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  Lei n.º 93/2021, de 20 de Dezembro
  REGIME GERAL DE PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES DE INFRAÇÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União
_____________________
  Artigo 13.º
Características dos canais de denúncia externa
1 - As autoridades competentes estabelecem canais de denúncia externa, independentes e autónomos dos demais canais de comunicação, para receber e dar seguimento às denúncias, que assegurem a exaustividade, a integridade e a confidencialidade da denúncia, impeçam o acesso de pessoas não autorizadas e permitam a sua conservação nos termos do artigo 20.º
2 - As autoridades competentes designam os funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias, que inclui:
a) Prestar a todas as pessoas interessadas informações sobre os procedimentos de denúncia, garantindo a confidencialidade do aconselhamento e da identidade das pessoas;
b) Receber e dar seguimento às denúncias;
c) Prestar informações fundamentadas ao denunciante sobre as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e solicitar informações adicionais, se necessário.
3 - Os funcionários referidos no número anterior devem receber formação específica para efeitos de tratamento de denúncias.
4 - As autoridades competentes reveem, a cada três anos, os procedimentos para a receção e seguimento de denúncias, tendo em consideração a sua experiência, bem como a de outras autoridades competentes.

  Artigo 14.º
Forma e admissibilidade da denúncia externa
1 - Os canais de denúncia externa permitem a apresentação de denúncias por escrito e ou verbalmente, anónimas ou com identificação do denunciante.
2 - Os canais de denúncia externa permitem a apresentação de denúncia verbal por telefone ou através de outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, em reunião presencial.
3 - Caso as denúncias sejam recebidas por canais não destinados ao efeito ou por pessoas não responsáveis pelo seu tratamento, devem ser imediatamente transmitidas, sem qualquer modificação, a funcionário responsável.
4 - As denúncias são arquivadas, não havendo lugar ao respetivo seguimento, quando as autoridades competentes, mediante decisão fundamentada a notificar ao denunciante, considerem que:
a) A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
b) A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia; ou
c) A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.
5 - O disposto no número anterior não prejudica as disposições próprias do processo penal e contraordenacional.

  Artigo 15.º
Seguimento da denúncia externa
1 - As autoridades competentes notificam o denunciante da receção da denúncia no prazo de sete dias, salvo pedido expresso em contrário do denunciante ou caso tenham motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da identidade do denunciante.
2 - No seguimento da denúncia, as autoridades competentes praticam os atos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de inquérito ou de processo ou da comunicação a autoridade competente, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.
3 - As autoridades competentes comunicam ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, ou de seis meses quando a complexidade da denúncia o justifique.
4 - O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que as autoridades competentes lhe comuniquem o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

  Artigo 16.º
Obrigação de informação
As autoridades competentes publicam nos respetivos sítios na Internet, em secção separada, facilmente identificável e acessível, pelo menos as seguintes informações:
a) Condições para beneficiar de proteção ao abrigo da presente lei ou ao abrigo dos regimes de proteção de denunciantes previstos nos atos setoriais específicos da União Europeia referidos na parte ii do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho ou nos atos legislativos de execução, transposição ou que deem cumprimento a tais atos, se aplicável;
b) Dados de contacto dos canais de denúncia externa, nomeadamente os endereços eletrónicos e postais e os números de telefone, com indicação sobre se as comunicações telefónicas são gravadas;
c) Procedimentos aplicáveis à denúncia de infrações, nomeadamente a forma pela qual a autoridade competente pode solicitar ao denunciante que clarifique a denúncia apresentada ou que preste informações adicionais, inclusivamente em situações de anonimato, e o prazo que a autoridade tem para prestar ao denunciante informações fundamentadas sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento à denúncia;
d) Regime de confidencialidade aplicável às denúncias, em particular quanto ao tratamento de dados pessoais;
e) Tipo de medidas que podem ser tomadas para dar seguimento às denúncias;
f) Vias de recurso e procedimentos de proteção contra atos de retaliação;
g) Disponibilidade de aconselhamento confidencial para as pessoas que ponderam apresentar uma denúncia; e
h) Condições em que o denunciante não incorre em responsabilidade por violação de deveres de confidencialidade ou outros nos termos do artigo 24.º

  Artigo 17.º
Relatórios anuais
As autoridades competentes apresentam à Assembleia da República, até ao fim do mês de março de cada ano, um relatório anual contendo:
a) O número de denúncias externas recebidas;
b) O número de processos iniciados com base naquelas denúncias e o seu resultado;
c) A natureza e o tipo das infrações denunciadas;
d) O que demais considerem pertinente para melhorar os mecanismos de apresentação e seguimento de denúncias, de proteção de denunciantes, de pessoas relacionadas e de pessoas visadas, e a ação sancionatória.


SECÇÃO IV
Disposições aplicáveis a denúncias internas e externas
  Artigo 18.º
Confidencialidade
1 - A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias.
2 - A obrigação de confidencialidade referida no número anterior estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento.
3 - A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
4 - Sem prejuízo do disposto em outras disposições legais, a divulgação da informação é precedida de comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.
5 - As denúncias recebidas pelas autoridades competentes que contenham informações sujeitas a segredo comercial são tratadas apenas para efeito de dar seguimento à denúncia, ficando quem dela tenha conhecimento obrigado a sigilo.

  Artigo 19.º
Tratamento de dados pessoais
1 - O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.
2 - Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, devendo ser imediatamente apagados.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de conservação de denúncias apresentadas verbalmente, quando essa conservação se faça mediante gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável.

  Artigo 20.º
Conservação de denúncias
1 - As entidades obrigadas e as autoridades competentes responsáveis por receber e tratar denúncias ao abrigo da presente lei devem manter um registo das denúncias recebidas e conservá-las, pelo menos, durante o período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as regras de conservação arquivística dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais.
3 - As denúncias apresentadas verbalmente, através de linha telefónica com gravação ou outro sistema de mensagem de voz gravada, são registadas, obtido o consentimento do denunciante, mediante:
a) Gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável; ou
b) Transcrição completa e exata da comunicação.
4 - Caso o canal de denúncia verbal usado não permita a sua gravação, as entidades obrigadas e as autoridades competentes lavram uma ata fidedigna da comunicação.
5 - Caso a denúncia seja apresentada em reunião presencial, as entidades obrigadas e as autoridades competentes asseguram, obtido o consentimento do denunciante, o registo da reunião mediante:
a) Gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável; ou
b) Ata fidedigna.
6 - Nos casos referidos nos n.os 3 a 5, as entidades obrigadas e as autoridades competentes permitem ao denunciante ver, retificar e aprovar a transcrição ou ata da comunicação ou da reunião, assinando-a.


CAPÍTULO III
Medidas de protecção
  Artigo 21.º
Proibição de retaliação
1 - É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante.
2 - Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, caou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
3 - As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos no número anterior são igualmente havidas como atos de retaliação.
4 - Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza o denunciante pelos danos causados.
5 - Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, o denunciante pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a verificação ou a expansão dos danos.
6 - Presumem-se motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública:
a) Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
b) Suspensão de contrato de trabalho;
c) Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
d) Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
e) Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
f) Despedimento;
g) Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
h) Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
i) Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
7 - A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva.
8 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável às pessoas referidas no n.º 4 do artigo 6.º

  Artigo 22.º
Medidas de apoio
1 - Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica.
2 - Os denunciantes podem beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
3 - As autoridades competentes prestam o auxílio e colaboração necessários a outras autoridades para efeitos de garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo da presente lei, sempre que este o solicite.
4 - A Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre a proteção dos denunciantes no Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.


CAPÍTULO IV
Tutela jurisdicional
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 23.º
Tutela jurisdicional efectiva
Os denunciantes gozam de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

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