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  DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto
    ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

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     - 3ª versão (DL n.º 102/2023, de 07/11)
     - 2ª versão (DL n.º 7-A/2023, de 30/01)
     - 1ª versão (DL n.º 52/2022, de 04/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
_____________________
  Artigo 45.º
Competência do diretor executivo
1 - Sem prejuízo da transferência de competências para os municípios, ao diretor executivo compete:
a) Celebrar, conjuntamente com a Direção Executiva do SNS, contratos-programa com a ACSS, I. P., e celebrar cartas de compromisso com as unidades funcionais do ACES, zelando pelo respetivo cumprimento;
b) Elaborar os instrumentos de gestão do ACES;
c) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento do ACES, tendo em conta os limites previstos nos respetivos regimes legais e desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de superintendência ou tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como das competências da Direção Executiva do SNS:
i) No âmbito da gestão dos recursos financeiros, nomeadamente no que respeita à elaboração e execução dos orçamentos, à aprovação da conta de gerências ou à autorização da realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
ii) No âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente no que respeita à avaliação do desempenho dos trabalhadores, à autorização de atividades ou funções públicas ou privadas ou ao exercício da competência em matéria disciplinar, bem como no previsto no anexo i à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
iii) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, nomeadamente no que respeita à utilização racional das instalações, sua manutenção, conservação e beneficiação, à promoção da melhoria de equipamentos que constituam infraestruturas ao atendimento ou à existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho;
d) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a prática dos atos de gestão do ACES para os quais não tenha competência própria ou delegada, assim como as medidas que considere mais aconselháveis para se atingirem os objetivos e metas consagrados na lei e no Programa do Governo;
e) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores do ACES e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;
f) Decidir sobre a proposta de realização de estudos clínicos, nomeadamente ensaios clínicos, ouvido o conselho clínico e de saúde e a comissão de ética competente, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições aplicáveis;
g) Organizar a estrutura interna do ACES;
h) Garantir a efetiva participação dos trabalhadores em funções públicas na preparação dos planos e relatórios de atividades e proceder à sua divulgação e publicitação;
i) Representar o ACES.
2 - O diretor executivo designa, de entre os coordenadores das unidades funcionais, um representante em cada centro de saúde para a respetiva gestão quotidiana e contactos com a comunidade.
3 - Nas UCC criadas pelos municípios ao abrigo do presente decreto-lei, as competências atribuídas ao diretor executivo nos termos das alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 42.º são exercidas pelo presidente da câmara municipal respetiva.

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