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  Deliberação n.º 473/2022, de 14 de Abril
  CÓDIGO DE CONDUTA DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Conduta dos Magistrados do Ministério Público
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Deliberação n.º 473/2022
Código de Conduta dos Magistrados do Ministério Público
Nota justificativa
Em face do disposto no artigo 19.º, n.º 3, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, estabelece-se um Código de Conduta dos magistrados do Ministério Público, qual repositório de regras e orientações que enformam um padrão ético de atuação dos magistrados.
Na verdade, a iniciativa inscreve-se num contexto em que diversas instituições e instrumentos, sobretudo internacionais, têm enfatizado a necessidade de dispor de um tal mecanismo de regulação, como garantia de regularidade de intervenção, de cidadania e de salvaguarda de direitos das pessoas.
De entre tais instrumentos, destacam-se:
a) Recomendação n.º R (2000) 10 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre os Códigos de conduta para os funcionários públicos, de 11 de maio de 2000;
b) Recomendação Rec (2000) 19 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre O papel do Ministério Público no sistema de justiça penal, de 6 de outubro de 2000;
c) Recomendação Rec (2012) 11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre O papel do Ministério Público fora do sistema de justiça penal, de 19 de setembro de 2012;
d) Conferência de Procuradores-Gerais da Europa, sexta sessão, Diretrizes europeias sobre ética e a conduta do Ministério Público (Linhas Diretrizes de Budapeste) (2005), de 31 de maio de 2005;
e) Parecer n.º 4 (2009) do Conselho Consultivo de Procuradores europeus, à atenção do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre A relação entre juízes e procuradores numa sociedade democrática, de 8 de dezembro de 2009;
f) Parecer n.º 7 (2012) do Conselho Consultivo de Procuradores europeus, à atenção do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre A gestão dos meios do Ministério Público, adotado na 7 reunião plenária, Estrasburgo, França, em 26-27 novembro de 2012;
g) Parecer n.º 8 (2013) do Conselho Consultivo de Procuradores europeus, à atenção do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre A relação entre o Ministério Público e a comunicação social, adotado na 8.ª reunião plenária, Ierevan, Arménia, em 8 e 9 de outubro de 2013;
h) Parecer n.º 9 (2014) do Conselho Consultivo de Procuradores Europeus, à atenção do Comité de Ministros do Conselho da Europa, designado European normsprinciples concerning prosecutors (Rome Charter) adoptado na 9.ª reunião plenária, Roma, Itália, em 16-17 de dezembro de 2014;
i) Comissão de Veneza, Relatório sobre as normas europeias sobre a independência do poder judicial: Parte II - Ministério Público, CDL-AD (2010) 040, de 3 de janeiro de 2011;
j) Declaração de princípios sobre o Ministério Público, da MEDEL, Nápoles, 2 de março de 1996;
Também alguma jurisprudência relevante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem feito sentir a necessidade de um guia ou quadro de orientações, na atuação dos magistrados.
Torna-se, assim, imperioso dar corpo a um quadro orientador de conduta.
Ao abrigo do disposto no artigo 19.º, n.º 3, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, estabelece-se o presente Código de Conduta aplicável aos magistrados do Ministério Público, aprovado por Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 8 de março de 2022.
  Artigo 1.º
Objeto
O Código de Conduta é um instrumento orientador que visa estabelecer um compromisso de conduta, ética e deontológica, dos magistrados do Ministério Público.

  Artigo 2.º
Âmbito subjectivo
1 - O Código de Conduta dirige-se a todos os magistrados do Ministério Público, tanto no exercício das suas funções como nos atos da sua vida privada com repercussão no desempenho funcional e na dignidade do cargo.
2 - O Código de Conduta dirige-se, em termos idênticos, aos magistrados do Ministério Público jubilados e aos magistrados a desempenhar funções no âmbito de comissões de serviço externas, com exceção das orientações e regras que, pela sua natureza, se mostrem manifestamente inaplicáveis em razão da situação concreta em que aqueles se encontrem.

  Artigo 3.º
Prossecução do interesse público
1 - No exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público devem reger-se pela prossecução do interesse público e dos demais interesses que segundo constituição e a lei lhes incumbe defender.
2 - Os magistrados do Ministério Público respeitam e promovem, em todas as circunstâncias, a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.

  Artigo 4.º
Integridade
1 - Os magistrados do Ministério Público atuam e decidem segundo critérios de integridade, honestidade, retidão, equidade e transparência, procurando promover a confiança no sistema de justiça.
2 - Os magistrados do Ministério Público no seu comportamento pessoal e social, devem orientar-se por um padrão de conduta digno, probo, correto e ponderado, abstendo-se de comportamentos que se reflitam negativamente no prestígio e confiança no sistema de justiça em geral e na magistratura do Ministério Público, em particular.

  Artigo 5.º
Imparcialidade e isenção
1 - Os magistrados do Ministério Público devem atuar sempre com independência em relação a interesses de qualquer espécie e em relação às suas convicções políticas, religiosas, filosóficas ou outras.
2 - Os magistrados do Ministério Público devem igualmente desempenhar as suas funções com equidistância face aos interesses em presença e respeito pela igualdade dos cidadãos, sem discriminação positiva ou negativa, quer por ação quer por omissão.
3 - Os magistrados devem abster-se de intervir em situações em que se verifique, ou em que seja previsível equacionar-se, uma séria suspeita sobre a isenção da intervenção.

  Artigo 6.º
Cooperação e lealdade
Os magistrados adotam uma atitude cooperante no desenvolvimento das tarefas correspondentes às suas atribuições, no quadro das atividades do Ministério Público, com sentido de responsabilidade e compromisso, com reporte à estrutura hierárquica.

  Artigo 7.º
Correção
1 - Os magistrados do Ministério Público devem manter uma atitude de cortesia no trato e rigor na informação que prestam aos cidadãos em geral, utilizando uma linguagem, verbal ou escrita, escorreita e compreensível.
2 - Os magistrados do Ministério Público nas intervenções públicas, designadamente na comunicação social ou redes sociais, devem, igualmente, manter uma atitude de rigor, bom senso e ponderação.

  Artigo 8.º
Formação
Os magistrados devem empenhar-se na sua atualização, formação e valorização profissional, tendo em vista um melhor desempenho funcional.

  Artigo 9.º
Transparência
Os magistrados do Ministério Público, no cumprimento das obrigações declarativas, prestam com rigor, transparência e em tempo útil os elementos legalmente exigidos, sinalizando os interesses relevantes que possam condicionar o desempenho das suas funções.

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