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  DL n.º 100-A/2021, de 17 de Novembro
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SUMÁRIO
Cria o Hospital de Loures, E. P. E.
_____________________

Decreto-Lei n.º 100-A/2021, de 17 de novembro
O contrato de gestão do Hospital de Loures (Contrato de Gestão), na vertente de gestão clínica, em regime de parceria público-privada (PPP), celebrado em 31 de dezembro de 2009, entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), e a SGHL - Sociedade Gestora do Hospital de Loures, S. A. (SGHL), cessa a sua produção de efeitos na parte relativa à gestão do estabelecimento hospitalar no dia 18 de janeiro de 2022.
Em conformidade com o previsto no Programa do XXI Governo Constitucional, foi desenvolvida uma avaliação externa independente da gestão hospitalar em regime de PPP em Portugal, no sentido de habilitar tecnicamente a decisão política em função da defesa do interesse público. Para esse efeito, foi constituída, através do Despacho n.º 8323/2018, de 16 de agosto, da coordenadora da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 27 de agosto de 2018, uma equipa de projeto para a avaliação da PPP do Hospital de Loures, considerando a proximidade do termo do respetivo Contrato de Gestão.
O relatório apresentado pela equipa de projeto, de 13 de dezembro de 2019, concluiu pela mais-valia para o Estado do modelo PPP no Hospital de Loures, recomendando a adoção deste modelo de gestão, embora mencionando não se encontrarem reunidos todos os requisitos para uma decisão de renovação premial do Contrato de Gestão pelo período de 10 anos.
Assim, em 17 de janeiro de 2020, foi comunicado pela ARSLVT, I. P., à entidade gestora que o Estado não procederia à renovação do contrato por 10 anos, por não estarem reunidos todos os requisitos necessários para tal, tendo em conta a avaliação técnica efetuada pela equipa de projeto e a necessidade de se introduzirem alterações nas prestações de saúde do hospital.
Assim, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2020, de 3 de março, foram aprovados os pressupostos do lançamento de nova parceria e a proposta fundamentada da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com vista a dar início ao estudo e preparação do lançamento de nova parceria, tendo sido constituída nova equipa de projeto para esse efeito.
Sucede que se tornou inevitável o processo de reversão para a esfera pública da gestão do Hospital de Loures, a partir de 19 de janeiro de 2022, sendo uma consequência natural da caducidade do contrato em execução, uma vez que, sem prejuízo dos trabalhos oportunamente já desenvolvidos pela referida equipa de projeto, não se revelou manifestamente possível garantir a conclusão de todas as formalidades necessárias ao lançamento e à execução do procedimento pré-contratual tendente à celebração de uma nova parceria antes do termo do atual Contrato de Gestão, na parte relativa à gestão clínica, previsto para 18 de janeiro de 2022. Acresce dizer que também a entidade gestora não manifestou disponibilidade para aceitar uma renovação contingencial.
Atenta a referida data de caducidade do Contrato de Gestão e a proximidade da consequente reversão da gestão clínica do Hospital de Loures para a esfera pública, importa desenvolver todas as tarefas necessárias à transição da gestão do estabelecimento hospitalar, da esfera privada para a esfera pública, até ao dia 18 de janeiro de 2022 e criar a entidade responsável por assegurar, a partir do dia 19 de janeiro de 2022, a gestão pública do estabelecimento hospitalar.
Com efeito, torna-se imprescindível assegurar que a reversão da gestão do estabelecimento para a esfera pública se realiza sem qualquer perturbação no funcionamento do Hospital de Loures, garantindo que a assistência à população que este serve não é afetada.
Adicionalmente, e sem prejuízo do previsto no Contrato de Gestão quanto à transmissão de posições contratuais da SGHL nos subcontratos celebrados com terceiras entidades, importa assinalar que, após 18 de janeiro de 2022, a continuidade do funcionamento do Hospital de Loures sem quaisquer perturbações depende da manutenção da possibilidade de recurso a estas entidades terceiras nos casos em que se tenha por indispensável a externalização, designadamente para a realização de prestações em áreas instrumentais à atividade clínica ou a serviços de apoio cruciais ao funcionamento de qualquer estabelecimento hospitalar.
Neste quadro, considerando a necessidade de garantir a continuidade da prestação dos cuidados de saúde, justifica-se a previsão de um regime excecional e transitório de celebração de contratos públicos, para o período temporal estritamente necessário, até que seja possível permitir a contratação de acordo com as regras legais aplicáveis em matéria de contratação pública. Este regime visa permitir que o órgão de gestão promova, em tempo útil, a celebração dos contratos necessários à realização de atividades essenciais para a continuidade da gestão do estabelecimento, sem perturbações no funcionamento do Hospital de Loures e garantindo a assistência à população da respetiva área de influência.
Perante estas circunstâncias excecionais e a necessidade absoluta de criação de uma entidade pública empresarial (E. P. E.), com vista a garantir a manutenção da prestação dos cuidados de saúde, a criação imediata desta empresa pública é indispensável, sob pena de irreversível prejuízo para a prestação de cuidados de saúde essenciais.
A criação da presente E. P. E. foi antecedida de um parecer da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais e especiais
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à criação do Hospital de Loures, E. P. E.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 44/2018, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 75/2019, de 30 de maio, e Decreto-Lei n.º 33/2021, de 12 de maio, por forma a incluir o Hospital de Loures, E. P. E., no mapa i do anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 18.º do referido decreto-lei.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - É criada a entidade pública empresarial com a denominação de Hospital de Loures, E. P. E., pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - O Hospital de Loures, E. P. E., integra o Serviço Nacional de Saúde (SNS) para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o SNS com natureza de entidade pública empresarial, regendo-se também pelo regime jurídico do setor público empresarial.

  Artigo 3.º
Sucessão
1 - O Hospital de Loures, E. P. E., sucede na universalidade de bens, direitos e obrigações que, em 18 de janeiro de 2022, reverteriam para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), com a extinção, na parte respeitante ao estabelecimento hospitalar, do contrato de gestão do Hospital de Loures (Contrato de Gestão), celebrado, ao abrigo do regime de parceria público-privada, entre o Estado Português, representado pela ARSLVT, I. P., e a SGHL - Sociedade Gestora do Hospital de Loures, S. A. (SGHL).
2 - A sucessão pelo Hospital de Loures, E. P. E., no processo de reversão ao abrigo do Contrato de Gestão deve assegurar a plena continuidade da operação do estabelecimento hospitalar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a sucessão ocorre por mero efeito da lei, independentemente de quaisquer formalidades, assumindo o Hospital de Loures, E. P. E., as posições jurídicas que seriam assumidas por efeito da lei pela ARSLVT, I. P., com a cessação do Contrato de Gestão.
4 - O Hospital de Loures, E. P. E., assume ainda as posições contratuais da SGHL nos subcontratos celebrados com terceiras entidades, relativamente aos quais a ARSLVT, I. P., ou outra entidade por esta indicada, manifeste a intenção de assumir a posição contratual da SGHL.

  Artigo 4.º
Sede
O Hospital de Loures, E. P. E., tem sede na sede da ARSLVT, I. P., até 18 de janeiro de 2022 e, a partir de 19 de janeiro de 2022, no estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Loures, no concelho de Loures.

  Artigo 5.º
Registos
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os registrais.

  Artigo 6.º
Estatutos
Os estatutos do Hospital de Loures, E. P. E., constam do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

  Artigo 7.º
Capital estatutário
1 - O capital estatutário do Hospital de Loures, E. P. E., a realizar em numerário, é de (euro) 4 000 000,00, nos termos previstos nos respetivos estatutos e inscrito no mapa i do anexo i do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - O capital estatutário previsto no número anterior é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 4.º do estatutos do Hospital de Loures, E. P. E., constantes do anexo ii do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

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