Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Deliberação n.º 473/2022, de 14 de Abril
  CÓDIGO DE CONDUTA DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  10      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código de Conduta dos Magistrados do Ministério Público
_____________________
  Artigo 5.º
Imparcialidade e isenção
1 - Os magistrados do Ministério Público devem atuar sempre com independência em relação a interesses de qualquer espécie e em relação às suas convicções políticas, religiosas, filosóficas ou outras.
2 - Os magistrados do Ministério Público devem igualmente desempenhar as suas funções com equidistância face aos interesses em presença e respeito pela igualdade dos cidadãos, sem discriminação positiva ou negativa, quer por ação quer por omissão.
3 - Os magistrados devem abster-se de intervir em situações em que se verifique, ou em que seja previsível equacionar-se, uma séria suspeita sobre a isenção da intervenção.

  Artigo 6.º
Cooperação e lealdade
Os magistrados adotam uma atitude cooperante no desenvolvimento das tarefas correspondentes às suas atribuições, no quadro das atividades do Ministério Público, com sentido de responsabilidade e compromisso, com reporte à estrutura hierárquica.

  Artigo 7.º
Correção
1 - Os magistrados do Ministério Público devem manter uma atitude de cortesia no trato e rigor na informação que prestam aos cidadãos em geral, utilizando uma linguagem, verbal ou escrita, escorreita e compreensível.
2 - Os magistrados do Ministério Público nas intervenções públicas, designadamente na comunicação social ou redes sociais, devem, igualmente, manter uma atitude de rigor, bom senso e ponderação.

  Artigo 8.º
Formação
Os magistrados devem empenhar-se na sua atualização, formação e valorização profissional, tendo em vista um melhor desempenho funcional.

  Artigo 9.º
Transparência
Os magistrados do Ministério Público, no cumprimento das obrigações declarativas, prestam com rigor, transparência e em tempo útil os elementos legalmente exigidos, sinalizando os interesses relevantes que possam condicionar o desempenho das suas funções.

  Artigo 10.º
Ofertas, convites e hospitalidades
1 - Os magistrados do Ministério Público não podem receber quaisquer vantagens, patrimoniais ou não, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, nem ainda qualquer gratificação indevida, em razão do cargo ou funções que desempenham, que não sejam socialmente adequadas.
2 - Devem ainda abster-se de usar a condição de magistrado para levar a cabo ação ou omissão que, objetivamente, possa ser interpretada como solicitação de benefício indevido para si ou para terceiro, interveniente processual ou não.
3 - Os magistrados do Ministério Público devem abster-se de aceitar, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas, vantagens ou ofertas de bens ou serviços, de qualquer valor, ou convites para espetáculos ou outros eventos sociais, culturais ou desportivos, que possam condicionar a objetividade, a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.
4 - Excetuam-se do estabelecido no número anterior, os convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários ou outros eventos análogos, quando subsista interesse público relevante na participação, nomeadamente, em razão de representação oficial que importe assegurar.
5 - Excluem-se do âmbito de aplicação desta norma, as ofertas, convites e hospitalidades quando ocorram no contexto das relações pessoais e familiares.

  Artigo 11.º
Conflitos de interesses
1 - Qualquer magistrado do Ministério Público que se encontre perante um conflito de interesses, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo deve comunicar a situação ao superior hierárquico, logo que se evidencie ou haja fundada razão para crer que há risco de o conflito vir a ocorrer.
2 - O magistrado do Ministério Público que se encontre perante um conflito de interesses deve adotar, de imediato, as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa.

  Artigo 12.º
Monitorização
A inobservância dos princípios, valores, deveres e orientações estabelecidos no presente Código assume relevância ético-deontológica, cuja aferição cabe ao Núcleo de Ética e Deontologia do Conselho Superior do Ministério Público.

  Artigo 13.º
Núcleo de Ética e Deontologia
1 - O acompanhamento e avaliação do cumprimento do presente Código de Conduta é realizada pelo Núcleo de Ética e Deontologia do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Relativamente ao presente Código de Ética, o Núcleo de Ética e Deontologia do Conselho Superior do Ministério Público tem por funções:
a) Emitir pareceres sobre a compatibilidade de determinados comportamentos com o presente Código de Conduta oficiosamente ou a pedido do Procurador-Geral da República, dos membros do Conselho Superior do Ministério Público ou dos magistrados;
b) Formular opiniões ou recomendações sobre questões relacionadas com a aplicação deste Código de Conduta ou com a sua atualização;
c) Apreciar condutas à luz dos princípios, valores, deveres e orientações estabelecidos no presente Código oficiosamente ou a pedido do Procurador-Geral da República, dos membros do Conselho Superior do Ministério Público ou dos magistrados.

  Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à data da publicação no Diário da República, sendo também publicitado no portal do Ministério Público e no SIMP.

28 de março de 2022. - O Secretário-Geral-Adjunto da Procuradoria-Geral da República, Rui Fernandes.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa