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  DL n.º 38/2022, de 30 de Maio
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SUMÁRIO
Altera orgânicas de diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado no âmbito da execução do Plano de Recuperação e Resiliência
_____________________

CAPÍTULO IV
Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., e Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência
  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 15.º e 21.º-B do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), tem por missão garantir a produção e análise estatística da educação e ciência, apoiando tecnicamente a formulação de políticas e o planeamento estratégico e operacional, observar e avaliar globalmente os resultados obtidos pelos sistemas educativo e científico e tecnológico, em articulação com os demais serviços das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação.
2 - [...]:
a) Prestar apoio técnico estatístico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação;
b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos estatísticos de planeamento e de avaliação das políticas e programas das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação, procedendo ao respetivo acompanhamento e avaliação;
c) [...];
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) [...];
h) [...].
3 - A DGEEC é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 21.º-B
[...]
1 - O IGeFE, I. P., tem por missão garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação, a gestão previsional fiável e sustentada dos respetivos programas orçamentais, bem como a avaliação global da execução das políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo e a criação e o bom funcionamento do Sistema Integrado de Informação da Educação (SIIE), em articulação com os demais serviços e organismos das referidas áreas governativas.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) Contribuir para a definição das políticas e estratégias em matéria de sistemas de informação;
m) Conceber, implementar, gerir, manter e garantir o bom funcionamento dos sistemas de informação dos processos da educação e ensino superior, científico e tecnológico, necessários à prossecução das suas atribuições;
3 - (Revogado.)
4 - O IGeFE, I. P., prossegue ainda as seguintes atribuições, relativamente à área governativa da educação:
a) Elaborar, implementar e manter atualizado um Plano Estratégico de Sistemas de Informação (PESI);
b) Definir políticas, normas e procedimentos relativos à seleção, aquisição e utilização de infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação para os órgãos, serviços e organismos da área governativa e controlar o respetivo cumprimento;
c) Promover a unificação e a racionalização de processos, métodos, recursos e infraestruturas tecnológicas, nos termos definidos pelo PESI;
d) Assegurar a construção, gestão e operação dos sistemas de informação e das infraestruturas tecnológicas de suporte nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos órgãos, serviços e organismos da área governativa e dos estabelecimentos de educação e ensino, numa lógica de serviços comuns partilhados;
e) Assegurar o desenvolvimento coerente e eficiente do SIIE, enquanto agregador dos sistemas de informação no âmbito dos órgãos, serviços e organismos da área governativa, garantindo a qualidade, a consistência, a segurança e a disponibilidade da informação, articulando a configuração do tipo e da forma de acesso em função das atribuições de cada órgão, serviço e organismo;
f) Prestar o apoio necessário aos estabelecimentos de educação e ensino na articulação entre as suas aplicações informáticas e o SIIE, promovendo as ações de divulgação e formação aos utilizadores, necessárias ao bom funcionamento e desempenho dos sistemas de informação e certificar as aplicações informáticas de gestão escolar;
g) Assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais na área das tecnologias de informação e comunicação.
5 - O IGeFE, I. P., é dirigido por um conselho diretivo constituído por um presidente., um vice-presidente e dois vogais.»

  Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio
Os artigos 3.º, 5.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O IGeFE, I. P., tem por missão garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação, a gestão previsional fiável e sustentada dos respetivos programas orçamentais, bem como a avaliação global da execução das políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo e a criação e o bom funcionamento do Sistema Integrado de Informação da Educação (SIIE), em articulação com os demais serviços e organismos das referidas áreas governativas.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) Contribuir para a definição das políticas e estratégias em matéria de sistemas de informação;
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) Conceber, implementar, gerir, manter e garantir o bom funcionamento dos sistemas de informação dos processos da educação e ensino superior, científico e tecnológico, necessários à prossecução das suas atribuições.
3 - (Revogado.)
4 - O IGeFE, I. P., prossegue ainda as seguintes atribuições, relativamente à área governativa da educação:
a) Elaborar, implementar e manter atualizado um Plano Estratégico de Sistemas de Informação (PESI);
b) Definir políticas, normas e procedimentos relativos à seleção, aquisição e utilização de infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação para os órgãos, serviços e organismos da área governativa e controlar o respetivo cumprimento;
c) Promover a unificação e a racionalização de processos, métodos, recursos e infraestruturas tecnológicas, nos termos definidos pelo PESI;
d) Assegurar a construção, gestão e operação dos sistemas de informação e das infraestruturas tecnológicas de suporte nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos órgãos, serviços e organismos da área governativa e dos estabelecimentos de educação e ensino, numa lógica de serviços comuns partilhados;
e) Assegurar o desenvolvimento coerente e eficiente do SIIE, enquanto agregador dos sistemas de informação no âmbito dos órgãos, serviços e organismos da área governativa, garantindo a qualidade, a consistência, a segurança e a disponibilidade da informação, articulando a configuração do tipo e da forma de acesso em função das atribuições de cada órgão, serviço e organismo;
f) Prestar o apoio necessário aos estabelecimentos de educação e ensino na articulação entre as suas aplicações informáticas e o SIIE, promovendo as ações de divulgação e formação aos utilizadores, necessárias ao bom funcionamento e desempenho dos sistemas de informação e certificar as aplicações informáticas de gestão escolar;
g) Assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais na área das tecnologias de informação e comunicação.
5 - Para a prossecução das suas atribuições, o IGeFE, I. P., deve promover a articulação e colaboração com os restantes serviços e organismos das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação.
Artigo 5.º
[...]
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]
Artigo 15.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) O desempenho de funções na DGEEC em matéria de sistemas de informação e tecnologias de comunicação.»

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro
Os artigos 2.º a 5.º do Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A DGEEC tem por missão garantir a produção e análise estatística da educação e ciência, apoiando tecnicamente a formulação de políticas e o planeamento estratégico e operacional, observar e avaliar globalmente os resultados obtidos pelos sistemas educativo e científico e tecnológico, em articulação com os demais serviços das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Prestar apoio técnico estatístico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos das áreas governativas da ciência, tecnologia e ensino superior e educação;
e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos estatísticos de planeamento e de avaliação das políticas e programas das áreas governativas da ciência, tecnologia e ensino superior e educação, procedendo ao respetivo acompanhamento e avaliação;
f) [...];
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) [...];
p) [...];
q) [...].
Artigo 3.º
[...]
A DGEEC é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, e substitui o diretor-geral nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
[...]
[...]:
a) Nas áreas de atividade relativas à prossecução de atribuições nos domínios da estatística e dos estudos sobre os sistemas educativo e científico e tecnológico é adotado o modelo de estrutura hierarquizada;
b) [...].»

  Artigo 14.º
Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a redação constante do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 15.º
Alteração do anexo ao Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO V
Direção-Geral do Património Cultural
  Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
A DGPC é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por três subdiretores gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.»

  Artigo 17.º
Alteração aos anexos i, ii e iii ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio
Os anexos i, ii e iii ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo vii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO VI
Direção-Geral do Orçamento
  Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 191/2012, de 23 de maio
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) Assegurar a definição e coordenação de um centro de competências para a gestão financeira pública, garantindo uma rede de partilha de conhecimento, designadamente por via de formação de competências, bem como de boas práticas, adotando modelos de trabalho colaborativo com as entidades relevantes nesta área.
3 - [...].»


CAPÍTULO VII
Instituto de Informática, I. P.
  Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto
Os artigos 1.º, 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O II, I. P.; é equiparado a entidade pública empresarial, no âmbito das suas atribuições de construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, numa lógica de serviços comuns partilhados, para efeitos de recrutamento de trabalhadores que desempenhem funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de técnico de informática e especialista de informática.
Artigo 8.º
[...]
A organização interna do II, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos e regulamentos internos, a aprovar nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 14.º
[...]
Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para os cargos de direção intermédia do II, I. P., os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado da carreira técnica das carreiras específicas do II, I. P., ou em regime de contrato individual de trabalho sem termo do II, I. P., que possuam licenciatura e que reúnam aptidão técnica para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo com, pelo menos, seis ou quatro anos de experiência profissional, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou 2.º grau, respetivamente.»


CAPÍTULO VIII
IAPMEI, I. P. - Agência para a Competitividade e Inovação
  Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro
Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) Estimular a I&D colaborativa como forma de afirmação e valorização económica dos mecanismos de acumulação de conhecimentos, designadamente através da implementação de programas, estratégias ou definição de agendas enquanto instrumentos mobilizadores do desenvolvimento tecnológico;
e) [...];
f) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) [...];
viii) [...];
ix) Promover programas, iniciativas e serviços alinhados com as políticas públicas nacionais e comunitárias com vista a apoiar o empreendedorismo e a dinamização da inovação empresarial e da capacitação da gestão da inovação;
x) Assegurar a gestão dos sistemas de incentivo ao investimento empresarial, nomeadamente nos setores da indústria, do comércio e dos serviços, à investigação e ao desenvolvimento industrial e colaborativo, bem como ao desenvolvimento de centros tecnológicos e outras estruturas de interface;
xi) Desenvolver instrumentos de apoio e sistemas de incentivos, sob sua gestão, para promoção e apoio à transformação e/ou adaptação das estruturas empresariais, em linha com as metas e trajetórias definidas no âmbito do roteiro para a neutralidade carbónica 2050;
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) No domínio da transição digital, intervir na promoção, coordenação e desenvolvimento da Rede Nacional de Polos de Inovação Digital, promovendo a adoção de tecnologias digitais avançadas por parte das empresas e desenvolvendo instrumentos direcionados para a capacitação, inclusão e transformação digital do tecido empresarial, no âmbito do Plano de Ação para a Transição Digital.
3 - O IAPMEI, I. P., demonstrada a prossecução do interesse público e no âmbito das suas atribuições, pode participar em associações ou colaborar com entidades nacionais e internacionais, podendo ainda, exclusivamente no âmbito da sua intervenção no Plano de Recuperação e Resiliência enquanto beneficiário, conceder apoios financeiros e celebrar protocolos de cooperação ou contratos-programa específicos com empresas públicas e entidades nacionais sem fins lucrativos, desde que desenvolvam atividades de interesse público e comum e prestem apoio ou promovam o reforço da competitividade das atividades empresariais.
Artigo 5.º
[...]
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 - [...].
3 - [...].»


CAPÍTULO IX
Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental
  Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de novembro
Os artigos 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
[...]:
a) Pronunciar-se sobre o planeamento dos projetos a desenvolver com vista à implementação da Lei de Enquadramento Orçamental;
b) Estabelecer, acompanhar e assegurar a avaliação do cumprimento dos objetivos a alcançar pelo Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos;
c) [...];
d) Apreciar projetos de diplomas apresentados pelo Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos destinados a regulamentar a Lei de Enquadramento Orçamental;
e) [...].
Artigo 8.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Os responsáveis das equipas mencionadas na alínea b) do artigo anterior, constituídas nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
d) O Responsável Técnico da Unidade, quando o mesmo se encontre designado nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - Compete ao Coordenador da Unidade, com faculdade de delegação:
a) Representar a Unidade;
b) Coordenar e controlar as atividades do Gabinete de Gestão e de Coordenação de Projetos;
c) Exercer as competências inerentes à gestão dos recursos humanos afetos à Unidade, designadamente em matéria de regime de férias, faltas, licenças, horários de trabalho e de acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei.
3 - A coordenação e gestão técnica dos trabalhos da Unidade é desenvolvida pelo Coordenador da Unidade, por um elemento da Direção Superior da Direção-Geral do Orçamento e por um elemento do Conselho Diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., tendo em conta as respetivas áreas, os quais são designados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças sem direito a remuneração e que exercem as funções em acumulação com as funções inerentes ao cargo ocupado no serviço de origem.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - O Coordenador da Unidade e o Responsável Técnico, quando designado, têm o estatuto remuneratório equivalente a cargo de direção superior de 1.º e de 2.º graus, respetivamente.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, cada entidade designa um gestor de equipa, o qual é responsável em cada equipa pela condução dos trabalhos na entidade que representa, sendo esta coordenada por um elemento da Unidade.
Artigo 11.º
Reuniões da Unidade
1 - [...].
2 - [...].
3 - O Gabinete Técnico reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo coordenador da Unidade, ao qual compete dirigir as reuniões do Gabinete Técnico e fixar a respetiva agenda.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., assegurar para a Unidade e para a Direção-Geral do Orçamento a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software, de computação ou de armazenamento e a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria incluindo avenças ou contratos de tarefa da Unidade, com vista à implementação dos projetos de reforma da Lei de Enquadramento Orçamental, financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 15.º
[...]
1 - A Unidade funciona pelo prazo de três anos, renovável por iguais períodos, até à conclusão da sua missão.
2 - [...].»

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