Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 22-C/2021, de 22 de Março
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 66-A/2022, de 30/09)
     - 3ª versão (DL n.º 42-A/2022, de 30/06)
     - 2ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 1ª versão (DL n.º 22-C/2021, de 22/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 2.º
Extensão de período de carência e maturidade das linhas de crédito com garantia pública
1 - As operações de crédito que beneficiam de garantias concedidas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, contratadas entre 27 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo dos diversos protocolos celebrados entre o Banco Português de Fomento, S. A., à data, a SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., as instituições de crédito a eles aderentes e as sociedades de garantia mútua (Protocolos), podem beneficiar de prorrogação, até nove meses, dos períodos de carência de capital das operações de crédito contratadas, mediante comunicação de adesão do mutuário à instituição bancária até ao dia 31 de março de 2021.
2 - Presume-se a aceitação da prorrogação de nove meses, dispensando a comunicação de adesão, quanto aos mutuários cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de códigos de atividade económica (CAE), constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, podendo estes elidir essa presunção mediante comunicação às instituições bancárias até ao dia 31 de março de 2021, sem prejuízo de, após essa data, ser aplicável o disposto no n.º 6.
3 - A prorrogação do período de carência de capital prevista no presente artigo, quando aplicável, é acompanhada por uma extensão da respetiva maturidade por período idêntico, não podendo, em qualquer caso, a maturidade total da operação de crédito em causa exceder o respetivo prazo máximo estipulado nos Protocolos, sendo consequentemente ajustadas as condições das operações de crédito contratadas às que se encontram previstas nos respetivos Protocolos.
4 - Nos casos em que se verifique a prorrogação do período de carência de capital nos termos dos números anteriores, são prolongados todos os elementos associados às operações de crédito abrangidas pelo presente artigo, incluindo garantias e contragarantias, com dispensa dos procedimentos previstos na lei.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se também às operações de crédito contratadas entre 27 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ainda que o período de carência de capital não estivesse expressamente previsto ou, estando, já tenha terminado, sendo-lhes, nesse caso, aplicado um período adicional de carência de capital e uma extensão da respetiva maturidade por período idêntico, sujeitos aos limites previstos nos números anteriores, contado esse período adicional a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ficando ainda suspensa, durante esse período, a exigibilidade das prestações de capital que possam estar em mora na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e penalizações contratuais associadas.
6 - Qualquer mutuário pode beneficiar da prorrogação do período de carência de capital e extensão de maturidade associada por período inferior a nove meses, devendo, para o efeito, comunicar essa intenção à instituição bancária no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretende produzir efeitos.
7 - As instituições bancárias divulgam o regime previsto no presente artigo na página principal do seu sítio na Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes, devendo informar expressamente os mutuários dos prazos e faculdades nele previstos.
8 - Ao incumprimento por parte das instituições bancárias do estabelecido no número anterior aplicam-se as disposições previstas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
9 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, mediante despacho, a identificação dos Protocolos abrangidos pelo presente regime.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa