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  DL n.º 125/2021, de 30 de Dezembro
    NOVO REGIME DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DE IMPOSTOS

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     - 2ª versão (DL n.º 28-A/2022, de 25/03)
     - 1ª versão (DL n.º 125/2021, de 30/12)
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SUMÁRIO
Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022
_____________________
  Artigo 8.º
Do pagamento
1 - O documento de pagamento de cada prestação é obtido através da respetiva área reservada do Portal das Finanças.
2 - O pagamento da primeira prestação deve ser efetuado até ao final do mês seguinte ao da autorização do plano prestacional e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente.
3 - Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento.
4 - A falta de pagamento de qualquer das prestações nos termos dos n.os 2 e 3 importa o vencimento imediato das seguintes e a emissão de certidão de dívida pelo valor em dívida, exceto se o pagamento ocorrer até à sua emissão.
5 - Se o pagamento ocorrer depois da data limite de pagamento das prestações e antes da extração da certidão de dívida, serão cobrados juros de mora, até à data do pagamento, que serão incluídos na última prestação.
6 - Caso exista garantia prestada, e em momento prévio à emissão da certidão de dívida, a entidade que tiver prestado a garantia é notificada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser responsabilizada solidariamente por esse montante, facto que deve constar da certidão de dívida.

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