DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde _____________________ |
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Artigo 18.º
Regime excecional de trabalho suplementar |
1 - Nos casos em que o exercício de funções se mostre indispensável para assegurar a prestação de cuidados de saúde, e tendo em vista reduzir o recurso a prestadores de serviços, os trabalhadores com vínculo ao SNS podem, mediante acordo, prestar trabalho suplementar em estabelecimentos ou serviços distintos daqueles a cujo mapa de pessoal pertençam.
2 - O exercício de funções a que alude o número anterior depende de autorização dos órgãos máximos de gestão dos respetivos estabelecimentos ou serviços.
3 - O exercício de funções ao abrigo do presente artigo é remunerado como trabalho suplementar, mas não releva para o cômputo do limite da duração anual do trabalho suplementar legalmente fixado, e o seu pagamento é assegurado pela entidade a que o trabalhador se encontra vinculado, com direito de regresso sobre a entidade que dele beneficia.
4 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode autorizar que o trabalho suplementar a realizar pelo trabalhador em estabelecimento ou serviço distinto daquele a cujo mapa de pessoal pertence tenha por referência um valor/hora a fixar anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
5 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a trabalhadores do mapa de pessoal do respetivo estabelecimento ou serviço, mediante despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde. |
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