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  DL n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores
_____________________

Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro
No quadro do Novo Acordo para os Consumidores, orientado ao reforço da aplicação e modernização da legislação comunitária de proteção dos consumidores, a Diretiva (UE) 2019/2161, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019 - denominada comumente por «Diretiva Omnibus» - veio introduzir diversas alterações à Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, e às Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, com o propósito de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União Europeia em matéria de defesa dos consumidores.
Com efeito, a referida diretiva tem por objetivo reforçar os direitos dos consumidores em linha, introduzindo regras que contribuem para uma maior transparência das plataformas em linha, nomeadamente quanto aos resultados apresentados nestas, assim como reforçar o quadro sancionatório aplicável em caso de violação dos direitos dos consumidores, consagrado nas quatro diretivas que foram alteradas.
Neste contexto, o presente decreto-lei, excluindo a matéria sancionatória que se insere na reserva legislativa de competências da Assembleia da República, procede à transposição parcial para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) 2019/2161, alterando o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, que regula a indicação de preços dos bens destinados à venda a retalho, o Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, o Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço, o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, relativo aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, e, por fim, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores (Lei de Defesa do Consumidor).
Desde logo, no que se refere às alterações efetuadas ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, consagrado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, tipifica-se como contraordenação a utilização de cláusulas absolutamente proibidas nos contratos com uso de cláusulas contratuais gerais e estabelecem-se as respetivas sanções, robustecendo-se, assim, as consequências associadas à utilização de cláusulas contratuais gerais abusivas e desincentivando-se mais fortemente o recurso às mesmas.
Quanto às alterações ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, passa a prever-se que qualquer indicação relativa a uma prática comercial de redução de preço, a respeito de bens destinados à venda a retalho, independentemente do meio de comunicação, deve indicar o preço mais baixo anteriormente praticado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.
No tocante às alterações efetuadas ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, introduzem-se novas regras quanto à indicação do preço mais baixo anteriormente praticado, passando a tomar-se por referência, para efeitos deste conceito, os preços praticados nos 30 dias anteriores à redução do preço, incluindo aqueles que o sejam em eventuais períodos de saldos ou de promoções, garantindo, assim, uma maior proteção dos consumidores face a práticas comerciais de redução de preço e um maior equilíbrio do mercado neste âmbito, salvaguardando-se simultaneamente, não obstante, a aplicabilidade de um regime apropriado aos produtos agrícolas e alimentares perecíveis e aos produtos em aproximação do fim da sua validade, por forma a desencorajar a ocorrência de desperdício alimentar.
Também neste âmbito, por forma a proporcionar um maior esclarecimento dos consumidores quanto a estas práticas, passa a impor-se a obrigatoriedade de exibição do preço mais baixo anteriormente praticado, por referência ao qual é realizada a prática de redução de preço, em letreiros, etiquetas ou listas nas quais os preços sejam afixados, deixando esta informação de ser alternativa à indicação da percentagem de redução de preço, a qual sempre poderá, todavia, ser incluída pelos operadores económicos nestas formas de afixação de preços.
Ademais, ainda a respeito das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, passa a salvaguardar-se que, nas práticas comerciais de redução de preço, as comparações com preços de referência devem ser efetivamente reais, por forma a assegurar a livre e esclarecida formação de vontade pelos consumidores, impondo-se que aquelas sejam claras e vedando-se expressamente a utilização de unidades de medida distintas e a realização de comparações de produtos em condições distintas (como a comparação de um produto vendido em embalagens («packs») com o mesmo produto vendido de forma unitária), devendo, no caso dos produtos introduzidos pela primeira vez no mercado, ser anunciado o preço a praticar após o período de venda com redução de preço, cuja efetiva prática, por um período razoável, deve ser suscetível de ser demonstrada pelo operador económico, de modo a garantir que o preço de referência anunciado é efetivamente praticado.
Relativamente às alterações efetuadas ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, consagra-se uma noção mais ampla de «produto», passando este conceito a incluir não só bens e serviços, mas também conteúdos e serviços digitais, procedendo-se, por conseguinte, ao alargamento do âmbito de aplicação deste regime. Aditam-se, ainda, duas novas definições a este decreto-lei, relativas aos conceitos de «classificações» e de «mercados em linha».
No concreto domínio das ações enganosas, introduz-se uma regra específica quanto aos casos de dualidade de qualidade dos produtos e aditam-se novas práticas ao elenco das ações consideradas enganosas em quaisquer circunstâncias, envolvendo anúncios e classificação de ofertas, revenda de bilhetes e, ainda, práticas relacionadas com revisões em linha, adaptando-se assim este diploma a novas exigências da proteção dos consumidores contra práticas desleais, em especial a práticas relacionadas com a realidade digital. Por sua vez, no âmbito das omissões enganosas, introduzem-se requisitos adicionais de informação considerada substancial, por forma a robustecer a defesa do consumidor face a práticas omissivas desleais, consagrando-se, designadamente, o dever de o prestador do mercado em linha informar o consumidor se o terceiro que oferece os bens ou serviços através do seu mercado em linha é ou não um profissional.
Na mesma senda, considerando a sua relevância, opta-se por tratar a matéria das pesquisas e avaliações num artigo autónomo - o novo artigo 10.º-A, que se adita a este regime -, consagrando-se o dever de os mercados em linha informarem os consumidores sobre os principais parâmetros determinantes da classificação das propostas apresentadas em resultado das pesquisas destes e o dever de referirem se as avaliações efetuadas por consumidores que sejam por si disponibilizadas são verificadas e de que forma o são.
Realce-se, ainda, que, dando cumprimento à necessidade de estabelecer remédios contratuais individuais, o artigo 14.º do regime das práticas comerciais desleais, sob a epígrafe «Direitos do consumidor», passa a determinar que, em face de uma prática comercial desleal, o consumidor tem direito à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, eliminando-se a referência à aplicabilidade do regime da anulabilidade.
No que concerne ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, procede-se à alteração do seu âmbito de aplicação, alargando-se o mesmo a determinados contratos de fornecimento ou prestação de serviços digitais ou de serviços com conteúdos digitais, assim como à introdução de novas definições e requisitos de informação pré-contratual, incorporando-se neste diploma as soluções constantes da Diretiva Omnibus, que visam a adequação das regras de defesa dos consumidores à nova realidade digital, reforçando os direitos dos consumidores nos mercados em linha.
Cumpre, todavia, salientar que, atento o nível de harmonização da Diretiva Omnibus e por forma a promover uma maior transparência da informação a fornecer pelos prestadores de mercado em linha, foi opção legislativa ampliar o conteúdo da informação pré-contratual, nomeadamente quanto à apresentação de diferentes propostas ou reduções de preço.
Relativamente ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, utilizando a possibilidade conferida pela Diretiva Omnibus, e sem prejuízo da manutenção da regra geral do direito à livre resolução dos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial (comummente conhecido por «direito ao arrependimento») num prazo de 14 dias, este prazo é alargado para 30 dias nos casos específicos dos contratos celebrados, fora do estabelecimento, no domicílio do consumidor ou no âmbito de excursões organizadas, reforçando-se desta forma a proteção dos consumidores neste domínio, especialmente dos consumidores mais vulneráveis, que são frequentemente visados por este tipo de contratos.
De referir, por fim, a alteração introduzida à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual («Lei de Defesa do Consumidor»), quanto ao direito à informação em particular, adequando-se aos modernos bens com elementos digitais e aos conteúdos e serviços digitais, os requisitos de informação que os fornecedores de bens ou prestadores de serviços devem, tanto em fase de negociação como de celebração do contrato, fornecer aos consumidores, de forma clara objetiva e adequada. A este respeito cumpre, ainda, notar o reforço dos direitos dos consumidores a que se procede, protegendo-se estes contra práticas de obsolescência programada, nas quais o profissional adote técnicas direcionadas à redução deliberada da duração de vida útil de um bem de consumo com vista a estimular a sua substituição, as quais passam a ser expressamente vedadas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Autoridade Nacional da Aviação Civil, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica,, o Banco de Portugal, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., Autoridade Nacional de Comunicações, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.,.e a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, da Procuradoria-Geral da República, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede:
a) À transposição parcial da Diretiva (UE) 2019/2161, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores;
b) À oitava alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pelas Leis n.º Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, e Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores;
c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de julho, e Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 32/2021, de 27 de maio, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais;
d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, e Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que regula a indicação de preços dos bens destinados à venda a retalho;
e) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de agosto, e Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico;
f) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 205/2015, de 23 de setembro, e Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço;
g) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 78/2018, de 15 de outubro, e Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, relativo aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial.
h) À primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho
Os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) A existência de garantia de conformidade dos bens, dos conteúdos e serviços digitais, com a indicação do respetivo prazo, e, quando for o caso, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, com descrição das suas condições;
j) A funcionalidade dos bens com elementos digitais, conteúdos e serviços digitais, nomeadamente o seu modo de utilização e a existência ou inexistência de restrições técnicas, incluindo as medidas de proteção técnica, quando for o caso;
k) Qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens com elementos digitais, conteúdos e serviços digitais, quando for o caso, com equipamentos e programas informáticos de que o fornecedor ou prestador tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, nomeadamente quanto ao sistema operativo, a versão necessária e as características do equipamento;
l) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - É vedado ao profissional a adoção de quaisquer técnicas através das quais o mesmo visa reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - Qualquer informação relativa a uma prática comercial com redução de preço, independentemente do meio de comunicação, deve indicar o preço mais baixo anteriormente praticado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) «Preço mais baixo anteriormente praticado», o preço mais baixo a que o produto foi vendido nos últimos 30 dias consecutivos anteriores à aplicação da redução do preço.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - A indicação do preço por unidade de medida a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º não é aplicável:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...].
Artigo 10.º
[...]
1 - Os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor, sendo aplicável o n.º 6 do artigo 1.º
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) «Preço mais baixo anteriormente praticado», o preço mais baixo a que o produto foi vendido nos últimos 30 dias consecutivos anteriores à aplicação da redução do preço;
b) [...];
c) «Produtos agrícolas e alimentares perecíveis», os produtos agrícolas e alimentares que, pela sua natureza ou devido à sua fase de transformação, sejam suscetíveis de se tornarem impróprios para venda no prazo de 30 dias após a data de colheita, produção ou transformação.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - Na venda com redução de preço deve ser indicada de modo inequívoco, a modalidade de venda, o tipo de produtos, o preço mais baixo anteriormente praticado, bem como a data de início e o período de duração.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de aumento gradual e ininterrupto da redução de preço, considera-se que o preço mais baixo anteriormente praticado é o preço antes da aplicação da primeira redução do preço.
6 - O disposto no n.º 1 não obsta a que o operador económico possa efetuar anúncios ou declarações gerais de reduções de preços em comunicações publicitárias.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Incumbe ao operador económico a prova documental do preço mais baixo anteriormente praticado e, no caso de serem utilizadas condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, a prova de que a vantagem é real e concretizável
6 - No caso de produtos agrícolas e alimentares perecíveis ou de produtos que se encontrem a quatro semanas da expiração da sua data de validade, a redução de preço anunciada deve ser real por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado durante os últimos 15 dias consecutivos em que o produto esteve à venda ou durante o período total de disponibilização do produto ao público, caso este seja inferior.
Artigo 6.º
[...]
Na realização de práticas comerciais abrangidas pelo presente decreto-lei em estabelecimentos comerciais, a afixação de preços obedece, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, aos seguintes requisitos:
a) Os letreiros, etiquetas ou listas devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço mais baixo anteriormente praticado, sem prejuízo da indicação adicional e facultativa da percentagem de redução;
b) [...];
c) [...];
d) No caso de venda de produtos com condições promocionais deve constar especificamente o preço mais baixo anteriormente praticado e o preço promocional, o respetivo período de duração e, caso existam, os encargos inerentes às mesmas, à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual.
Artigo 8.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Seja efetuada pelo menos nos primeiros cinco dias úteis a contar da data da sua aquisição e sem prejuízo da aplicação do regime jurídico das garantias dos bens de consumo a que se refere o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro.»

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março
Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) «Produto» qualquer bem ou serviço, incluindo bens imóveis, conteúdos e serviços digitais, bem como direitos e obrigações;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [Anterior alínea l).]
l) [Anterior alínea m).]
m) «Classificação» a importância relativa atribuída aos produtos, tal como apresentados, organizados ou comunicados pelo profissional, independentemente dos meios tecnológicos utilizados para essa apresentação, organização ou comunicação;
n) «Mercado em linha» um serviço com recurso a software, nomeadamente um sítio eletrónico, parte de um sítio eletrónico ou uma aplicação, explorado pelo profissional ou em seu nome, que permita aos consumidores celebrar contratos à distância com outros profissionais ou consumidores.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Qualquer atividade de promoção comercial de um bem como sendo idêntico a um bem comercializado noutros Estados-Membros, quando esse bem seja significativamente diferente quanto à sua composição ou características, exceto quando justificado por fatores legítimos e objetivos.
3 - [...].
Artigo 8.º
[...]
[...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [Anterior alínea l).]
l) [Anterior alínea m).]
m) [Anterior alínea n).]
n) Fornecer resultados de pesquisa em resposta a uma consulta em linha do consumidor sem revelar claramente o pagamento de publicidade ou outro pagamento efetuado especificamente para obter uma classificação superior dos produtos nos resultados da pesquisa;
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [Anterior alínea x).]
x) [Anterior alínea z).]
y) [Anterior alínea aa).]
z) [Anterior alínea ab).]
aa) [Anterior alínea ac).]
bb) Revender bilhetes para eventos aos consumidores se o profissional os tiver adquirido através de meios automatizados para contornar os limites impostos ao número de bilhetes que uma pessoa pode adquirir ou outras regras aplicáveis à sua aquisição;
cc) Declarar que as avaliações de um produto são apresentadas por consumidores que o utilizaram ou adquiriram efetivamente, sem adotar medidas razoáveis e proporcionadas para verificar que essas avaliações são publicadas por esses consumidores;
dd) Apresentar avaliações ou recomendações falsas de consumidores ou instruir uma terceira pessoa singular ou coletiva para apresentar avaliações ou recomendações falsas de consumidores, ou apresentar avaliações do consumidor ou recomendações nas redes sociais distorcidas, a fim de promover os produtos.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, nomeadamente, os seguintes atos legislativos, na sua redação atual:
a) [...];
b) [Revogada];
c) [...];
d) [Revogada];
e) [Revogada];
f) [...];
g) [Revogada];
h) [Revogada];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [Revogada];
n) [...];
o) [...];
p) Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que estabelece o regime jurídico dos contratos de crédito aos consumidores
q) Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico relativo aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial;
r) Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo
s) Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora;
t) Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo;
u) Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros.
Artigo 10.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) As modalidades de pagamento, expedição ou execução, caso se afastem das obrigações de diligência profissional;
e) [...];
f) Para os produtos oferecidos nos mercados em linha, se o terceiro que os oferece é ou não um profissional, com base nas declarações prestadas por esse terceiro ao prestador do mercado em linha.
Artigo 14.º
Direitos do consumidor
1 - O consumidor tem direito à redução adequada do preço ou à resolução do contrato relativamente aos produtos adquiridos por efeito de uma prática comercial desleal.
2 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos no número anterior, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o consumidor lesado por efeito de alguma prática comercial desleal, nos termos do presente decreto-lei, é ressarcido nos termos gerais.
Artigo 19.º
[...]
1 - A autoridade administrativa competente para ordenar as medidas previstas no artigo seguinte é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a entidade reguladora do setor no qual ocorra a prática comercial desleal ou a entidade fiscalizadora de mercado setorialmente competente.
2 - O Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões são considerados autoridades administrativas competentes para a aplicação do disposto neste artigo às práticas comerciais desleais que ocorram no âmbito dos respetivos setores financeiros.
3 - Tratando-se de uma prática comercial desleal em matéria de publicidade, a autoridade administrativa competente para aplicar as medidas previstas no artigo seguinte é a Direção-Geral do Consumidor (DGC), que pode solicitar a intervenção da ASAE para a efetiva execução da sua ação, sem prejuízo das competências especificas atribuídas a outras entidades.
4 - [...].
5 - [...].»

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 13.º, 15.º, 17.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - O presente decreto-lei também se aplica aos contratos em que o fornecedor de bens ou prestador de serviços fornece ou se compromete a fornecer conteúdos digitais, quando não sejam entregues em suporte material, ou em que fornece ou se compromete a fornecer um serviço digital e o consumidor faculte ou se comprometa a facultar dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, excetuando-se os seguintes casos:
a) Quando os dados pessoais facultados pelo consumidor forem exclusivamente tratados para o fornecimento de conteúdos digitais que não sejam entregues em suporte material ou através de serviço digital; ou
b) Quando sejam necessários para que o fornecedor cumpra os requisitos legais a que se encontra sujeito e não proceda ao tratamento desses dados para quaisquer outros fins;
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os artigos 4.º a 21.º não se aplicam a::
a) [Anterior alínea a) do proémio do n.º 2];
b) [Anterior alínea b) do proémio do n.º 2];
c) [Anterior alínea c) do proémio do n.º 2];
d) [Anterior alínea d) do proémio do n.º 2];
e) [Anterior alínea e) do proémio do n.º 2];
f) [Anterior alínea f) do proémio do n.º 2];
g) [Anterior alínea g) do proémio do n.º 2];
h) [Anterior alínea h) do proémio do n.º 2];
i) [Anterior alínea i) do proémio do n.º 2];
j) [Anterior alínea j) do proémio do n.º 2];
k) [Anterior alínea l) do proémio do n.º 2];
l) Contratos de serviços de transporte de passageiros, com exceção do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º;
m) [Anterior alínea n) do proémio do n.º 2];
n) Contratos relativos a bens vendidos por via de penhora, ou de qualquer outra forma de execução judicial.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior, os n.os 2, 3, 4, 8 e 9 do artigo 5.º do presente decreto-lei, o n.º 3 do artigo 7.º e os artigos 9.º-A e 9.º-D da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, são aplicáveis, com as devidas adaptações às viagens organizadas, no que respeita aos viajantes, tal como definidos nas alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) «Bem»:
i) Qualquer bem móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão e a água, o gás e a eletricidade quando colocados em venda num volume limitado ou em quantidade determinada;
ii) Qualquer bem móvel corpóreo que incorpore ou esteja interligado com um conteúdo ou serviço digital, de tal modo que a falta destes impeça os bens de desempenharem as suas funções («bens com elementos digitais»);
b) [...];
c) «Classificação», a importância relativa atribuída aos produtos, tal como apresentados, organizados ou comunicados pelo profissional, independentemente dos meios tecnológicos utilizados para essa apresentação, organização ou comunicação;
d) «Compatibilidade», a capacidade de os bens, conteúdos ou serviços digitais funcionarem com o hardware ou o software com que os bens, conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo são normalmente usados, sem necessidade de conversão;
e) [Anterior alínea c).]
f) «Conteúdo digital», os dados produzidos e fornecidos em formato digital;
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
j) «Contrato de compra e venda», qualquer contrato ao abrigo do qual o fornecedor de bens e prestador de serviços transfere a propriedade dos bens para o consumidor, incluindo qualquer contrato que tenha simultaneamente por objeto bens e serviços;
k) «Contrato de prestação de serviços», qualquer contrato, com exceção do contrato de compra e venda, ao abrigo do qual o fornecedor de bens ou prestador de serviços presta ou se compromete a prestar um serviço, incluindo um serviço digital, ao consumidor;
l) Dados pessoais», a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»), sendo considerada como tal uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;
m) [Anterior alínea h).]
n) [Anterior alínea i).]
o) «Funcionalidade», a capacidade de os bens, conteúdos ou serviços digitais desempenharem as suas funções tendo em conta a sua finalidade;
p) [Anterior alínea j).]
q) «Interoperabilidade», a capacidade de os bens, conteúdos ou serviços digitais funcionarem com hardware ou software diferente dos normalmente usados com bens, conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo;
r) «Mercado em linha», um serviço com recurso a software, nomeadamente um sítio eletrónico, parte de um sítio eletrónico ou uma aplicação, explorado pelo profissional ou em seu nome, que permita aos consumidores celebrar contratos à distância;
s) [Anterior alínea k).]
t) «Prestador de um mercado em linha», qualquer profissional que forneça um mercado em linha aos consumidores;
u) «Serviço digital»:
i) Um serviço que permite ao consumidor criar, tratar, armazenar ou aceder a dados em formato digital; ou
ii) Um serviço que permite a partilha ou qualquer outra interação com os dados em formato digital carregados ou criados pelo consumidor ou por outros utilizadores desse serviço;
v) [Anterior alínea l).]
w) [Anterior alínea m)].
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) Identidade do fornecedor de bens ou do prestador de serviços, incluindo o nome, a firma ou denominação social, o endereço físico onde se encontra estabelecido, o número de telefone e o endereço eletrónico, caso existam, de modo a permitir ao consumidor contactá-lo e comunicar de forma rápida e eficaz;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) A informação de que o preço foi personalizado com base numa decisão automatizada, quando aplicável;
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) A existência e o prazo da garantia de conformidade dos bens, dos conteúdos ou serviços digitais, quando seja aplicável o regime jurídico da venda de bens de consumo constante do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro;
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) [Anterior alínea u).]
x) [Anterior alínea v).]
z) Funcionalidade dos bens com elementos digitais, conteúdos ou serviços digitais, incluindo medidas de proteção técnica, quando aplicável;
aa) Qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens com elementos digitais, conteúdos ou serviços digitais de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, se for caso disso;
bb) [Anterior alínea aa)].
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, no caso de o fornecedor de bens ou prestador de serviços fornecer outro meio de comunicação em linha que permita ao consumidor conservar toda a correspondência escrita mantida, inclusive a data e a hora da correspondência, num suporte duradouro, a informação deve incluir dados pormenorizados sobre esse outro meio que deve permitir o contacto rápido e eficaz com o profissional.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Sem prejuízo do dever de comunicação das restantes informações constantes do n.º 1 do artigo 4.º de acordo com o meio de comunicação à distância utilizado, quando o contrato for celebrado através de um meio de comunicação à distância com espaço ou tempo limitados para divulgar a informação, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve facultar, nesse ou através desse meio específico, antes da celebração do referido contrato, pelo menos, as informações pré-contratuais relativas às características principais dos bens ou serviços, à identidade do profissional, ao preço total, ao direito de retratação, ao período de vigência do contrato e, se este for de duração indeterminada, às condições para a sua rescisão, referidas nas alíneas a), d), e), f), g), h), i), m) e r) do n.º 1 do artigo anterior, com exceção do modelo de formulário de retratação previsto no anexo I, parte B, referido na alínea n) do mesmo preceito.
6 - Para além das informações mencionadas no número anterior, as restantes informações previstas no n.º 1 do artigo 4.º, incluindo o modelo de formulário de retratação, devem ser fornecidas pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços ao consumidor de forma adequada nos termos do n.º 1 do presente artigo.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 10.º
[...]
1 - O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º, quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, no prazo de 30 dias, a contar:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor dispõe de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, de 30 dias para resolver o contrato a partir da data de receção dessa informação.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Em caso de livre resolução do contrato, o consumidor deve abster-se de utilizar os conteúdos ou serviços digitais e de os colocar à disposição de terceiros.
Artigo 15.º
[...]
1 - Sempre que o consumidor pretenda que a prestação do serviço se inicie durante o prazo previsto no artigo 10.º e o contrato imponha uma obrigação de pagamento, o prestador do serviço deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso através de suporte duradouro e solicitar-lhe o reconhecimento de que, se o contrato for plenamente executado, o consumidor perde o direito de livre resolução.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) O consumidor não tiver dado o seu consentimento prévio para que a execução tenha início antes do fim do prazo de 14 dias ou de 30 dias referido no artigo 10.º;
ii) [...];
iii) [...].
6 - [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]:
a) Prestação de serviços com obrigação de pagamento, quando:
i) [...];
ii) [...].
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) Fornecimento de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material com uma obrigação de pagamento quando:
i) O consumidor consentir prévia e expressamente que a execução tenha início durante o prazo de livre resolução e reconhecer que o seu consentimento implica a perda do direito de livre resolução; e
ii) O fornecedor de conteúdos digitais tenha fornecido a confirmação, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou do artigo 6.º
m) [...].
2 - [...].
Artigo 31.º
[...]
1 - [...].
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto no artigo 4.º, nos n.os 1 a 7 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 9.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 12.º e nos artigos 21.º e 26.º
3 - [...].
4 - [...].»

  Artigo 7.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril
São alterados os artigos 2.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Fiscalizar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, procedendo à instrução e decisão dos correspondentes processos de contraordenação e aplicando as respetivas coimas;
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r)].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Ordenar a realização de inquéritos e a abertura de processos por infração aos regimes jurídicos da publicidade e das cláusulas contratuais gerais e decidir os processos, aplicando as sanções previstas na lei e adotando as medidas cautelares necessárias ou, se for caso disso, a sua remessa às entidades competentes;
f) [...];
g) [...];
h) [...].
2 - [...].»

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