-se a promover a execução e concretização dos objetivos operacionais dos programas, levando em consideração as estratégias locais de habitação e os protocolos de cooperação institucional, nos termos legais em vigor, tendo implícita a sua neutralidade orçamental no impacto global dos mesmos.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, nomeados por Resolução do Conselho de Ministros, devendo o perfil, experiência profissional e competências de gestão de um dos vogais ser obrigatoriamente na área financeira.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio
Os artigos 3.º, 6.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) «Agregado» ou «agregado habitacional», o conjunto de pessoas que mantêm ou criaram entre si vínculos de dependência e de convivência estável em comum;
c) [Anterior alínea h).]
d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea d).]
f) ...
g) «Habitação permanente», o prédio ou fração autónoma habitacional que constitui a morada da pessoa ou do agregado, para todos os efeitos, incluindo os fiscais, no qual mantém de forma estável a sua vida pessoal, familiar e social;
h) «Movimentos migratórios», os movimentos de imigração de populações espoletados por conflitos políticos, étnicos ou religiosos ocorridos no local de origem, ou determinados pelo agravamento da situação socioeconómica no local de origem, e tendencialmente direcionados para áreas específicas ou para a totalidade do território nacional;
i) ...
j) ...
k) [Anterior alínea e).]
2 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - No exercício dessas competências, cabe ao IHRU, I. P., gerir os apoios ao alojamento temporário e à habitação permanente, em especial decidir sobre a concessão dos mesmos, proceder à atribuição dos apoios financeiros e, diretamente ou através de terceiros, acompanhar a respetiva execução e assegurar a avaliação global do Porta de Entrada a cada dois anos.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O município pode prestar apoio aos beneficiários, por sua iniciativa ou a pedido destes, sob a forma de participação, em parceria ou em representação dos mesmos, na promoção e contratação das soluções habitacionais, podendo a representação incluir os poderes para, em nome deles, contratar e gerir o respetivo financiamento.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) Alojamento em empreendimentos turísticos ou equiparados e estabelecimentos de alojamento local; ou
b) Arrendamento ou subarrendamento de uma habitação.
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o apoio é concedido a partir da ocorrência do acontecimento imprevisível ou excecional, independentemente do momento da assinatura do protocolo de cooperação institucional.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - O apoio financeiro ao abrigo do presente artigo é concedido por um prazo devidamente fundamentado pelo IHRU, I. P., com o limite de 18 meses, podendo, em casos especialmente fundamentados e autorizados pelo IHRU, I. P., aquele prazo ser prorrogado até 36 meses, designadamente nos casos de reabilitação ou reconstrução das habitações danificadas ou de construção nova.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) No caso de arrendamento ou subarrendamento, o último valor mediano das rendas por m2 de alojamentos familiares (euro) da freguesia ou, se este não estiver disponível, do concelho de localização da habitação, divulgado pelo INE, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3;
c) ...
d) ...
e) No caso de aquisição ou de aquisição e reabilitação, o último valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares novos (euro), por concelho, divulgado pelo INE, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - As candidaturas ao Porta de Entrada são apresentadas junto do município e ou Região Autónoma competentes, os quais procedem à coordenação dos correspondentes processos e, caso mereçam o seu parecer favorável, ao envio dos mesmos ao IHRU, I. P., contendo a proposta de alojamento e ou de solução habitacional e os elementos instrutórios necessários.
2 - Cada processo de candidatura deve conter os elementos e documentos necessários para apreciação das candidaturas e contratação dos apoios, incluindo, se for o caso, quanto a seguros relativos à habitação, nos termos definidos pela Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, na sua redação atual.
3 - Os pedidos de concessão de apoio ao abrigo do Porta de Entrada caducam se o respetivo processo de candidatura não for enviado ao IHRU, I. P., no prazo de 12 meses após a data de celebração do protocolo de cooperação institucional no qual se integram.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 21.º
[...]
1 - Os apoios são disponibilizados pelo IHRU, I. P., aos beneficiários nas condições contratualmente estabelecidas, sendo as comparticipações destinadas ao pagamento mensal das rendas ou dos preços dos alojamentos transferidas até ao dia um do mês a que respeitam para conta bancária indicada pelos beneficiários ou pelos titulares das habitações ou alojamentos, consoante ficar estabelecido.
2 - Nos casos de aquisição ou de reabilitação de habitação as verbas são disponibilizadas para efeito de pagamento das despesas elegíveis, realizadas ou a realizar, relacionadas com a compra e venda ou com a empreitada, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 16.º
3 - O IHRU, I. P., pode fazer depender a disponibilização de verbas no âmbito do apoio à aquisição ou à reabilitação de habitação da apresentação de comprovativo da contratação de seguro multirriscos para a habitação, que inclua os riscos decorrentes de catástrofes ou de fenómenos naturais.
4 - Em qualquer dos casos de despesas objeto de apoio financeiro ao abrigo do Porta de Entrada, os beneficiários devem remeter ao IHRU, I. P., cópias dos recibos comprovativos dos pagamentos efetuados, sob pena de suspensão da disponibilização das verbas e de aplicação de outras sanções legalmente previstas.»

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho
Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 12.º, 19.º, 22.º, 39.º, 41.º, 45.º, 50.º, 57.º, 59.º, 61.º, 67.º, 69.º, 74.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) «Situação de carência financeira», a situação da pessoa ou do agregado habitacional cujo rendimento médio mensal seja inferior a 4 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) e, no caso dos beneficiários diretos a que se refere o artigo 25.º, que detenham um património mobiliário de valor inferior a 60 vezes o IAS;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
w) ...
Artigo 5.º
[...]
...
a) Precariedade, considerando-se como tais as pessoas em situação de sem-abrigo, tal como definidas nos termos da alínea f) do artigo anterior, bem como os casos de pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, nomeadamente quando têm de o desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado ou do proprietário do imóvel onde o agregado reside, com situações de violência doméstica, com operações urbanísticas de promoção municipal ou com a não renovação de contrato de arrendamento;
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 10.º
[...]
1 - As entidades referidas nas alíneas a) a d) do artigo 26.º podem pedir financiamento ao abrigo do disposto no presente decreto-lei para soluções habitacionais específicas de transição e ou de inserção de pessoas especialmente vulneráveis, nomeadamente as pessoas em situação de sem-abrigo e as vítimas de violência doméstica e os requerentes e beneficiários de proteção internacional.
2 - ...
3 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A intervenção num núcleo degradado deve preferencialmente abranger a totalidade do mesmo e, sempre que, no âmbito da mesma, exista prédio ou fração devoluto ou que deva ser demolido ou reconfigurado, são de considerar as seguintes condições:
a) Se da intervenção resultar a existência de prédio ou frações vagos, estes devem ser destinados a pessoas e agregados sinalizados na ELH do município; ou
b) Se daí decorrer uma redução do número de habitações preexistentes, além da aplicação pelo município dos mecanismos de perequação entre proprietários, as pessoas e os agregados residentes nesse núcleo que devam ser realojados podem aceder a uma habitação adequada através de uma solução financiada ao abrigo do 1.º Direito.
Artigo 19.º
[...]
1 - As comparticipações relativas a reabilitação, construção ou aquisição reportam-se exclusivamente à parte das despesas elegíveis relativa às frações habitacionais e áreas habitacionais dos prédios, tal como definidas nas alíneas l) a o) do artigo 4.º, sendo o respetivo montante calculado com base na parcela do total das despesas elegíveis proporcional àquelas áreas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Salvo nos casos de pessoas e agregados já residentes nas habitações financiadas, estas destinam-se, consoante o caso, a habitação própria e permanente ou a arrendamento, através do arrendamento apoiado, da renda condicionada ou de outras modalidades de rendas reduzidas de valor equivalente, bem como a subconcessão ou outros regimes de cedência de uso e habitação, desde que, nestes casos, seja assegurado um custo de acessibilidade de valor equivalente ao do arrendamento.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - As comparticipações e os empréstimos à aquisição são, em regra, disponibilizados no ato de celebração das escrituras, sem prejuízo da possibilidade de adiantamento das verbas necessárias para pagamento de quantias devidas a título de sinal ou de princípio de pagamento de contratos-promessa.
3 - ...
4 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, quando as obras ou contratos estejam em execução ou concluídos, as verbas são disponibilizadas em função dos comprovativos das despesas realizadas, podendo o IHRU, I. P., fazer depender cada nova libertação de verbas da apresentação de documentos que comprovem a boa aplicação dos montantes recebidos.
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Nos primeiros cinco anos, a 50 /prct. da diferença referida no número anterior, até um valor máximo de referência correspondente a 40 /prct. do último valor mediano das rendas por m2 de alojamentos familiares (euro) da freguesia ou, no caso de não estar disponível, do concelho de localização da habitação, ou, no caso de não estar disponível, da NUTS III de localização da habitação, divulgado pelo INE, I. P., podendo ainda ser objeto da comparticipação 50 /prct. do montante da caução que seja devida pelo beneficiário com o contrato;
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - Podem beneficiar de financiamento para promoção de soluções habitacionais ao abrigo do 1.º Direito:
a) ...
b) As entidades indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º para reabilitação de frações ou prédios habitacionais e cujas habitações estejam ocupadas ou que, estando devolutas, sejam a atribuir a pessoas e agregados que tenham direito a aceder a uma habitação ao abrigo do 1.º Direito;
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - Incluem-se no âmbito do n.º 1 os casos de reabilitação de frações ou prédios adquiridos pelas entidades beneficiárias com financiamento concedido ao abrigo do 1.º Direito, bem como de frações ou prédios por elas detidos através de subconcessão ou outros regimes de cedência de uso e habitação, desde que disponham dos poderes de administração exclusiva dos mesmos, pelo menos, durante o período de afetação a que refere o artigo 72.º e que, no caso de empréstimo, fique assegurada a respetiva garantia.
4 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As Regras Técnicas para Habitação de Custos Controlados constantes do anexo à Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, e a correspondente certificação, podem não ser aplicadas, em casos devidamente fundamentados, a empreendimentos habitacionais destinados a pessoas e agregados familiares que vivam em núcleos precários, tal como definidos no n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 50.º
[...]
1 - O valor de referência para o cálculo do montante das comparticipações à aquisição de frações e prédios habitacionais é o produto das respetivas áreas brutas privativas pelo último valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares novos (euro), por concelho ou, no caso de não estar disponível, da NUTS III de localização da habitação, divulgado pelo INE, I. P., ou o custo de promoção aplicável nos termos do regime de habitação de custos controlados, se este for superior.
2 - O valor de referência indicado no número anterior é igualmente o aplicável no caso de uma solução conjugada de aquisição e reabilitação de frações ou prédios, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º, no caso de esse valor de referência corresponder ao custo de promoção.
Artigo 57.º
[...]
As comparticipações e os empréstimos à aquisição de terrenos são disponibilizados no ato de celebração dos contratos de compra e venda, sem prejuízo da possibilidade de antecipação das verbas necessárias para pagamento de quantias devidas a título de sinal ou de princípio de pagamento de contratos-promessa e, no caso de contratos celebrados, de disponibilização das verbas com a entrega dos comprovativos das despesas realizadas.
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Os agregados que não apresentem candidatura dentro do prazo de 18 meses referido no n.º 5 não perdem o direito a fazê-lo sempre que o município confirme que a instrução da candidatura está em curso.
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - Em qualquer situação de representação ou de parceria entre o município e as pessoas ou entidades candidatas a apoio ao 1.º Direito deve ser celebrado um acordo entre as partes no âmbito do qual são definidas as condições de desenvolvimento da correspondente solução habitacional, bem como, se for o caso, os poderes atribuídos ao município para efeito da representação, que podem incluir os poderes para, em nome deles, contratar e gerir o respetivo financiamento.
3 - ...
Artigo 67.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do prazo máximo estabelecido no número anterior, o acordo de financiamento caduca pelo decurso do prazo nele previsto.
3 - ...
Artigo 69.º
[...]
1 - O último dos relatórios referidos no n.º 1 do artigo anterior, que precede o termo do prazo do acordo de financiamento, deve conter a calendarização atualizada sobre a contratação das soluções habitacionais dentro do referido prazo e, se for o caso, sobre as soluções que não sejam concretizadas no âmbito desse acordo.
2 - ...
3 - ...
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - No caso do regime especial de afetação o registo é requerido através de declaração do IHRU, I. P., elaborada com base em cópia simples do primeiro contrato de arrendamento, ou outro que titule a cedência, ou do primeiro contrato de constituição do regime de propriedade resolúvel, devendo, para o efeito, ser remetidas ao IHRU, I. P., por via eletrónica, as cópias dos mesmos no prazo máximo de 20 dias úteis após a respetiva celebração, sob pena de se considerar incumprido definitivamente o financiamento concedido, com as inerentes consequências legais e contratuais.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 83.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nos investimentos financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência, ao programa regulado no presente decreto-lei é aplicado com as condições especiais constantes da Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, o Aviso de Publicitação n.º 01/CO2-i01/2021, de 27 de dezembro.»

  Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Procedimento especial simplificado
1 - No caso de soluções de alojamento temporário em que a urgência das alternativas habitacionais para resposta às situações de privação de habitação não seja compatível com o tempo necessário para a preparação das candidaturas e contratação dos apoios aplica-se um procedimento especial simplificado, que observa o disposto nos números seguintes.
2 - O protocolo de cooperação institucional pode conter apenas os dados essenciais sobre a identificação do acontecimento excecional ou imprevisível determinante da aplicação do Porta de Entrada, o número máximo de agregados abrangidos e o montante estimado da totalidade dos apoios.
3 - Os apoios podem ser disponibilizados sem formalização dos respetivos contratos e com dispensa de apresentação dos comprovativos da inexistência de dívidas à autoridade tributária e à segurança social e da situação de indisponibilidade financeira imediata, em especial no caso de não residentes no território nacional antes do acontecimento excecional ou imprevisível.
4 - As despesas financiadas podem ser pagas por transferência direta dos apoios para a entidade que contrata a utilização da habitação ou do alojamento com o agregado, constituindo prova da concessão dos apoios o extrato com os respetivos movimentos bancários.
5 - O contrato de financiamento e os elementos considerados necessários pelo IHRU, I. P., para conclusão de cada processo individual de apoio devem ser entregues pelos beneficiários assim que possível ou, se necessário, no prazo solicitado para o efeito pelo IHRU, I. P.
6 - Compete ao IHRU, I. P., nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, promover a cobrança coerciva dos montantes entregues se, por causa imputável aos beneficiários, não for possível cumprir o disposto no número anterior e aqueles não devolverem os montantes entregues, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, nomeadamente relacionadas com eventual responsabilidade criminal.»

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual.

  Artigo 7.º
Norma transitória
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, deve iniciar-se imediatamente o procedimento de desafetação dos imóveis, no património que se encontra inscrito em domínio público ferroviário subconcessionado pela Infraestruturas de Portugal, S. A., aos municípios, tendo em vista a posterior conversão das subconcessões em arrendamentos.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º, o exercício dos cargos dirigentes referentes ao mandato em curso a que se respeita o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, mantém-se nos seus precisos termos.

  Artigo 8.º
Aplicação no tempo
O disposto nos Decretos-Leis n.os 29/2018, de 4 de maio, e 37/2018, de 4 de junho, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, é aplicável a todas as candidaturas a apoio apresentadas no âmbito, respetivamente, dos programas 1.º Direito e Porta de Entrada que ainda não tenham sido aprovadas pelo IHRU, I. P., sem prejuízo de poderem ser aplicadas, com as necessárias adaptações, a candidaturas ou acordos já aprovados quando seja possível a sua reformulação em conformidade.

  Artigo 9.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de setembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Inês Pacheco Ramires Ferreira - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 13 de outubro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de outubro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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