DL n.º 22-C/2021, de 22 de Março |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOProrroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 5.º
Linha de financiamento ao setor social |
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., fica autorizado a conceder as necessárias garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante máximo de (euro) 9 400 000,00, para efeitos de reforço da linha de financiamento das entidades que desenvolvam respostas sociais, designada por «Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19», prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho.
2 - A linha de financiamento referida no número anterior é prorrogada até 31 de dezembro de 2022.
3 - O montante referido no n.º 1 releva para efeitos dos limites previstos no n.º 6 do artigo 137.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 119-A/2021, de 22/12 - DL n.º 42-A/2022, de 30/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 22-C/2021, de 22/03 -2ª versão: DL n.º 119-A/2021, de 22/12
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