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  DL n.º 38/2022, de 30 de Maio
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SUMÁRIO
Altera orgânicas de diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado no âmbito da execução do Plano de Recuperação e Resiliência
_____________________

CAPÍTULO III
Ministério da Justiça, Direção-Geral da Política de Justiça e Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A DGPJ é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O IGFEJ, I. P., é dirigido por um conselho diretivo constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.»

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A DGPJ é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - [...].»

  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho
Os artigos 1.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O IGFEJ, I. P., é equiparado a entidade pública empresarial no âmbito das suas atribuições na área da gestão dos sistemas e tecnologias de informação da justiça, para efeitos de recrutamento de trabalhadores que desempenhem funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de técnico de informática e especialista de informática.
Artigo 5.º
[...]
1 - O conselho diretivo é constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) O vice-presidente e os vogais do conselho diretivo do IGFEJ, I. P.;
c) [...];
d) [...].
3 - [...].
4 - [...].»

  Artigo 9.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro
Os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 10.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho
O anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, passa a ter a redação constante do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO IV
Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., e Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência
  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 15.º e 21.º-B do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), tem por missão garantir a produção e análise estatística da educação e ciência, apoiando tecnicamente a formulação de políticas e o planeamento estratégico e operacional, observar e avaliar globalmente os resultados obtidos pelos sistemas educativo e científico e tecnológico, em articulação com os demais serviços das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação.
2 - [...]:
a) Prestar apoio técnico estatístico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação;
b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos estatísticos de planeamento e de avaliação das políticas e programas das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação, procedendo ao respetivo acompanhamento e avaliação;
c) [...];
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) [...];
h) [...].
3 - A DGEEC é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 21.º-B
[...]
1 - O IGeFE, I. P., tem por missão garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação, a gestão previsional fiável e sustentada dos respetivos programas orçamentais, bem como a avaliação global da execução das políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo e a criação e o bom funcionamento do Sistema Integrado de Informação da Educação (SIIE), em articulação com os demais serviços e organismos das referidas áreas governativas.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) Contribuir para a definição das políticas e estratégias em matéria de sistemas de informação;
m) Conceber, implementar, gerir, manter e garantir o bom funcionamento dos sistemas de informação dos processos da educação e ensino superior, científico e tecnológico, necessários à prossecução das suas atribuições;
3 - (Revogado.)
4 - O IGeFE, I. P., prossegue ainda as seguintes atribuições, relativamente à área governativa da educação:
a) Elaborar, implementar e manter atualizado um Plano Estratégico de Sistemas de Informação (PESI);
b) Definir políticas, normas e procedimentos relativos à seleção, aquisição e utilização de infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação para os órgãos, serviços e organismos da área governativa e controlar o respetivo cumprimento;
c) Promover a unificação e a racionalização de processos, métodos, recursos e infraestruturas tecnológicas, nos termos definidos pelo PESI;
d) Assegurar a construção, gestão e operação dos sistemas de informação e das infraestruturas tecnológicas de suporte nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos órgãos, serviços e organismos da área governativa e dos estabelecimentos de educação e ensino, numa lógica de serviços comuns partilhados;
e) Assegurar o desenvolvimento coerente e eficiente do SIIE, enquanto agregador dos sistemas de informação no âmbito dos órgãos, serviços e organismos da área governativa, garantindo a qualidade, a consistência, a segurança e a disponibilidade da informação, articulando a configuração do tipo e da forma de acesso em função das atribuições de cada órgão, serviço e organismo;
f) Prestar o apoio necessário aos estabelecimentos de educação e ensino na articulação entre as suas aplicações informáticas e o SIIE, promovendo as ações de divulgação e formação aos utilizadores, necessárias ao bom funcionamento e desempenho dos sistemas de informação e certificar as aplicações informáticas de gestão escolar;
g) Assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais na área das tecnologias de informação e comunicação.
5 - O IGeFE, I. P., é dirigido por um conselho diretivo constituído por um presidente., um vice-presidente e dois vogais.»

  Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio
Os artigos 3.º, 5.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O IGeFE, I. P., tem por missão garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação, a gestão previsional fiável e sustentada dos respetivos programas orçamentais, bem como a avaliação global da execução das políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo e a criação e o bom funcionamento do Sistema Integrado de Informação da Educação (SIIE), em articulação com os demais serviços e organismos das referidas áreas governativas.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) Contribuir para a definição das políticas e estratégias em matéria de sistemas de informação;
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) Conceber, implementar, gerir, manter e garantir o bom funcionamento dos sistemas de informação dos processos da educação e ensino superior, científico e tecnológico, necessários à prossecução das suas atribuições.
3 - (Revogado.)
4 - O IGeFE, I. P., prossegue ainda as seguintes atribuições, relativamente à área governativa da educação:
a) Elaborar, implementar e manter atualizado um Plano Estratégico de Sistemas de Informação (PESI);
b) Definir políticas, normas e procedimentos relativos à seleção, aquisição e utilização de infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação para os órgãos, serviços e organismos da área governativa e controlar o respetivo cumprimento;
c) Promover a unificação e a racionalização de processos, métodos, recursos e infraestruturas tecnológicas, nos termos definidos pelo PESI;
d) Assegurar a construção, gestão e operação dos sistemas de informação e das infraestruturas tecnológicas de suporte nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos órgãos, serviços e organismos da área governativa e dos estabelecimentos de educação e ensino, numa lógica de serviços comuns partilhados;
e) Assegurar o desenvolvimento coerente e eficiente do SIIE, enquanto agregador dos sistemas de informação no âmbito dos órgãos, serviços e organismos da área governativa, garantindo a qualidade, a consistência, a segurança e a disponibilidade da informação, articulando a configuração do tipo e da forma de acesso em função das atribuições de cada órgão, serviço e organismo;
f) Prestar o apoio necessário aos estabelecimentos de educação e ensino na articulação entre as suas aplicações informáticas e o SIIE, promovendo as ações de divulgação e formação aos utilizadores, necessárias ao bom funcionamento e desempenho dos sistemas de informação e certificar as aplicações informáticas de gestão escolar;
g) Assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais na área das tecnologias de informação e comunicação.
5 - Para a prossecução das suas atribuições, o IGeFE, I. P., deve promover a articulação e colaboração com os restantes serviços e organismos das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação.
Artigo 5.º
[...]
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]
Artigo 15.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) O desempenho de funções na DGEEC em matéria de sistemas de informação e tecnologias de comunicação.»

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro
Os artigos 2.º a 5.º do Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A DGEEC tem por missão garantir a produção e análise estatística da educação e ciência, apoiando tecnicamente a formulação de políticas e o planeamento estratégico e operacional, observar e avaliar globalmente os resultados obtidos pelos sistemas educativo e científico e tecnológico, em articulação com os demais serviços das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Prestar apoio técnico estatístico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos das áreas governativas da ciência, tecnologia e ensino superior e educação;
e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos estatísticos de planeamento e de avaliação das políticas e programas das áreas governativas da ciência, tecnologia e ensino superior e educação, procedendo ao respetivo acompanhamento e avaliação;
f) [...];
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) [...];
p) [...];
q) [...].
Artigo 3.º
[...]
A DGEEC é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, e substitui o diretor-geral nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
[...]
[...]:
a) Nas áreas de atividade relativas à prossecução de atribuições nos domínios da estatística e dos estudos sobre os sistemas educativo e científico e tecnológico é adotado o modelo de estrutura hierarquizada;
b) [...].»

  Artigo 14.º
Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a redação constante do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 15.º
Alteração do anexo ao Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO V
Direção-Geral do Património Cultural
  Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
A DGPC é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por três subdiretores gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.»

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