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  DL n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores
_____________________
  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho
Os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) A existência de garantia de conformidade dos bens, dos conteúdos e serviços digitais, com a indicação do respetivo prazo, e, quando for o caso, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, com descrição das suas condições;
j) A funcionalidade dos bens com elementos digitais, conteúdos e serviços digitais, nomeadamente o seu modo de utilização e a existência ou inexistência de restrições técnicas, incluindo as medidas de proteção técnica, quando for o caso;
k) Qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens com elementos digitais, conteúdos e serviços digitais, quando for o caso, com equipamentos e programas informáticos de que o fornecedor ou prestador tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, nomeadamente quanto ao sistema operativo, a versão necessária e as características do equipamento;
l) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - É vedado ao profissional a adoção de quaisquer técnicas através das quais o mesmo visa reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - Qualquer informação relativa a uma prática comercial com redução de preço, independentemente do meio de comunicação, deve indicar o preço mais baixo anteriormente praticado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) «Preço mais baixo anteriormente praticado», o preço mais baixo a que o produto foi vendido nos últimos 30 dias consecutivos anteriores à aplicação da redução do preço.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - A indicação do preço por unidade de medida a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º não é aplicável:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...].
Artigo 10.º
[...]
1 - Os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor, sendo aplicável o n.º 6 do artigo 1.º
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) «Preço mais baixo anteriormente praticado», o preço mais baixo a que o produto foi vendido nos últimos 30 dias consecutivos anteriores à aplicação da redução do preço;
b) [...];
c) «Produtos agrícolas e alimentares perecíveis», os produtos agrícolas e alimentares que, pela sua natureza ou devido à sua fase de transformação, sejam suscetíveis de se tornarem impróprios para venda no prazo de 30 dias após a data de colheita, produção ou transformação.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - Na venda com redução de preço deve ser indicada de modo inequívoco, a modalidade de venda, o tipo de produtos, o preço mais baixo anteriormente praticado, bem como a data de início e o período de duração.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de aumento gradual e ininterrupto da redução de preço, considera-se que o preço mais baixo anteriormente praticado é o preço antes da aplicação da primeira redução do preço.
6 - O disposto no n.º 1 não obsta a que o operador económico possa efetuar anúncios ou declarações gerais de reduções de preços em comunicações publicitárias.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Incumbe ao operador económico a prova documental do preço mais baixo anteriormente praticado e, no caso de serem utilizadas condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, a prova de que a vantagem é real e concretizável
6 - No caso de produtos agrícolas e alimentares perecíveis ou de produtos que se encontrem a quatro semanas da expiração da sua data de validade, a redução de preço anunciada deve ser real por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado durante os últimos 15 dias consecutivos em que o produto esteve à venda ou durante o período total de disponibilização do produto ao público, caso este seja inferior.
Artigo 6.º
[...]
Na realização de práticas comerciais abrangidas pelo presente decreto-lei em estabelecimentos comerciais, a afixação de preços obedece, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, aos seguintes requisitos:
a) Os letreiros, etiquetas ou listas devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço mais baixo anteriormente praticado, sem prejuízo da indicação adicional e facultativa da percentagem de redução;
b) [...];
c) [...];
d) No caso de venda de produtos com condições promocionais deve constar especificamente o preço mais baixo anteriormente praticado e o preço promocional, o respetivo período de duração e, caso existam, os encargos inerentes às mesmas, à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual.
Artigo 8.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Seja efetuada pelo menos nos primeiros cinco dias úteis a contar da data da sua aquisição e sem prejuízo da aplicação do regime jurídico das garantias dos bens de consumo a que se refere o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro.»

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março
Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) «Produto» qualquer bem ou serviço, incluindo bens imóveis, conteúdos e serviços digitais, bem como direitos e obrigações;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [Anterior alínea l).]
l) [Anterior alínea m).]
m) «Classificação» a importância relativa atribuída aos produtos, tal como apresentados, organizados ou comunicados pelo profissional, independentemente dos meios tecnológicos utilizados para essa apresentação, organização ou comunicação;
n) «Mercado em linha» um serviço com recurso a software, nomeadamente um sítio eletrónico, parte de um sítio eletrónico ou uma aplicação, explorado pelo profissional ou em seu nome, que permita aos consumidores celebrar contratos à distância com outros profissionais ou consumidores.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Qualquer atividade de promoção comercial de um bem como sendo idêntico a um bem comercializado noutros Estados-Membros, quando esse bem seja significativamente diferente quanto à sua composição ou características, exceto quando justificado por fatores legítimos e objetivos.
3 - [...].
Artigo 8.º
[...]
[...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [Anterior alínea l).]
l) [Anterior alínea m).]
m) [Anterior alínea n).]
n) Fornecer resultados de pesquisa em resposta a uma consulta em linha do consumidor sem revelar claramente o pagamento de publicidade ou outro pagamento efetuado especificamente para obter uma classificação superior dos produtos nos resultados da pesquisa;
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [Anterior alínea x).]
x) [Anterior alínea z).]
y) [Anterior alínea aa).]
z) [Anterior alínea ab).]
aa) [Anterior alínea ac).]
bb) Revender bilhetes para eventos aos consumidores se o profissional os tiver adquirido através de meios automatizados para contornar os limites impostos ao número de bilhetes que uma pessoa pode adquirir ou outras regras aplicáveis à sua aquisição;
cc) Declarar que as avaliações de um produto são apresentadas por consumidores que o utilizaram ou adquiriram efetivamente, sem adotar medidas razoáveis e proporcionadas para verificar que essas avaliações são publicadas por esses consumidores;
dd) Apresentar avaliações ou recomendações falsas de consumidores ou instruir uma terceira pessoa singular ou coletiva para apresentar avaliações ou recomendações falsas de consumidores, ou apresentar avaliações do consumidor ou recomendações nas redes sociais distorcidas, a fim de promover os produtos.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, nomeadamente, os seguintes atos legislativos, na sua redação atual:
a) [...];
b) [Revogada];
c) [...];
d) [Revogada];
e) [Revogada];
f) [...];
g) [Revogada];
h) [Revogada];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [Revogada];
n) [...];
o) [...];
p) Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que estabelece o regime jurídico dos contratos de crédito aos consumidores
q) Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico relativo aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial;
r) Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo
s) Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora;
t) Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo;
u) Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros.
Artigo 10.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) As modalidades de pagamento, expedição ou execução, caso se afastem das obrigações de diligência profissional;
e) [...];
f) Para os produtos oferecidos nos mercados em linha, se o terceiro que os oferece é ou não um profissional, com base nas declarações prestadas por esse terceiro ao prestador do mercado em linha.
Artigo 14.º
Direitos do consumidor
1 - O consumidor tem direito à redução adequada do preço ou à resolução do contrato relativamente aos produtos adquiridos por efeito de uma prática comercial desleal.
2 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos no número anterior, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o consumidor lesado por efeito de alguma prática comercial desleal, nos termos do presente decreto-lei, é ressarcido nos termos gerais.
Artigo 19.º
[...]
1 - A autoridade administrativa competente para ordenar as medidas previstas no artigo seguinte é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a entidade reguladora do setor no qual ocorra a prática comercial desleal ou a entidade fiscalizadora de mercado setorialmente competente.
2 - O Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões são considerados autoridades administrativas competentes para a aplicação do disposto neste artigo às práticas comerciais desleais que ocorram no âmbito dos respetivos setores financeiros.
3 - Tratando-se de uma prática comercial desleal em matéria de publicidade, a autoridade administrativa competente para aplicar as medidas previstas no artigo seguinte é a Direção-Geral do Consumidor (DGC), que pode solicitar a intervenção da ASAE para a efetiva execução da sua ação, sem prejuízo das competências especificas atribuídas a outras entidades.
4 - [...].
5 - [...].»

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 13.º, 15.º, 17.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - O presente decreto-lei também se aplica aos contratos em que o fornecedor de bens ou prestador de serviços fornece ou se compromete a fornecer conteúdos digitais, quando não sejam entregues em suporte material, ou em que fornece ou se compromete a fornecer um serviço digital e o consumidor faculte ou se comprometa a facultar dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, excetuando-se os seguintes casos:
a) Quando os dados pessoais facultados pelo consumidor forem exclusivamente tratados para o fornecimento de conteúdos digitais que não sejam entregues em suporte material ou através de serviço digital; ou
b) Quando sejam necessários para que o fornecedor cumpra os requisitos legais a que se encontra sujeito e não proceda ao tratamento desses dados para quaisquer outros fins;
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os artigos 4.º a 21.º não se aplicam a::
a) [Anterior alínea a) do proémio do n.º 2];
b) [Anterior alínea b) do proémio do n.º 2];
c) [Anterior alínea c) do proémio do n.º 2];
d) [Anterior alínea d) do proémio do n.º 2];
e) [Anterior alínea e) do proémio do n.º 2];
f) [Anterior alínea f) do proémio do n.º 2];
g) [Anterior alínea g) do proémio do n.º 2];
h) [Anterior alínea h) do proémio do n.º 2];
i) [Anterior alínea i) do proémio do n.º 2];
j) [Anterior alínea j) do proémio do n.º 2];
k) [Anterior alínea l) do proémio do n.º 2];
l) Contratos de serviços de transporte de passageiros, com exceção do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º;
m) [Anterior alínea n) do proémio do n.º 2];
n) Contratos relativos a bens vendidos por via de penhora, ou de qualquer outra forma de execução judicial.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior, os n.os 2, 3, 4, 8 e 9 do artigo 5.º do presente decreto-lei, o n.º 3 do artigo 7.º e os artigos 9.º-A e 9.º-D da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, são aplicáveis, com as devidas adaptações às viagens organizadas, no que respeita aos viajantes, tal como definidos nas alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) «Bem»:
i) Qualquer bem móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão e a água, o gás e a eletricidade quando colocados em venda num volume limitado ou em quantidade determinada;
ii) Qualquer bem móvel corpóreo que incorpore ou esteja interligado com um conteúdo ou serviço digital, de tal modo que a falta destes impeça os bens de desempenharem as suas funções («bens com elementos digitais»);
b) [...];
c) «Classificação», a importância relativa atribuída aos produtos, tal como apresentados, organizados ou comunicados pelo profissional, independentemente dos meios tecnológicos utilizados para essa apresentação, organização ou comunicação;
d) «Compatibilidade», a capacidade de os bens, conteúdos ou serviços digitais funcionarem com o hardware ou o software com que os bens, conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo são normalmente usados, sem necessidade de conversão;
e) [Anterior alínea c).]
f) «Conteúdo digital», os dados produzidos e fornecidos em formato digital;
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
j) «Contrato de compra e venda», qualquer contrato ao abrigo do qual o fornecedor de bens e prestador de serviços transfere a propriedade dos bens para o consumidor, incluindo qualquer contrato que tenha simultaneamente por objeto bens e serviços;
k) «Contrato de prestação de serviços», qualquer contrato, com exceção do contrato de compra e venda, ao abrigo do qual o fornecedor de bens ou prestador de serviços presta ou se compromete a prestar um serviço, incluindo um serviço digital, ao consumidor;
l) Dados pessoais», a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»), sendo considerada como tal uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;
m) [Anterior alínea h).]
n) [Anterior alínea i).]
o) «Funcionalidade», a capacidade de os bens, conteúdos ou serviços digitais desempenharem as suas funções tendo em conta a sua finalidade;
p) [Anterior alínea j).]
q) «Interoperabilidade», a capacidade de os bens, conteúdos ou serviços digitais funcionarem com hardware ou software diferente dos normalmente usados com bens, conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo;
r) «Mercado em linha», um serviço com recurso a software, nomeadamente um sítio eletrónico, parte de um sítio eletrónico ou uma aplicação, explorado pelo profissional ou em seu nome, que permita aos consumidores celebrar contratos à distância;
s) [Anterior alínea k).]
t) «Prestador de um mercado em linha», qualquer profissional que forneça um mercado em linha aos consumidores;
u) «Serviço digital»:
i) Um serviço que permite ao consumidor criar, tratar, armazenar ou aceder a dados em formato digital; ou
ii) Um serviço que permite a partilha ou qualquer outra interação com os dados em formato digital carregados ou criados pelo consumidor ou por outros utilizadores desse serviço;
v) [Anterior alínea l).]
w) [Anterior alínea m)].
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) Identidade do fornecedor de bens ou do prestador de serviços, incluindo o nome, a firma ou denominação social, o endereço físico onde se encontra estabelecido, o número de telefone e o endereço eletrónico, caso existam, de modo a permitir ao consumidor contactá-lo e comunicar de forma rápida e eficaz;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) A informação de que o preço foi personalizado com base numa decisão automatizada, quando aplicável;
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) A existência e o prazo da garantia de conformidade dos bens, dos conteúdos ou serviços digitais, quando seja aplicável o regime jurídico da venda de bens de consumo constante do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro;
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) [Anterior alínea u).]
x) [Anterior alínea v).]
z) Funcionalidade dos bens com elementos digitais, conteúdos ou serviços digitais, incluindo medidas de proteção técnica, quando aplicável;
aa) Qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens com elementos digitais, conteúdos ou serviços digitais de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, se for caso disso;
bb) [Anterior alínea aa)].
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, no caso de o fornecedor de bens ou prestador de serviços fornecer outro meio de comunicação em linha que permita ao consumidor conservar toda a correspondência escrita mantida, inclusive a data e a hora da correspondência, num suporte duradouro, a informação deve incluir dados pormenorizados sobre esse outro meio que deve permitir o contacto rápido e eficaz com o profissional.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Sem prejuízo do dever de comunicação das restantes informações constantes do n.º 1 do artigo 4.º de acordo com o meio de comunicação à distância utilizado, quando o contrato for celebrado através de um meio de comunicação à distância com espaço ou tempo limitados para divulgar a informação, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve facultar, nesse ou através desse meio específico, antes da celebração do referido contrato, pelo menos, as informações pré-contratuais relativas às características principais dos bens ou serviços, à identidade do profissional, ao preço total, ao direito de retratação, ao período de vigência do contrato e, se este for de duração indeterminada, às condições para a sua rescisão, referidas nas alíneas a), d), e), f), g), h), i), m) e r) do n.º 1 do artigo anterior, com exceção do modelo de formulário de retratação previsto no anexo I, parte B, referido na alínea n) do mesmo preceito.
6 - Para além das informações mencionadas no número anterior, as restantes informações previstas no n.º 1 do artigo 4.º, incluindo o modelo de formulário de retratação, devem ser fornecidas pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços ao consumidor de forma adequada nos termos do n.º 1 do presente artigo.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 10.º
[...]
1 - O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º, quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, no prazo de 30 dias, a contar:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor dispõe de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, de 30 dias para resolver o contrato a partir da data de receção dessa informação.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Em caso de livre resolução do contrato, o consumidor deve abster-se de utilizar os conteúdos ou serviços digitais e de os colocar à disposição de terceiros.
Artigo 15.º
[...]
1 - Sempre que o consumidor pretenda que a prestação do serviço se inicie durante o prazo previsto no artigo 10.º e o contrato imponha uma obrigação de pagamento, o prestador do serviço deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso através de suporte duradouro e solicitar-lhe o reconhecimento de que, se o contrato for plenamente executado, o consumidor perde o direito de livre resolução.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) O consumidor não tiver dado o seu consentimento prévio para que a execução tenha início antes do fim do prazo de 14 dias ou de 30 dias referido no artigo 10.º;
ii) [...];
iii) [...].
6 - [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]:
a) Prestação de serviços com obrigação de pagamento, quando:
i) [...];
ii) [...].
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) Fornecimento de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material com uma obrigação de pagamento quando:
i) O consumidor consentir prévia e expressamente que a execução tenha início durante o prazo de livre resolução e reconhecer que o seu consentimento implica a perda do direito de livre resolução; e
ii) O fornecedor de conteúdos digitais tenha fornecido a confirmação, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou do artigo 6.º
m) [...].
2 - [...].
Artigo 31.º
[...]
1 - [...].
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto no artigo 4.º, nos n.os 1 a 7 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 9.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 12.º e nos artigos 21.º e 26.º
3 - [...].
4 - [...].»

  Artigo 7.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril
São alterados os artigos 2.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Fiscalizar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, procedendo à instrução e decisão dos correspondentes processos de contraordenação e aplicando as respetivas coimas;
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r)].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Ordenar a realização de inquéritos e a abertura de processos por infração aos regimes jurídicos da publicidade e das cláusulas contratuais gerais e decidir os processos, aplicando as sanções previstas na lei e adotando as medidas cautelares necessárias ou, se for caso disso, a sua remessa às entidades competentes;
f) [...];
g) [...];
h) [...].
2 - [...].»

  Artigo 9.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, os artigos, 34.º-A, 34.º-B e 34.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 34.º-A
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a utilização de cláusulas absolutamente proibidas nos contratos, incluindo as previstas nos artigos 18.º e 21.º
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
3 - Salvo disposição em contrário, o montante das coimas aplicadas é distribuído nos termos previstos no RJCE.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime substantivo e processual específico do setor em causa, caso este exista.
Artigo 34.º-B
Determinação da medida da coima
Na determinação da coima a que se refere o artigo anterior, o decisor deve ter em conta:
a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;
c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;
d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiverem disponíveis;
e) Outros fatores agravantes ou atenuantes aplicáveis às circunstâncias do caso concreto que devam ser considerados, de acordo com RJCE.
Artigo 34.º-C
Fiscalização, instrução e aplicação de coimas
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, assim como a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a aplicação das coimas competem à entidade reguladora ou de controlo de mercado competente nos termos da legislação setorialmente aplicável.
2 - Na ausência de entidade reguladora ou de controlo de mercado competente em razão da matéria, compete à Direção-Geral do Consumidor (DGC) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, instruir os processos de contraordenação e aplicar coimas.»

  Artigo 10.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Comparação real
1 - A comparação ao preço de referência tem de ser clara e deve observar o seguinte:
a) Utilização da mesma unidade de medida, não sendo admitido que o preço a praticar na venda com redução de preço seja expresso numa unidade de medida menor do que a unidade com a qual é comparada;
b) Comparação de produtos na mesma condição, sendo proibida, designadamente, a comparação de bens vendidos em embalagem com o valor unitário de cada produto que as integra.
2 - No caso de produtos introduzidos pela primeira vez no mercado, sempre que seja anunciado o preço a praticar após o fim do período de venda com redução de preço, o operador económico deve demonstrar que esse preço é efetivamente praticado por um período razoável nos três meses seguidos à promoção.»

  Artigo 11.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Pesquisas e avaliações
1 - Nos casos em que seja possível aos consumidores procurar produtos oferecidos por diferentes profissionais ou por consumidores com base em pesquisas sob a forma de palavra-chave, frase ou outros dados, são consideradas substanciais as informações gerais sobre os principais parâmetros que determinam a classificação dos produtos apresentados ao consumidor em resultado da pesquisa e a importância relativa desses parâmetros em comparação com outros parâmetros.
2 - As informações mencionadas no número anterior devem ser disponibilizadas numa secção específica da interface em linha que seja direta e facilmente acessível a partir da página onde os resultados da pesquisa são apresentados.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a fornecedores de motores de pesquisa em linha, na aceção do n.º 6 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
4 - Caso um profissional disponibilize o acesso a avaliações efetuadas por consumidores, são consideradas substanciais as informações sobre se o profissional garante que as avaliações publicadas são efetuadas por consumidores que efetivamente utilizaram ou adquiriram os produtos e sobre os mecanismos ou ferramentas utilizadas para o efeito.»

  Artigo 12.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, os artigos 4.º-A e 4.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Requisitos adicionais específicos de informação dos contratos celebrados em mercados em linha
Antes de o consumidor ficar vinculado a um contrato celebrado à distância ou a qualquer proposta correspondente, num mercado em linha, o prestador do mercado em linha deve, facultar ao consumidor as seguintes informações adicionais, de uma forma clara, compreensível e adequada ao meio de comunicação à distância:
a) Informações gerais, disponibilizadas numa secção específica da interface em linha que seja direta e facilmente acessível a partir da página onde são apresentadas as propostas, sobre os principais parâmetros que determinam a classificação, na aceção da alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, das propostas apresentadas ao consumidor em resultado da pesquisa e a importância relativa desses parâmetros em comparação com outros;
b) Informação inequívoca de que as propostas apresentadas, nomeadamente a disponibilidade e características do bem ou serviço, se referem exclusivamente às do prestador do mercado em linha;
c) Quando aplicável, a informação de que a comparação de propostas se baseia em diferentes circunstâncias, não apresentando essa comparação como um desconto;
d) Informação sobre se o terceiro que oferece os bens, serviços ou conteúdos digitais é ou não um profissional, com base nas declarações prestadas por aquele ao prestador do mercado em linha;
e) No caso de o terceiro que oferece os bens, serviços ou conteúdos digitais não ser um profissional, a informação de que os direitos do consumidor decorrentes do direito da União em matéria de defesa dos consumidores não se aplicam ao contrato celebrado;
f) O modo como as obrigações contratuais são partilhadas entre o terceiro que oferece os bens, serviços ou conteúdos digitais e o prestador do mercado em linha, sem prejuízo da responsabilidade do prestador do mercado em linha ou do terceiro profissional em relação ao contrato ao abrigo de outro direito da União ou nacional, se for o caso, nomeadamente nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro;
g) Nos casos em que o prestador de mercado em linha aplique reduções de preços nas propostas, a informação detalhada sobre a respetiva percentagem de redução e o preço mais baixo anteriormente praticado.
Artigo 4.º-B
Sistemas de avaliação
1 - Nos casos em que o prestador do mercado em linha disponibilize o acesso a avaliações efetuadas por consumidores, deve aquele adotar as medidas de diligência adequadas, designadamente:
a) Assegurar a verificação de existência prévia de transação comercial efetuada por aquele consumidor, sempre que a avaliação esteja anunciada como tendo por base a aquisição prévia do produto ou serviço oferecido;
b) Identificar de forma clara e inequívoca a avaliação cujos autores tenham recebido algum benefício em troca da sua avaliação, quando disso tenha, ou deva ter, conhecimento;
c) Garantir que as avaliações são publicadas sem demora e que o seu autor pode, a qualquer momento, editar o seu conteúdo;
d) Assegurar que todas as avaliações, positivas ou negativas, permanecem disponíveis por idêntico período, não inferior a seis meses.
2 - As avaliações devem ser disponibilizadas aos consumidores preferencialmente por ordem cronológica, constituindo dever do prestador a indicação do critério utilizado.
3 - Os prestadores de mercado em linha disponibilizam mecanismos de reporte de avaliações falsas ou abusivas e permitem ao permitem ao fornecedor de bens ou prestador de serviços apresentar resposta à avaliação apresentada.»

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