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  DL n.º 53/2022, de 12 de Agosto
  ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022(versão actualizada)

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- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 24-A/2022, de 10/10)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 166.º
Prorrogação de efeitos
1 - O período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, prorrogado pelos Decretos-Leis n.os 94/2013, de 18 de julho, 53/2015, de 15 de abril, e 33/2018, de 15 de maio, é prorrogado por mais um ano.
2 - O período de vigência do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, é prorrogado por um ano.
3 - É prorrogada a vigência do artigo 28.º, dos n.os 11 a 13 do artigo 44.º, do n.º 2 do artigo 65.º e do artigo 178.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.

  Artigo 167.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes, e até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2023.
2 - O artigo 154.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

  Artigo 168.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Isabel Maria Duarte de Almeida Rodrigues - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - António de Oliveira Leite - Luís Miguel de Oliveira Fontes - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - João Saldanha de Azevedo Galamba - Hugo Santos Mendes - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.
Promulgado em 8 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de agosto de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o n.º 6 do artigo 32.º)
()

  ANEXO II
[a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º e os n.os 1 e 2 do artigo 34.º]
PARTE I
Entidades que cumprem os critérios estabelecidos no n.º 10 do artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aplicável nos termos do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado
AVEIROPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Aveiro, S. A.
BANIF, S. A.
BANIF IMOBILIÁRIA, S. A.
CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.
CINCORK - Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça.
CINFU - Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição.
CINDOR - Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria.
Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas.
CONSEST - Promoção Imobiliária, S. A.
Coa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Coa.
Comissão Nacional de Congressos da Estrada.
Costa Polis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S. A.
EAS - Empresa Ambiente na Saúde, Tratamento de Resíduos Hospitalares Unipessoal, Lda.
Extra - Explosivos da Trafaria, S. A.
FRME - Fundo para Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A.
Associação das Universidades Portuguesas.
Fundação do Desporto.
Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento.
Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado.
Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais.
Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado.
Fundo de Garantia de Depósitos.
I3S - Instituto de Investigação e Inovação em Saúde da Universidade do Porto.
IMAR - Instituto do Mar.
Metro - Mondego, S. A.
Metro do Porto Consultoria - Consultoria em Transportes Urbanos e Participações, Unipessoal, Lda.
Polis Litoral Norte, S. A.
Polis Litoral Ria de Aveiro, S. A.
Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A.
SAGESECUR - Estudo, Desenvolvimento e Participação em Projetos de Investimento em Valores Mobiliários, S. A.
Sistema de Indemnização aos Investidores.
Sociedade Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa S. A.
TDC - The Discoveries Centre for RegenerativePrecision Medicine - Associação.
UNINOVA - Instituto de Desenvolvimento de Novas Tecnologias.
VIANAPOLIS, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S. A.
Wil - Projetos Turísticos, S. A.
PARTE II
Entidades abrangidas pelo artigo 34.º
Fundo de Resolução.
SCML - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
Oitante, S. A.

  ANEXO III
(a que se refere o n.º 5 do artigo 145.º)
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Banco Português de Fomento, S. A.
SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento - Instituição Financeira de Crédito, S. A.

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