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  DL n.º 124/2021, de 30 de Dezembro
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SUMÁRIO
Define, para o ano de 2022, as tarifas e demais valores cobrados no âmbito dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento
_____________________
  Artigo 2.º
Tarifário aplicável em 2022
1 - Mantêm-se vigentes, no ano de 2022, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão, aplicados em 2021, aos utilizadores municipais, utilizadores finais e clientes dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto.
2 - Mantêm-se vigentes, no ano de 2022, as tarifas a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e previstas nos anexos iv e v ao referido decreto-lei, tal como aplicadas em 2021 por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro.
3 - Os tarifários aplicáveis em 2022, referidos nos números anteriores, são atualizados de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo dos acertos a que seja necessário proceder anualmente nos termos previstos nos contratos de concessão.
4 - Excetua-se do disposto no número anterior a tarifa aplicada pela EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., nas atividades em alta ao abrigo do contrato celebrado com a Águas do Vale do Tejo, S. A., cuja atualização obedece ao regime contratualmente estabelecido e constante da nota (4) do anexo iv ao Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.

  Artigo 3.º
Componente tarifária acrescida
1 - Mantém-se vigente, no ano de 2022, a componente tarifária acrescida prevista no Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, tal como aplicada em 2021 por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, bem como a componente tarifária acrescida prevista no Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - As componentes tarifárias acrescidas referidas no número anterior correspondem às que vigoraram em 2021, atualizadas de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo dos acertos a que seja necessário proceder anualmente nos termos previstos nos contratos de concessão.

  Artigo 4.º
Desvios de recuperação de gastos
1 - As concessionárias dos sistemas multimunicipais referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos que se verifiquem no ano de 2022, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, e nos respetivos contratos de concessão.
2 - Os desvios de recuperação de gastos referidos no número anterior consideram-se integrados no primeiro período quinquenal das concessões para efeitos de aplicação do regime de recuperação estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, e nos respetivos contratos de concessão.

  Artigo 5.º
Vigência dos períodos tarifários
1 - Termina em 31 de dezembro de 2022 o primeiro período tarifário no âmbito das concessões dos sistemas multimunicipais referidas no n.º 1 do artigo 2.º e da concessão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve.
2 - Tem início em 1 de janeiro de 2023 e decorre até 31 de dezembro de 2027, o segundo período tarifário quinquenal no âmbito das concessões dos sistemas multimunicipais referidos no número anterior.
3 - O concedente pode aprovar, a partir de 1 de janeiro de 2023, a tarifa resultante da revisão extraordinária do tarifário aplicável no âmbito do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, criados através do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, nos termos previstos nos respetivos contratos de concessão.

  Artigo 6.º
Adaptação dos contratos de concessão
Os contratos de concessão dos sistemas multimunicipais criados através do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, e do Decreto-Lei n.º 93/2019, de 15 de julho, devem ser alterados até 31 de dezembro de 2022, de modo a assegurar a conformidade com o disposto no presente decreto-lei.

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Os contratos de concessão dos sistemas multimunicipais criados através do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, e do Decreto-Lei n.º 93/2019, de 15 de julho, devem ser alterados até 31 de dezembro de 2022, de modo a assegurar a conformidade com o disposto no presente decreto-lei.
2 - [...].»

  Artigo 8.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo anterior produz efeitos a 1 de setembro de 2021.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 22 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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