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  DL n.º 38/2022, de 30 de Maio
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SUMÁRIO
Altera orgânicas de diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado no âmbito da execução do Plano de Recuperação e Resiliência
_____________________

Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio
O presente decreto-lei procede à alteração de diversas estruturas orgânicas de vários serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado com vista a adequá-las para responder aos desafios vindouros, nomeadamente, e em especial, os que resultam da execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) ou da Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública 2020-2023, bem como do Plano de Ação para a Transição Digital de Portugal.
Com efeito, na sequência da pandemia da doença COVID-19 e da necessidade de robustecer os mecanismos de resiliência dos países da União Europeia, foi elaborado o PRR, que prevê investimentos e metas a executar até 2026, tendo o previsto no PRR sido refletido, entre outros, na Estratégia supraidentificada e naquele Plano de Ação. Adicionalmente, atribui-se ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) a responsabilidade pela gestão do Portal do Governo, assegurando-se, assim, a permanente atualização de informação e de conteúdos e a adequação dos meios necessários à modernização da infraestrutura tecnológica.
Deste modo, em primeiro lugar, é alterada a orgânica do CEGER, serviço responsável pela gestão da rede informática do Governo (RING) e pela prestação de apoio nos domínios das tecnologias de informação e de comunicações e dos sistemas de informação, sendo, por isso, um serviço fundamental ao bom funcionamento do Governo.
Em face da constante e rápida evolução e desenvolvimento das tecnologias de informação e da utilização de meios eletrónicos - circunstância que foi ainda mais evidente na sequência da pandemia da doença COVID-19 - , é necessário assegurar que o CEGER tem meios humanos adequados para assegurar a segurança da RING, ao que acresce terem sido aprovadas, no âmbito da «componente 19 - Administração Pública - Capacitação, Digitalização, Interoperabilidade e Cibersegurança» do PRR, diversas iniciativas que têm como objetivos gerais o robustecimento da RING, a capacitação dos recursos humanos e a implementação de um sistema seguro de comunicações móveis.
Com efeito, torna-se essencial dotar o CEGER dos meios necessários para assegurar as suas atribuições, capacitando-o para uma melhor resposta às exigências tecnológicas atuais, ao desenvolvimento de soluções relacionadas com a desmaterialização de processos, com a mobilidade de acessos ou com a manutenção de infraestruturas de rede, sempre sem descurar os aspetos relacionados com a segurança.
Em segundo lugar, são promovidas alterações em orgânicas de entidades da área governativa da justiça. Destacam-se as alterações ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), instituto público que tem por missão a gestão dos recursos financeiros, a gestão do património e empreendimentos, a conceção, execução e avaliação dos planos e projetos de informatização e a gestão das infraestruturas e recursos tecnológicos afetos à área da justiça, em articulação com os demais serviços e organismos deste Ministério.
Ao longo dos anos, o IGFEJ, I. P., assistiu ao cometimento de novas atribuições e de maiores responsabilidades, com a crescente complexidade das respostas exigidas, sem nunca, porém, se ter revisto a sua natureza ou o seu modelo de organização. A sua atual estrutura revela-se manifestamente deficitária face às competências que este organismo assume no âmbito da gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e de infraestruturas e recursos tecnológicos do Ministério da Justiça. Importa, pois, dotar este Instituto de uma estrutura capaz de dar resposta aos desafios do PRR sob a sua responsabilidade, garantindo uma maior atratividade ao nível de recursos humanos, com competências técnicas ajustadas às reais necessidades.
Em terceiro lugar, perante os novos desafios no âmbito do PRR e considerando os objetivos que se pretendem alcançar de eficiência, eficácia e qualidade na gestão dos ativos, serviços e projetos, impõe-se a necessidade de otimizar, designadamente, a gestão coordenada e articulada do portfólio dos projetos, tornando-se necessário adequar as estruturas orgânicas das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação no que concerne, em concreto, quanto à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC) e ao Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.).
A DGEEC, entidade até aqui responsável por parte dos sistemas de informação e TIC, encontra a sua missão e atribuições primordialmente integradas na dimensão estatística dos sistemas educativo e científico e tecnológico, no papel que desempenham para as políticas e o planeamento, encontrando-se a sua estrutura orgânica e humana dimensionada nessa medida. Por outro lado, o IGeFE, I. P., foi criado com o objetivo de assegurar uma gestão mais eficiente dos recursos existentes. A orientação da sua missão, associada a experiências anteriores em matéria de sistemas de informação e TIC, demonstra que é uma entidade com capacidade para cumprir os objetivos de eficiência, eficácia e qualidade na gestão dos ativos, serviços e projetos, ao mesmo tempo que se impõe uma gestão e execução racional dos fundos europeus e, em simultâneo, se procura uma consolidação e concentração de ativos e recursos nesta área.
Em quarto lugar, tendo também em vista a operacionalização dos investimentos previstos no PRR em matéria de requalificação do património cultural imóvel, bem como no domínio da transição digital, em particular no desenvolvimento e monitorização de soluções tecnológicas de acesso às coleções, arquivos e bases de dados da responsabilidade da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), é necessário criar estruturas especificamente vocacionadas para estas funções. Desta forma, torna-se necessário alterar o Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, que aprova a orgânica da DGPC, para possibilitar a criação destas estruturas no âmbito da Portaria n.º 223/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, que aprova a estrutura nuclear da DGPC.
Por outro lado, em quinto lugar, é alterada a orgânica do Instituto de Informática, I. P., organismo que tem por missão definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação, garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e atualização tecnológica do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Neste contexto, considerando os projetos previstos no PRR, importa dotar aquele Instituto de capacidade de atração ao nível de recursos humanos, com competências técnicas ajustadas às reais necessidades, assim como de estruturas que reforcem a eficácia e eficiência dos serviços prestados, numa lógica de proximidade dos mesmos com os organismos daquele Ministério.
Em sexto lugar, é alterada a orgânica da Direção-Geral do Orçamento (DGO), organismo essencial à gestão financeira pública e à boa implementação da Lei de Enquadramento Orçamental e concretização do PRR, atribuindo-lhe a responsabilidade de coordenação de um centro de competências para a gestão financeira pública.
Em sétimo lugar, é alterada a orgânica da IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), uma vez que, no âmbito do PRR, este instituto público assumirá responsabilidades ao nível da «componente 5 - Capitalização e Inovação Empresarial, integrada na Dimensão Resiliência», na «componente 11 - Descarbonização da Indústria» e igualmente na «componente 16 - Empresas 4.0», cuja dotação indicativa global é de 2295 milhões de euros.
A concretização das atribuições e o reforço das responsabilidades de definição e concretização dos instrumentos públicos no âmbito da atuação do IAPMEI, I. P., torna pertinente promover alterações de natureza institucional que clarifiquem o âmbito das suas atribuições.
Em oitavo lugar, é alterada a orgânica da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO) na sequência desta ter assumido - em parceria com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., e com a Direção-Geral do Orçamento - o desenvolvimento de 10 projetos no âmbito do PRR, num montante superior a (euro) 120 000 000,00, tendo em vista a criação de um sistema central de gestão de finanças públicas e de um sistema de informação para serviços partilhados de gestão financeira. Importa, assim, adaptar a UniLEO às responsabilidades acrescidas assumidas com os projetos do PRR. Pretende-se, ainda, clarificar as competências do Coordenador da UniLEO e do Gabinete Técnico, do modelo de apoio ao funcionamento da Unidade no quadro do PRR, bem como o modelo de acompanhamento da atividade desenvolvida pela Unidade.
Por fim, é ainda alterada a orgânica da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM), criada pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2012, de 31 de janeiro. Com efeito, volvida quase uma década desde a criação da DGPM, urge adequar a sua orgânica ao vasto leque de atribuições que lhe têm sido cometidas através de vários instrumentos legais, preparando-a para executar, designadamente, a Reforma do Ecossistema de Infraestruturas de Suporte à Economia Azul, prevista no PRR, bem como a medida Hub Azul, Rede de Infraestruturas para a Economia Azul, com um investimento de (euro) 87 000 000,00 a executar até 2026, que deverá ser coordenada e implementada pelo Fundo Azul.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 16/2012, de 26 de janeiro, e 20/2022, de 28 de janeiro, que aprova a orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2016, de 12 de setembro, e pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprova a orgânica do Ministério da Justiça;
c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, 102/2013, de 25 de julho, 96/2015, de 29 de maio, e 33/2018, de 15 de maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência;
d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro, que aprova a orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
e) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 205/2012, de 31 de agosto, 102/2015, de 5 de junho, e 78/2019, de 5 de junho, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC);
f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Política de Justiça;
g) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, alterado pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
h) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 191/2012, de 23 de agosto, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Orçamento;
i) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, que aprova a orgânica do Instituto de Informática, I. P.;
j) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/2014, de 20 de maio, e 47/2019, de 11 de abril, que aprova a orgânica do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
k) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.);
l) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de novembro, que constitui a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental;
m) À primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC);
n) À primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 17/2012, de 31 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Política do Mar.


CAPÍTULO II
Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
  Artigo 2.º
Alteração ao mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio
O mapa i anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro
Os artigos 2.º, 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) Assegurar a gestão do Portal do Governo, promovendo a permanente atualização de informação e de conteúdos, garantindo os meios necessários e adequados à modernização da sua infraestrutura tecnológica;
q) [Anterior alínea p).]
3 - [...].
Artigo 3.º
[...]
O CEGER é dirigido por um diretor, coadjuvado por um subdiretor, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 11.º
[...]
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.»

  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Estatuto remuneratório do pessoal afeto ao Portal do Governo
1 - O pessoal que, em comissão de serviço, exerça funções no CEGER para apoio ao Portal do Governo ocupa o cargo de técnico de comunicação.
2 - A remuneração base dos técnicos de comunicação é fixada de entre as posições remuneratórias previstas para a categoria e carreira de técnico superior, tendo em consideração a natureza e complexidade das funções exercidas, a experiência profissional e as habilitações académicas.»

  Artigo 5.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO III
Ministério da Justiça, Direção-Geral da Política de Justiça e Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A DGPJ é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O IGFEJ, I. P., é dirigido por um conselho diretivo constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.»

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A DGPJ é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - [...].»

  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho
Os artigos 1.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O IGFEJ, I. P., é equiparado a entidade pública empresarial no âmbito das suas atribuições na área da gestão dos sistemas e tecnologias de informação da justiça, para efeitos de recrutamento de trabalhadores que desempenhem funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de técnico de informática e especialista de informática.
Artigo 5.º
[...]
1 - O conselho diretivo é constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) O vice-presidente e os vogais do conselho diretivo do IGFEJ, I. P.;
c) [...];
d) [...].
3 - [...].
4 - [...].»

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