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  Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
    ORÇAMENTO ESTADO 2022

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 290.º
Alterações legislativas no âmbito transposição de diretivas da União Europeia
1 - Procede-se à transposição para a ordem jurídica interna:
a) Do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União;
b) Da Diretiva (UE) 2021/1159 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às isenções temporárias aplicáveis às importações e a certas entregas ou prestações de serviços, em resposta à pandemia da doença COVID-19.
2 - Os artigos 13.º e 14.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Pela Comissão Europeia ou por agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, no exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença COVID-19;
f) No âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia, pelas forças armadas de outros Estados-Membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia.
3 - ...
4 - A isenção referida na alínea e) do n.º 2 não é aplicável quando os bens importados sejam objeto de transmissão, a título oneroso, imediatamente ou numa data posterior, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou organismos aí referidos.
5 - A Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa informam a Autoridade Tributária e Aduaneira do facto a que se reporta o número anterior, ficando a importação dos bens em causa sujeita a IVA nas condições aplicáveis à data em que os mesmos foram transmitidos.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas à Comissão Europeia ou a agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, para o exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença COVID-19;
aa) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia às forças armadas de outros Estados-Membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia;
bb) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia destinadas às forças armadas de qualquer outro Estado-Membro, que não seja o Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou os serviços prestados, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A isenção referida na alínea z) do n.º 1 não é aplicável quando os bens ou serviços adquiridos sejam utilizados, imediatamente ou numa data posterior, para a realização de operações tributáveis, efetuadas a título oneroso, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou organismos aí referidos.
7 - A Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa informam a Autoridade Tributária e Aduaneira do facto a que se reporta o número anterior, ficando a transmissão desses bens ou a prestação desses serviços sujeita a IVA nas condições aplicáveis à data em que se verificou aquela utilização.»
3 - O artigo 5.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não obstante o disposto no artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m), v) e z) a bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.»
4 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
1 - A concessão das isenções previstas nas alíneas l), m), v) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, nos casos em que os bens são expedidos ou transportados para outro Estado-Membro, e nas prestações de serviços abrangidas pela alínea m), opera de forma direta, nos seguintes termos:
a) ...
b) ...
2 - Nos casos em que os bens não são expedidos ou transportados para fora do território nacional, o benefício das isenções previstas nas alíneas l), m), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA é concedido através do reembolso do imposto, quando os respetivos acordos ou convénios não estabeleçam outro procedimento, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho, com as necessárias adaptações.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às prestações de serviços abrangidas pelas alíneas l), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
4 - A concessão da isenção prevista na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA opera de forma direta, nos termos da alínea a) do n.º 1.
5 - (Anterior n.º 4.)»
5 - As isenções introduzidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º e na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
6 - Sem prejuízo da apresentação do certificado de isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, as regularizações do imposto relativo a transmissões de bens ou prestações de serviços abrangidas pelo disposto no número anterior são efetuadas nos termos do artigo 78.º do Código do IVA.
7 - As alterações introduzidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º e nas alíneas aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA aplicam-se a partir de 1 de julho de 2022.

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