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  DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto
    ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

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     - 3ª versão (DL n.º 102/2023, de 07/11)
     - 2ª versão (DL n.º 7-A/2023, de 30/01)
     - 1ª versão (DL n.º 52/2022, de 04/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
_____________________

SECÇÃO II
Unidades funcionais
  Artigo 38.º
Unidades funcionais
1 - Os ACES incluem as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de saúde familiar (USF);
b) Unidade de cuidados de saúde personalizados (UCSP);
c) Unidade de cuidados na comunidade (UCC);
d) Unidade de saúde pública (USP);
e) Unidade de recursos assistenciais partilhados (URAP);
f) Outras unidades ou serviços, mediante proposta fundamentada do respetivo diretor executivo, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 - Cada ACES inclui apenas uma USP e uma URAP e cada centro de saúde inclui, pelo menos, uma USF ou UCSP e uma UCC ou serviços desta.
3 - As USF são unidades de cuidados personalizados, formadas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, com autonomia funcional e técnica, que desenvolvem a sua atividade com base na contratualização de objetivos e que garantem aos cidadãos nelas inscritos uma carteira básica de serviços, constando o seu regime de diploma próprio.
4 - As UCSP são também unidades de cuidados personalizados, formadas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, com autonomia funcional e técnica, mas não organizados em USF.
5 - As UCC são unidades de cuidados de saúde e apoio psicológico e social, com autonomia funcional e técnica e com intervenção de âmbito domiciliário e comunitário, junto das pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência, atuando na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação de unidades móveis de intervenção, sendo compostas por médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas da fala e outros profissionais.
6 - Através das UCC, os ACES participam na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, podendo incorporar a equipa coordenadora local e constituindo a equipa de cuidados continuados integrados, prevista no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual.
7 - As UCC podem ser criadas pelos municípios, mediante parecer prévio favorável do diretor executivo do ACES e aprovação do respetivo conselho da comunidade.
8 - As UCC criadas ao abrigo do número anterior são administradas pelo município responsável pela sua criação, mas mantêm-se vinculadas aos objetivos e orientações técnicas do ACES.
9 - As USP são unidades com autonomia funcional e técnica, às quais cabe a vigilância epidemiológica, a elaboração de informações e planos no domínio da saúde pública, a gestão de programas de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e proteção da saúde da população e de grupos específicos, colaborando no exercício de funções de autoridade de saúde e sendo compostas, entre outros profissionais, por médicos de saúde pública, enfermeiros especialistas na área de enfermagem de saúde comunitária e de saúde pública e técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica.
10 - As URAP são unidades com autonomia funcional e técnica, que prestam cuidados de saúde e serviços de consultoria às demais unidades funcionais do ACES, promovendo a articulação com os cuidados hospitalares e com outros recursos da comunidade, sendo compostas por médicos de especialidades hospitalares, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas da fala e ocupacionais, médicos dentistas, higienistas orais, assistentes sociais e outros profissionais integralmente afetos à URAP, mas que repartem o seu desempenho por várias unidades funcionais.

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