DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 104/2023, de 17/11 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
| - 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12) - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11) - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03) - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01) | |
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SUMÁRIO Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001 _____________________ |
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ANEXO VII |
[a que se refere a alínea n) do n.º 3 do artigo 136.º]
1 - As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, designadamente os seguintes:
a) Potência contratada, incluindo o preço;
b) Datas e meios para a comunicação de leituras;
c) Consumos reais e estimados;
d) Preço da energia ativa;
e) Tarifas de energia;
f) Tarifa de acesso às redes, total e desagregada;
g) Tarifas de comercialização;
h) Período de faturação;
i) Taxas discriminadas;
j) Impostos discriminados;
k) Condições, prazos e meios de pagamento; e
l) Consequências pelo não pagamento.
2 - Nos casos em que haja lugar à tarifa social a fatura deve identificar o valor do desconto.
3 - A fatura deve discriminar, nos termos da Lei n.º 51/2008, de 27 de agosto, a contribuição de cada fonte de energia para o total de energia elétrica fornecida no período a que respeita e as emissões totais de CO(índice 2) associadas à produção da energia elétrica faturada.
4 - Os consumidores que disponham de contadores inteligentes devem ter acesso a informações complementares sobre o seu histórico de consumo que lhes permitam efetuar verificações pormenorizadas, tais como:
a) Dados cumulativos referentes, pelo menos, aos três anos anteriores ou ao período decorrido desde o segundo mês de vigência do contrato de fornecimento, se esse período for inferior; e
b) Dados pormenorizados correspondentes aos períodos de utilização diária, semanal, mensal e anual, disponibilizados ao consumidor através de sítio na Internet ou da interface do contador, em relação aos dois anos anteriores, ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento, se esse período for inferior.
5 - Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que o cliente disponha de contador inteligente, a distribuição do consumo médio de energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade.
6 - A fatura deve incluir informação sobre o operador logístico de mudança de comercializador e de agregador, nomeadamente o portal «Poupa Energia».
7 - A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação contratual.
8 - A fatura deve incluir informação sobre o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações, quer em formato físico quer em formato eletrónico.
9 - Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este efeito, ou indicar o local, designadamente o respetivo sítio na Internet, onde essa informação esteja disponível com maior detalhe.
10 - Os comercializadores devem emitir as faturas com uma periodicidade mensal, salvo acordo em contrário no interesse do consumidor.
11 - A fatura de fornecimento de energia elétrica é transmitida preferencialmente em suporte eletrónico, salvo se o consumidor optar por recebê-la em suporte papel, não podendo daí decorrer qualquer acréscimo de despesa para o mesmo.
12 - O cumprimento das disposições referentes ao conteúdo da fatura não pode implicar um acréscimo do valor da fatura. |
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