DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde _____________________ |
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CAPÍTULO III
Regime de criação, organização e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 33.º
Natureza jurídica |
1 - Os ACES são institutos públicos de regime especial integrados na administração indireta do Estado, dotados de autonomia administrativa e podendo deter património próprio, constituídos por centros de saúde.
2 - Os centros de saúde que integram os ACES são conjuntos de unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários que intervêm nos seguintes âmbitos:
a) Comunitário e de base populacional;
b) Personalizado com base na livre escolha pelos utentes;
c) Exercício de funções de autoridade de saúde, quando aplicável;
d) Intervenção nos comportamentos aditivos, quando aplicável.
3 - Os ACES prosseguem as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo, sem prejuízo das competências da Direção Executiva do SNS. |
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