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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  ANEXO I
[a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 24.º, a alínea b) do n.º 5 do artigo 25.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 33.º, o n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 1 do artigo 43.º e o artigo 222.º]
1 - Elementos instrutórios do pedido de atribuição de licença de produção:
a) Identificação completa do requerente e, quando aplicável, certidão permanente do registo comercial;
b) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente de que tem regularizada a sua situação relativamente a contribuições para a segurança social, bem como a sua situação fiscal;
c) Título de reserva de capacidade de injeção na rede em nome do requerente, nos termos das alíneas a) ou c) do n.º 2 do artigo 18.º, ou acordo entre o requerente e o operador da rede elétrica de serviço público (RESP) referido na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo;
d) Excetuando os casos em que é necessário título de utilização de recursos hídricos ou título de utilização privativa do espaço marítimo, documento comprovativo da disponibilidade dos terrenos para a instalação do centro eletroprodutor, unidade de produção para autoconsumo (UPAC) ou instalação de armazenamento, para:
i) Instrução do pedido de licença de produção:
1) Contrato que tenha por objeto a constituição, a favor do requerente, do direito de propriedade, direito de superfície, direito de usufruto ou direito de arrendamento sobre o imóvel;
2) Contrato-promessa relativamente a qualquer dos direitos referidos no número anterior e reconhecimento das assinaturas dos outorgantes nos termos da lei;
ii) Instrução do pedido de licença de exploração:
1) Contrato de compra e venda do imóvel a favor do requerente;
2) Constituição de direito de superfície a favor do requerente;
3) Constituição de usufruto sobre o imóvel a favor do requerente;
4) Contrato-promessa dos contratos descritos nos números anteriores, desde que seja convencionada a sua eficácia real e com reconhecimento das assinaturas dos outorgantes nos termos da lei;
5) Contrato de arrendamento a favor do requerente ou contrato-promessa de arrendamento a favor do requerente que inclua cláusula que assegure a sua execução específica e com assinaturas reconhecidas nos termos da lei;
e) Projeto de execução do centro eletroprodutor, instalação de armazenamento ou UPAC;
f) Plano de encerramento e remoção das instalações;
g) Termo de responsabilidade pelo projeto das instalações elétricas;
h) Cronograma das ações necessárias para a instalação do centro eletroprodutor, instalação de armazenamento ou UPAC, incluindo a indicação do prazo de entrada em exploração;
i) Título Único Ambiental (TUA) com todas as decisões de ambiente aplicáveis ao projeto, deferidas, expressa ou tacitamente, ou deferidas condicionalmente, sem prejuízo do disposto nos artigos 42.º e 43.º;
j) Informação prévia favorável emitida pela câmara municipal quando o projeto não esteja sujeito ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) ou a avaliação de incidências ambientais;
k) Tratando-se de centros hidroelétricos ou de centros eletroprodutores destinados a ser instalados em espaço hídrico ou marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional, certidão do título de utilização concedido pela entidade competente autorizando a utilização dos recursos para o fim pretendido;
l) Perfil da empresa requerente, dos sócios ou acionistas e das percentagens do capital social detido, quando igual ou superior a 5 /prct., bem como elementos demonstrativos da capacidade técnica, económico-financeira e experiência para assegurar a realização do projeto e o cumprimento das obrigações legais, regulamentares e as derivadas da licença;
m) Informação detalhada e elucidativa da quota de capacidade de produção de eletricidade detida pelo requerente, bem como declaração, sob compromisso de honra, de que aquando do pedido não se encontra abrangido pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º ou, estando abrangido, em que medida lhe é o mesmo aplicável, indicando as medidas que se propõe tomar para os efeitos do n.º 4 do mesmo artigo; e
n) Parecer favorável do operador de Rede Nacional de Transporte de Gás, quando o centro eletroprodutor tenha interferência com os domínios ou atividades planeadas daquele operador.
2 - Nos casos em que os elementos instrutórios só possam ser apresentados após a realização do procedimento de AIA ou após a realização da análise de incidências ambientais, os mesmos são entregues pelo requerente, no prazo de cinco dias, que pode ser prorrogado pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), após a entrega da decisão daqueles procedimentos.
3 - No caso de instalação em centro eletroprodutor já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária mantendo a potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente, é dispensada a apresentação do título previsto na alínea c) do n.º 1, que é substituído por autorização do titular da licença preexistente a quem foi atribuído o ponto de injeção na rede a utilizar.
4 - No caso referido no número anterior o pedido é instruído com regulamento interno ou acordo, que estabeleça a gestão da injeção de energia elétrica da RESP, consoante a nova unidade a instalar seja detida ou explorada pela entidade titular do centro eletroprodutor preexistente ou por terceiro, nos termos de minuta aprovada pela DGEG, que, para o efeito, ouve o gestor global do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
5 - O projeto de execução do centro eletroprodutor, acompanhado pelo termo de responsabilidade do técnico pela sua elaboração, é entregue em suporte digital e deve compreender:
a) Memória descritiva:
i) Memória descritiva e justificativa, indicando a natureza, a importância, a função e as características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, os sistemas de ligação à terra, as disposições principais adotadas para a produção de eletricidade, armazenamento quando for o caso, sua transformação, transporte e utilização ou a origem e o destino da energia a transportar e as proteções contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, quando se justifique;
ii) Descrição, tipos e características dos geradores de energia elétrica, transformadores e aparelhagem de corte e proteção, sistemas de armazenamento, bem como das caldeiras, das turbinas e de outros equipamentos; e
iii) Identificação das coordenadas geográficas dos vértices referentes ao polígono de implantação do centro eletroprodutor, instalação de armazenamento ou UPAC, no sistema ETRS89, denominado PT-TM06, para Portugal continental, em formato vetorial, preferencialmente em formato shapefile;
b) Desenhos:
i) Planta geral de localização da instalação referenciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25 000, de acordo com a respetiva norma, indicando a localização das obras principais, tais como geradores ou painéis, subestações, postos de corte, postos de transformação, e referenciadas as vias públicas rodoviárias e ferroviárias, cursos de água, construções urbanas e linhas já existentes;
ii) Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, escolhida de acordo com a EN-ISO 5455, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento elétrico e mecânico, em número e com o pormenor suficiente para poder verificar-se a observância das disposições regulamentares de segurança (para instalação de potência instalada superior a 1 MW, estes elementos apenas são apresentados com o pedido de vistoria); e
iii) Esquemas elétricos gerais das instalações projetadas, com a indicação de todas as máquinas e de todos os aparelhos de medida e proteção e comando, usando os sinais gráficos normalizados.
6 - Todas as peças do projeto são rubricadas pelo técnico responsável, à exceção da última peça, em que devem constar a assinatura digital, o nome por extenso e as referências da sua inscrição na entidade competente.
7 - As peças escritas e desenhadas que constituírem o projeto devem ter dimensões normalizadas, ser elaboradas e dobradas de acordo com as normas em vigor e as regras da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos.
8 - O registo prévio para instalação em zonas livres tecnológicas é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) Demarcação da área pretendida;
c) Capacidade de injeção na RESP requerida, bem como respetivo prazo de atribuição que não pode exceder três anos;
d) Memória descritiva do projeto, evidenciando a componente de investigação e desenvolvimento do projeto;
e) Projeto de instalações elétricas e ramais de ligação necessários;
f) Projeto de assinalamento marítimo nos casos de localização em espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional; e
g) Outros elementos definidos por despacho do diretor-geral da DGEG, pelo diretor-geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos ou pelo diretor-geral da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

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