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  DL n.º 61/2022, de 23 de Setembro
  DIREÇÃO EXECUTIVA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
   - DL n.º 89/2023, de 11/10
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 102/2023, de 07/11)
     - 2ª versão (DL n.º 89/2023, de 11/10)
     - 1ª versão (DL n.º 61/2022, de 23/09)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde
_____________________
  Artigo 5.º
Diretor executivo
1 - O diretor executivo é o órgão diretivo, de representação e de mais elevada responsabilidade de gestão do SNS.
2 - O diretor executivo é nomeado por resolução do Conselho de Ministros, por proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde, acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, observando, quanto ao resto, o disposto nos artigos 12.º e 13.º do EGP.
3 - O membro do Governo responsável pela área da saúde elabora a carta de missão que define os objetivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir anualmente e até ao final do mandato pelo diretor executivo, sem prejuízo da sua revisão sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem.
4 - Compete ao diretor executivo:
a) Representar a DE-SNS, I. P., e o SNS, vinculando-os;
b) Presidir ao conselho de gestão e ao conselho consultivo;
c) Dirigir os trabalhos da assembleia de gestores e convocar as suas reuniões;
d) Dirigir a atividade da DE-SNS, I. P., e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros, tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados, acompanhando e avaliando sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
e) Propor a designação e exoneração dos membros dos órgãos de gestão das unidades de saúde previstas no artigo 10.º do Estatuto do SNS, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do mesmo Estatuto;
f) Propor a designação do coordenador da Comissão Nacional de Coordenação da RNCCI e designar os membros da CNCP, incluindo o seu presidente;
g) Praticar os demais atos necessários à prossecução e ao exercício das atribuições da DE-SNS, I. P., que não estejam legalmente cometidos a outros órgãos;
h) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
5 - O diretor executivo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo conselho de gestão.
6 - O diretor executivo identifica o membro do conselho de gestão que o substitui nas suas ausências e impedimentos, ou quando se verifique a sua incapacidade temporária.
7 - O diretor executivo pode delegar em qualquer membro do conselho de gestão as competências que lhe são cometidas, com exceção das constantes das alíneas a) a c), e) e f) do n.º 4.
8 - O mandato do diretor executivo tem a duração de três anos, renovável, até ao limite máximo de três renovações consecutivas, permanecendo este no exercício de funções até à designação de novo titular, sem prejuízo do direito de renúncia nos termos da lei.
9 - A renovação do mandato do diretor executivo depende dos resultados evidenciados no respetivo exercício e o não cumprimento da carta de missão pode determinar a cessação do mandato.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 61/2022, de 23/09

  Artigo 6.º
Conselho de gestão
1 - O conselho de gestão é o órgão coadjutor do diretor executivo, em matéria de integração da prestação de cuidados de saúde, de funcionamento em rede e referenciação, de acesso a cuidados de saúde e direitos dos utentes, de participação das pessoas no SNS e de governação e inovação.
2 - O conselho de gestão é presidido pelo diretor executivo e é composto por até cinco outros membros, considerados, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior como presidente e vogais, respetivamente.
3 - Os membros do conselho de gestão são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, por proposta do diretor executivo, acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, observando, quanto ao resto, o disposto nos artigos 12.º e 13.º do EGP.
4 - O mandato dos membros do conselho de gestão tem a duração de três anos e é renovável, até ao limite máximo de três renovações consecutivas, acompanhando o mandato do diretor executivo.
5 - O conselho de gestão é dissolvido com a cessação de funções do diretor executivo, sem prejuízo de os seus membros permanecerem no exercício de funções até à designação de novos titulares.

  Artigo 7.º
Conselho estratégico
1 - O conselho estratégico é o órgão de coordenação da definição das estratégias de recursos do SNS.
2 - O conselho estratégico é composto pelo diretor executivo, pelo presidente do conselho diretivo da ACSS, I. P., e pelo presidente do conselho de administração da SPMS, E. P. E.
3 - Compete ao conselho estratégico:
a) Contribuir para o alinhamento dos planos plurianuais de recursos humanos, financeiros e de investimentos em instalações e equipamentos, previstos no Estatuto do SNS;
b) Contribuir para a definição da estratégia dos sistemas de informação e comunicação a utilizar no SNS;
c) Contribuir para a definição da estratégia de compras centralizadas de bens e serviços do SNS;
d) Contribuir para a definição da estratégia de desenvolvimento das áreas instrumentais à prestação de cuidados de saúde do SNS.
4 - O exercício de funções no conselho estratégico não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que houver lugar suportadas pelas entidades previstas no n.º 2.

  Artigo 8.º
Assembleia de gestores
1 - A assembleia de gestores é o órgão de consulta e participação da DE-SNS, I. P., que contribui para a definição das linhas gerais de atuação do SNS, competindo-lhe dar parecer sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo diretor executivo e emitir recomendações por sua iniciativa.
2 - A assembleia de gestores é composta pelos:
a) Diretores executivos dos agrupamentos de centros de saúde;
b) Presidentes dos conselhos de administração e dos conselhos diretivos dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e unidades locais de saúde;
c) Presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
d) Presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
e) Presidente do conselho diretivo do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;
f) Presidente do conselho diretivo do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
g) Presidente do conselho de administração da SPMS, E. P. E.
3 - Podem ser convidados a participar nos trabalhos da assembleia de gestores representantes das instituições e organismos do MS, bem como especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, convidados pelo diretor executivo em função das matérias que constituam a ordem de trabalhos das reuniões.
4 - A assembleia de gestores reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo diretor executivo.
5 - A participação nas reuniões da assembleia de gestores não é remunerada, sendo as ajudas de custo a que houver lugar suportadas pelas entidades a que aludem os n.os 2 e 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 89/2023, de 11/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 61/2022, de 23/09

  Artigo 9.º
Fiscal único
1 - O fiscal único é o órgão de fiscalização da DE-SNS, I. P.
2 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças, observando, no que concerne ao mandato, remuneração e competências o disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

  Artigo 9.º-A
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é presidido pelo diretor executivo e é composto, entre outros, pelas associações representantes de pessoas que vivem com doença.
2 - A composição, organização e funcionamento do conselho consultivo constam de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta da DE-SNS, I. P.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 102/2023, de 07 de Novembro


CAPÍTULO III
Da organização e do regime financeiro e patrimonial
  Artigo 10.º
Organização interna
1 - A organização interna da DE-SNS, I. P., é prevista nos respetivos estatutos e inclui:
a) A coordenação nacional da RNCCI, na área da saúde, para efeitos do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual;
b) A CNCP, nos termos da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, sendo a sua organização fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 - A DE-SNS, I. P., pode recorrer a serviços públicos prestadores de serviços partilhados para funções internas de suporte.

  Artigo 11.º
Articulação com outras entidades
1 - Na prossecução das suas atribuições, a DE-SNS, I. P., articula-se com as instituições e organismos do MS não integrados no SNS, que lhe devem prestar toda a informação necessária.
2 - A DE-SNS, I. P., articula-se em especial com a ACSS, I. P., nomeadamente em matéria de recursos financeiros, recursos humanos e rede de instalações e equipamentos de saúde, e para os efeitos do disposto nas alíneas h), m), n), o) e s) do n.º 2 do artigo 3.º
3 - A DE-SNS, I. P., articula-se, ainda, com os municípios e comunidades intermunicipais, ou áreas metropolitanas, para efeitos da Estratégia Municipal de Saúde e Estratégia Supramunicipal de Saúde, e com as estruturas regionalmente competentes, designadamente no âmbito do planeamento regional de recursos.

  Artigo 12.º
Acesso a informação e dados
1 - Para a prossecução das suas atribuições, a DE-SNS, I. P., tem acesso aos dados constantes dos sistemas informáticos dos estabelecimentos e serviços do SNS, devendo estes assegurar a criação de um perfil de acesso específico para o efeito.
2 - Caso os dados previstos no número anterior incluam dados pessoais, deve o perfil de acesso específico garantir o cumprimento da legislação em vigor.

  Artigo 13.º
Receitas
1 - A DE-SNS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DE-SNS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Rendimentos dos bens próprios ou provenientes da sua atividade;
b) Produto da venda de bens e serviços;
c) Reembolsos de valores indevidamente pagos e respetivos juros e comissões;
d) Doações, heranças ou legados;
e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer título lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas previstas no número anterior são consignadas à realização de despesas da DE-SNS, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.

  Artigo 14.º
Despesas
Constituem despesas da DE-SNS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

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