DL n.º 125/2021, de 30 de Dezembro NOVO REGIME DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DE IMPOSTOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022 _____________________ |
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CAPÍTULO III
Alterações legislativas
| Artigo 13.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário |
Os artigos 196.º e 198.º do CPPT passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 196.º
[...]
1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-A.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
Artigo 198.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser objeto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior, notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo 199.º ou, em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa.
4 - [...]
5 - É dispensada a prestação de garantia para dívidas de valor inferior ou igual a (euro) 5000 para pessoas singulares, ou a (euro) 10 000 para pessoas coletivas.» |
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