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  DL n.º 61/2022, de 23 de Setembro
  DIREÇÃO EXECUTIVA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
   - DL n.º 89/2023, de 11/10
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 102/2023, de 07/11)
     - 2ª versão (DL n.º 89/2023, de 11/10)
     - 1ª versão (DL n.º 61/2022, de 23/09)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde
_____________________
  Artigo 11.º
Articulação com outras entidades
1 - Na prossecução das suas atribuições, a DE-SNS, I. P., articula-se com as instituições e organismos do MS não integrados no SNS, que lhe devem prestar toda a informação necessária.
2 - A DE-SNS, I. P., articula-se em especial com a ACSS, I. P., nomeadamente em matéria de recursos financeiros, recursos humanos e rede de instalações e equipamentos de saúde, e para os efeitos do disposto nas alíneas h), m), n), o) e s) do n.º 2 do artigo 3.º
3 - A DE-SNS, I. P., articula-se, ainda, com os municípios e comunidades intermunicipais, ou áreas metropolitanas, para efeitos da Estratégia Municipal de Saúde e Estratégia Supramunicipal de Saúde, e com as estruturas regionalmente competentes, designadamente no âmbito do planeamento regional de recursos.

  Artigo 12.º
Acesso a informação e dados
1 - Para a prossecução das suas atribuições, a DE-SNS, I. P., tem acesso aos dados constantes dos sistemas informáticos dos estabelecimentos e serviços do SNS, devendo estes assegurar a criação de um perfil de acesso específico para o efeito.
2 - Caso os dados previstos no número anterior incluam dados pessoais, deve o perfil de acesso específico garantir o cumprimento da legislação em vigor.

  Artigo 13.º
Receitas
1 - A DE-SNS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DE-SNS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Rendimentos dos bens próprios ou provenientes da sua atividade;
b) Produto da venda de bens e serviços;
c) Reembolsos de valores indevidamente pagos e respetivos juros e comissões;
d) Doações, heranças ou legados;
e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer título lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas previstas no número anterior são consignadas à realização de despesas da DE-SNS, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.

  Artigo 14.º
Despesas
Constituem despesas da DE-SNS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

  Artigo 15.º
Património
O património da DE-SNS, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

  Artigo 16.º
Instrumentos de gestão de pessoal
1 - A DE-SNS, I. P., pode recorrer a contratação de trabalhadores ao abrigo do Código do Trabalho.
2 - O número máximo de efetivos do mapa de pessoal que não sejam trabalhadores em funções públicas não pode exceder, em cada momento, 25 /prct. do número total de trabalhadores.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 19.º do Estatuto do SNS, a DE-SNS, I. P., é equiparada a um estabelecimento ou serviço do SNS.

  Artigo 16.º-A
Cargos de direção intermédia
1 - São cargos de direção intermédia da DE-SNS, I. P.:
a) Os diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau;
b) Os diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 2.º grau;
c) Os coordenadores de unidade, cargos de direção intermédia de 3.º grau.
2 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados no número anterior é determinada em percentagem da remuneração base do diretor executivo, nos seguintes termos:
a) Diretor de departamento: 49/prct.;
b) Diretor de serviço: 34/prct.;
c) Coordenador de núcleo: 29/prct.
3 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia identificados no n.º 1 são igualmente determinadas em percentagem das despesas de representação do diretor executivo, nos seguintes termos:
a) Diretor de departamento: 40/prct.;
b) Diretor de serviço: 25/prct.;
c) Coordenador de unidade: 10/prct.
4 - Os titulares dos cargos de direção intermédia referidos nos números anteriores são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do estatuto de pessoal dirigente, de entre trabalhadores titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, ou detentores de contrato de trabalho sem termo celebrado com entidade integrada no Serviço Nacional de Saúde, que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
5 - Aplicam-se aos coordenadores de equipas de projeto, a constituir nos termos previstos nos estatutos da DE-SNS, I. P., o estatuto remuneratório estabelecido nas alíneas b) e c) dos n.os 2 e 3, a definir por despacho do diretor executivo, bem como as regras relativas ao recrutamento previstas no número anterior.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 102/2023, de 07 de Novembro

ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 22.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta
(ver documento original)

ANEXO III
(a que se refere o artigo 11.º)
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de cargos de direção
(ver documento original)

ANEXO IV
(a que se refere o artigo 13.º)
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)

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