DL n.º 53/2022, de 12 de Agosto ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022 _____________________ |
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Artigo 155.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto |
O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos procedimentos concursais referidos nos números anteriores considera-se para todos os efeitos, designadamente avaliação do desempenho, que da aprovação resulta o ingresso numa nova carreira, sendo os candidatos posicionados nas tabelas constantes dos anexos v e vi ao presente decreto-lei, nos seguintes termos:
a) Na primeira posição remuneratória da carreira, caso a remuneração atualmente auferida seja inferior;
b) Na terceira posição remuneratória da carreira no caso de trabalhadores detentores de licenciatura, caso a remuneração atualmente auferida seja inferior;
c) Em posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, nos restantes casos.
5 - Caso, aquando da abertura do concurso previsto no n.º 3, os trabalhadores estejam integrados ou possam vir a integrar concursos de promoção nas respetivas carreiras subsistentes, devem estes optar pela promoção na respetiva carreira subsistente ou pelo ingresso na nova carreira por via do disposto no presente artigo.
6 - É igualmente aberto procedimento concursal para as carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e aduaneira, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, a que se podem candidatar todos os trabalhadores integrados em procedimentos de mobilidade para as carreiras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1, sendo dispensado o requisito de habilitação literária de licenciatura, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da LTFP.
7 - Para efeitos da determinação da posição remuneratória aos candidatos referidos no número anterior aplicam-se as regras estabelecidas na LTFP em matéria de consolidação da mobilidade.
8 - Aos procedimentos concursais referidos no presente artigo é aplicável o n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, não havendo lugar a prova de conhecimentos.» |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 24-A/2022, de 10/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 53/2022, de 12/08
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Artigo 156.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39-B/2020, de 16 de julho |
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39-B/2020, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Aquisição de participações sociais, direitos económicos e prestações acessórias relativas à TAP SGPS e regime aplicável
1 - ...
2 - ...
3 - Não se aplicam à TAP SGPS, à Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), nem às sociedades por aquelas, direta ou indiretamente, detidas:
a) ...
b) ...
4 - Para efeitos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, é cumulável o exercício de funções executivas na TAP SGPS e na TAP, S. A.» |
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Artigo 157.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2020, de 17 de Setembro |
O anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2020, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Prédio composto por uma parcela de terreno com a área de 12 000 m2, sito em Vale da Amoreira, Estrada da Penha, freguesia da Sé, concelho de Faro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 41-Secção B, da União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, sob o n.º 206, da freguesia da Sé.
...» |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 24-A/2022, de 10/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 53/2022, de 12/08
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CAPÍTULO XI
Disposições finais
| Artigo 158.º
Prestação de informação por via electrónica |
Todos os relatórios, informações e documentos referidos no presente decreto-lei, que devam ser objeto de reporte ou de envio, devem ser disponibilizados por via eletrónica, salvo disposição legal em contrário. |
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Artigo 159.º
Normas interpretativas |
1 - No âmbito da aquisição de bens ou serviços centralizada, a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, tem por referência o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas na aquisição centralizada.
2 - A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode realizar despesa em benefício do setor regulado com vista à comparticipação dos custos incorridos para garantir as condições de segurança nos aeródromos que suportam a rota entre Bragança e Portimão onde foram impostas obrigações de serviço público no âmbito do transporte aéreo, podendo o conselho de administração deliberar sobre tal matéria.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho de designação, da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela entidade adjudicante.
4 - A remuneração referida no número anterior tem em consideração a natureza da instituição de ensino superior onde o titular do cargo de fiscal único vai desempenhar funções, não podendo o valor em causa ultrapassar 20 /prct. do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor ou de presidente.
5 - As instituições de ensino superior que detêm três ou mais unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, criadas por diploma legal ou previstas nos respetivos estatutos, encontram-se excecionadas da limitação imposta no número anterior, podendo, por cada uma das unidades orgânicas além dos Serviços Centrais e dos Serviços de Ação Social, aumentar a remuneração do fiscal único até 7 /prct. do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor ou de presidente, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar a remuneração destes cargos. |
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Artigo 160.º
Cargos dirigentes em instituições de ensino superior |
Os estatutos das instituições de ensino superior e das respetivas unidades orgânicas podem qualificar os cargos previstos no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 127.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, como cargos de direção superior ou de direção intermédia, nos termos e com os efeitos neles fixados, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual. |
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Artigo 161.º
Habilitação própria para a docência no procedimento de contratação de escola |
No ano escolar de 2022-2023, a seleção de docentes com habilitação própria, para efeitos do n.º 11 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, aplica-se, ainda, aos cursos pós-Bolonha, sendo os requisitos mínimos de formação científica, adequada às áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento, para a seleção de docentes em procedimentos de contratação de escola, aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. |
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Artigo 162.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores |
1 - A transferência da dotação orçamental prevista no n.º 1 do artigo 69.º da Lei do Orçamento do Estado é efetuada trimestralmente pela DGTF, com recurso a verbas inscritas no capítulo 60 do orçamento do MF, sendo transferido, no final de cada trimestre, o montante de (euro) 2 513 111,25.
2 - A IGF procede à validação dos custos incorridos e decorrentes da prestação de serviço público no transporte interilhas face à compensação prevista no n.º 1 do artigo 69.º da Lei do Orçamento do Estado, procedendo-se aos eventuais acertos e compensações a que haja lugar no prazo de seis meses a contar da homologação do relatório da IGF. |
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Artigo 163.º
Concessão de garantias às operações de crédito à exportação |
À concessão de garantias às operações mencionadas no n.º 2 do artigo 137.º da Lei do Orçamento do Estado, que não revistam a natureza de seguro, aplica-se, com as necessárias adaptações, atenta a respetiva finalidade, a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, sendo os demais termos e condições dessas garantias objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. |
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Artigo 164.º
Estudo prévio |
1 - Nos processos de decisão para a Administração Pública e os seus trabalhadores, nomeadamente quando estiver em causa a revisão de carreiras e remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório, o Governo assegura a elaboração de um estudo prévio que permita avaliar, nomeadamente, a necessidade, a equidade e a sustentabilidade das mesmas.
2 - Quando não existam normas que especifiquem os elementos a considerar na análise, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças aprovam, por despacho, os termos do estudo prévio em função das matérias.
3 - O estudo é publicado em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e pela respetiva área setorial, tendo em vista promover uma discussão ampla, transparente e informada. |
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Artigo 165.º
Alteração ao Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira |
O artigo 11.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de julho , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nos casos em que o Representante da República se encontre na condição de aposentado, pensionista, reformado ou reservista, pode optar pelo pagamento da pensão em detrimento da remuneração prevista nos números anteriores.» |
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