DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 104/2023, de 17/11 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
| - 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12) - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11) - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03) - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01) | |
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SUMÁRIO Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001 _____________________ |
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Artigo 282.º
Contadores inteligentes |
1 - Na sequência dos estudos elaborados pela ERSE, nos termos estabelecidos na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho, que considerem economicamente viável a instalação de contadores inteligentes, o membro do Governo responsável pela área da energia aprova, por despacho, o cronograma de instalação dos contadores inteligentes e sua integração nas infraestruturas das redes inteligentes, assegurando a cobertura de 100 /prct. dos clientes finais até 2024.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a ERSE apresenta, no prazo de seis meses após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, um cronograma, desagregado por áreas e com faseamento trimestral, para a instalação de contadores inteligentes nas redes de distribuição em BT, ouvindo para o efeito os operadores da RESP.
3 - O cronograma referido nos números anteriores não prejudica o disposto sobre contadores inteligentes na atividade de autoconsumo. |
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