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  DL n.º 38/2022, de 30 de Maio
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SUMÁRIO
Altera orgânicas de diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado no âmbito da execução do Plano de Recuperação e Resiliência
_____________________
  Artigo 9.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro
Os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 10.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho
O anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, passa a ter a redação constante do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO IV
Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., e Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência
  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 15.º e 21.º-B do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), tem por missão garantir a produção e análise estatística da educação e ciência, apoiando tecnicamente a formulação de políticas e o planeamento estratégico e operacional, observar e avaliar globalmente os resultados obtidos pelos sistemas educativo e científico e tecnológico, em articulação com os demais serviços das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação.
2 - [...]:
a) Prestar apoio técnico estatístico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação;
b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos estatísticos de planeamento e de avaliação das políticas e programas das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação, procedendo ao respetivo acompanhamento e avaliação;
c) [...];
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) [...];
h) [...].
3 - A DGEEC é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 21.º-B
[...]
1 - O IGeFE, I. P., tem por missão garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação, a gestão previsional fiável e sustentada dos respetivos programas orçamentais, bem como a avaliação global da execução das políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo e a criação e o bom funcionamento do Sistema Integrado de Informação da Educação (SIIE), em articulação com os demais serviços e organismos das referidas áreas governativas.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) Contribuir para a definição das políticas e estratégias em matéria de sistemas de informação;
m) Conceber, implementar, gerir, manter e garantir o bom funcionamento dos sistemas de informação dos processos da educação e ensino superior, científico e tecnológico, necessários à prossecução das suas atribuições;
3 - (Revogado.)
4 - O IGeFE, I. P., prossegue ainda as seguintes atribuições, relativamente à área governativa da educação:
a) Elaborar, implementar e manter atualizado um Plano Estratégico de Sistemas de Informação (PESI);
b) Definir políticas, normas e procedimentos relativos à seleção, aquisição e utilização de infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação para os órgãos, serviços e organismos da área governativa e controlar o respetivo cumprimento;
c) Promover a unificação e a racionalização de processos, métodos, recursos e infraestruturas tecnológicas, nos termos definidos pelo PESI;
d) Assegurar a construção, gestão e operação dos sistemas de informação e das infraestruturas tecnológicas de suporte nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos órgãos, serviços e organismos da área governativa e dos estabelecimentos de educação e ensino, numa lógica de serviços comuns partilhados;
e) Assegurar o desenvolvimento coerente e eficiente do SIIE, enquanto agregador dos sistemas de informação no âmbito dos órgãos, serviços e organismos da área governativa, garantindo a qualidade, a consistência, a segurança e a disponibilidade da informação, articulando a configuração do tipo e da forma de acesso em função das atribuições de cada órgão, serviço e organismo;
f) Prestar o apoio necessário aos estabelecimentos de educação e ensino na articulação entre as suas aplicações informáticas e o SIIE, promovendo as ações de divulgação e formação aos utilizadores, necessárias ao bom funcionamento e desempenho dos sistemas de informação e certificar as aplicações informáticas de gestão escolar;
g) Assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais na área das tecnologias de informação e comunicação.
5 - O IGeFE, I. P., é dirigido por um conselho diretivo constituído por um presidente., um vice-presidente e dois vogais.»

  Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio
Os artigos 3.º, 5.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O IGeFE, I. P., tem por missão garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação, a gestão previsional fiável e sustentada dos respetivos programas orçamentais, bem como a avaliação global da execução das políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo e a criação e o bom funcionamento do Sistema Integrado de Informação da Educação (SIIE), em articulação com os demais serviços e organismos das referidas áreas governativas.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) Contribuir para a definição das políticas e estratégias em matéria de sistemas de informação;
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) Conceber, implementar, gerir, manter e garantir o bom funcionamento dos sistemas de informação dos processos da educação e ensino superior, científico e tecnológico, necessários à prossecução das suas atribuições.
3 - (Revogado.)
4 - O IGeFE, I. P., prossegue ainda as seguintes atribuições, relativamente à área governativa da educação:
a) Elaborar, implementar e manter atualizado um Plano Estratégico de Sistemas de Informação (PESI);
b) Definir políticas, normas e procedimentos relativos à seleção, aquisição e utilização de infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação para os órgãos, serviços e organismos da área governativa e controlar o respetivo cumprimento;
c) Promover a unificação e a racionalização de processos, métodos, recursos e infraestruturas tecnológicas, nos termos definidos pelo PESI;
d) Assegurar a construção, gestão e operação dos sistemas de informação e das infraestruturas tecnológicas de suporte nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos órgãos, serviços e organismos da área governativa e dos estabelecimentos de educação e ensino, numa lógica de serviços comuns partilhados;
e) Assegurar o desenvolvimento coerente e eficiente do SIIE, enquanto agregador dos sistemas de informação no âmbito dos órgãos, serviços e organismos da área governativa, garantindo a qualidade, a consistência, a segurança e a disponibilidade da informação, articulando a configuração do tipo e da forma de acesso em função das atribuições de cada órgão, serviço e organismo;
f) Prestar o apoio necessário aos estabelecimentos de educação e ensino na articulação entre as suas aplicações informáticas e o SIIE, promovendo as ações de divulgação e formação aos utilizadores, necessárias ao bom funcionamento e desempenho dos sistemas de informação e certificar as aplicações informáticas de gestão escolar;
g) Assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais na área das tecnologias de informação e comunicação.
5 - Para a prossecução das suas atribuições, o IGeFE, I. P., deve promover a articulação e colaboração com os restantes serviços e organismos das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação.
Artigo 5.º
[...]
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]
Artigo 15.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) O desempenho de funções na DGEEC em matéria de sistemas de informação e tecnologias de comunicação.»

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro
Os artigos 2.º a 5.º do Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A DGEEC tem por missão garantir a produção e análise estatística da educação e ciência, apoiando tecnicamente a formulação de políticas e o planeamento estratégico e operacional, observar e avaliar globalmente os resultados obtidos pelos sistemas educativo e científico e tecnológico, em articulação com os demais serviços das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Prestar apoio técnico estatístico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos das áreas governativas da ciência, tecnologia e ensino superior e educação;
e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos estatísticos de planeamento e de avaliação das políticas e programas das áreas governativas da ciência, tecnologia e ensino superior e educação, procedendo ao respetivo acompanhamento e avaliação;
f) [...];
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) [...];
p) [...];
q) [...].
Artigo 3.º
[...]
A DGEEC é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, e substitui o diretor-geral nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
[...]
[...]:
a) Nas áreas de atividade relativas à prossecução de atribuições nos domínios da estatística e dos estudos sobre os sistemas educativo e científico e tecnológico é adotado o modelo de estrutura hierarquizada;
b) [...].»

  Artigo 14.º
Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a redação constante do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 15.º
Alteração do anexo ao Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO V
Direção-Geral do Património Cultural
  Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
A DGPC é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por três subdiretores gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.»

  Artigo 17.º
Alteração aos anexos i, ii e iii ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio
Os anexos i, ii e iii ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo vii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO VI
Direção-Geral do Orçamento
  Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 191/2012, de 23 de maio
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) Assegurar a definição e coordenação de um centro de competências para a gestão financeira pública, garantindo uma rede de partilha de conhecimento, designadamente por via de formação de competências, bem como de boas práticas, adotando modelos de trabalho colaborativo com as entidades relevantes nesta área.
3 - [...].»


CAPÍTULO VII
Instituto de Informática, I. P.
  Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto
Os artigos 1.º, 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O II, I. P.; é equiparado a entidade pública empresarial, no âmbito das suas atribuições de construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, numa lógica de serviços comuns partilhados, para efeitos de recrutamento de trabalhadores que desempenhem funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de técnico de informática e especialista de informática.
Artigo 8.º
[...]
A organização interna do II, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos e regulamentos internos, a aprovar nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 14.º
[...]
Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para os cargos de direção intermédia do II, I. P., os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado da carreira técnica das carreiras específicas do II, I. P., ou em regime de contrato individual de trabalho sem termo do II, I. P., que possuam licenciatura e que reúnam aptidão técnica para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo com, pelo menos, seis ou quatro anos de experiência profissional, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou 2.º grau, respetivamente.»

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