DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 104/2023, de 17/11 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
| - 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12) - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11) - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03) - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01) | |
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SUMÁRIO Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001 _____________________ |
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CAPÍTULO XXI
Disposições finais e transitórias
| Artigo 275.º
Taxas administrativas |
1 - Pelos atos previstos no presente decreto-lei relativos aos procedimentos de controlo prévio, respetivas alterações ou averbamentos, a autorizações e a licenças, registos e concessões são devidas taxas, a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - Pelo procedimento de controlo prévio de registo e respetivos averbamentos, bem como pelo registo de comercializadores, são devidas taxas, que constituem receita própria da DGEG.
3 - Nas restantes taxas, a estabelecer nos termos do n.º 1, os montantes cobrados constituem receita do Estado em 60 /prct. e da entidade licenciadora em 40 /prct., salvo nos casos de competência municipal, nos quais a receita cabe integralmente aos respetivos municípios.
4 - As receitas do Estado provenientes da cobrança das taxas podem ser consignadas ao Fundo Ambiental mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia e podendo reverter para a redução da dívida tarifária do SEN.
5 - Na falta de pagamento voluntário das taxas, compete à Administração Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), promover a respetiva cobrança coerciva.
6 - A entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.
7 - O processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pela entidade competente, com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do CPPT. |
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