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  DL n.º 57/2022, de 25 de Agosto
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SUMÁRIO
Simplifica a tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo de insolvência
_____________________

Decreto-Lei n.º 57/2022, de 25 de agosto
Ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, o Estado Português apresentou à Comissão Europeia o seu Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que foi aprovado, a 13 de julho de 2021, pelo Conselho de Ministros da Economia e Finanças da União Europeia.
A componente 18 do PRR, intitulada «Justiça económica e ambiente de negócios», estabeleceu, entre outros aspetos, a agenda de reformas a implementar nesta área, designadamente o objetivo de aumentar a eficiência dos processos de insolvência e recuperação de empresas.
Neste contexto, o presente decreto-lei concretiza uma das medidas processuais aí elencadas: a simplificação da tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo de insolvência, atribuindo ao administrador da insolvência a responsabilidade de, conjuntamente com a lista de créditos reconhecidos, apresentar uma proposta de graduação destes, permitindo ao juiz, em caso de concordância e na falta de impugnações, limitar-se a homologar ambos os documentos - o que permite uma tramitação mais ágil deste incidente.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais e a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei simplifica a tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo de insolvência, procedendo à alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.

  Artigo 2.º
Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Os artigos 129.º e 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 129.º
[...]
1 - Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento, bem como uma proposta de graduação dos credores reconhecidos, que tenha por referência a previsível composição da massa insolvente e respeite o disposto no n.º 2 do artigo 140.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 241.º
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 130.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista, podendo o juiz, caso concorde com a proposta de graduação elaborada pelo administrador da insolvência, homologar a mencionada proposta.»

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de agosto de 2022. - António Luís Santos da Costa - Jorge Albino Alves Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Promulgado em 14 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de agosto de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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